Considerando a evidente obsolescência de tais infra-estruturas resultante da estagnação verificada nos últimos anos, causando uma necessidade urgente da sua renovação e desenvolvimento;
Considerando que a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), que tem como objecto principal o estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de tais infra-estruturas, é obrigada, tendo em conta o exposto no considerando anterior, a estabelecer programas cuja execução, indo para além do curto prazo, se insere nos horizontes de planeamento de médio e longo prazos;
Considerando ainda que o desenvolvimento de tais programas requer a mobilização de vultosos recursos financeiros, que não é possível concretizar sem o estabelecimento de uma adequada política financeira:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1979, resolveu aprovar o conjunto de princípios financeiros a seguir referidos, os quais serão reflectidos nas partes aplicáveis no OGE e no PISEE, em concordância com o decorrente dos Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 25/79, de 19 de Fevereiro, e bem assim na proposta técnica de capital estatutário a apresentar pela ANA, E. P., ao Governo, nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho:
1 - Os proveitos da ANA, E. P., definidos nos seus estatutos, são representados na sua maior parte pelas taxas de navegação aérea de rota e pelas taxas aeroportuárias percebidas nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.os 211/76, de 22 de Março, e 235/76, de 3 de Abril.
Nestas condições:
a) Dado que as taxas de navegação aérea de rota são fixadas obedecendo aos termos do Acordo de 27 de Outubro de 1971 entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, Eurocontrol, o Governo aprova, neste domínio, a política que resultar do consenso dos Estados Membros ou Contratantes do sistema Eurocontrol de taxas de rota. Contudo, procurará, no sentido de fazer reflectir nos usuários os custos reais da exploração, envidar todos os esforços para a passagem, tão depressa quanto possível, para 100% da percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição daqueles. Envidará igualmente esforços para que aquela percentagem de recuperação incida sobre as despesas totais previsionais relativas ao ano de percepção das taxas, aí incluindo os custos de capital e as amortizações do activo imobilizado, calculados a valores reavaliados;
b) No relativo às taxas aeroportuárias, dada a inexistência de organismo internacional regulador, estas são fixadas livremente, sendo prática tomar em devida consideração as recomendações emergentes das declarações do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aos Estados Contratantes, de 13 de Dezembro de 1973, na sua 8.ª sessão. O Governo aprova um aumento progressivo das taxas aeroportuárias tendente a fazer reflectir nos utentes os custos reais da exploração, compreendendo estes, além dos custos de funcionamento, os encargos financeiros e as amortizações do seu activo imobilizado, calculados a valores reavaliados. Não obstante, o Governo aprova também, por razões de competitividade entre os aeroportos nacionais e os destinos alternativos, que essas taxas tenham como tecto a média europeia, e preferencialmente situadas na gama das dos comparáveis como alternativos, no sentido de proteger e desenvolver os fluxos de tráfego com destino ao nosso país, nomeadamente os de natureza turística;
c) Nestas circunstâncias, a ANA, E. P., apresentará ao MTC, até 15 de Outubro de cada ano, devidamente informadas pela DGAC, as propostas de revisão das supracitadas taxas, que o Governo aprovará até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovadas uma vez decorrido aquele prazo. Sempre que. por razões de ordem conjuntural ou outras devidamente fundamentadas, seja aconselhável a revisão daquelas taxas fora do referido período, a ANA, E. P., apresentará a competente proposta ao MTC, devidamente informada pela DGAC, que o Governo aprovará até sessenta dias após, considerando-se tacitamente aprovadas uma vez decorrido aquele prazo;
d) O Governo aprova também que, sempre que sejam cometidas à empresa especiais obrigações de serviço público, designadamente de exploração e de carácter tarifário, incompatíveis com a sua estrutura de custos, o Estado compensará a ANA, E. P., pelos encargos ou reduções daí resultantes, pelo que o Governo inscreverá no OGE as verbas correspondentes. Estas indemnizações compensatórias serão tratadas como proveitos de exploração, conforme estipulado no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e nos Estatutos da ANA, E. P.
2 - O Governo aprova que os capitais próprios da ANA, E. P., não sejam inferiores a 35% do total do activo do balanço.
3 - De acordo com os princípios acima enunciados e obedecendo aos condicionalismos legais, o Governo aprova que a ANA, E. P., estabeleça negociações para obtenção dos financiamentos internos ou externos necessários ao desenvolvimento das citadas infra-estruturas, nomeadamente para os projectos de segurança do Funchal (chamado Projecto I), de estudos para o eventual e posterior desenvolvimento do contrôle de tráfego aéreo, de estudos quanto ao aeroporto da área metropolitana de Lisboa (a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/79, de 18 de Abril) e ainda para outros projectos de investimentos indispensáveis para corresponder nas melhores condições ao crescimento de tráfego, por forma a preservar e mesmo aumentar a parcela de tráfego de que dispomos no sistema mundial de transporte aéreo e a evitar as inconvenientes repercussões no turismo e desenvolvimento económico em futuro próximo.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.