de 19 de Abril
A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade na Região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado por Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.Assim, deverá competir ao Governo Regional a nomeação do conselho de gerência da EEM.
Nestes termos:
O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 31/79, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os poderes atribuídos ao Conselho de Ministros e aos vários Ministérios nos Estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.