A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 11/81/A, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.».

Texto do documento

Decreto Regional 11/81/A

Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

O desenvolvimento ordenado da Região Autónoma dos Açores exige medidas de fomento industrial que não só permitam a criação de novos postos de trabalho, fixando as populações, como igualmente reestruturem e reconvertam sectores de actividade económica débil, com o adequado apoio a iniciativas empresariais válidas.

O estabelecimento de parques industriais apresenta-se como instrumento eficaz da realização desses e de outros objectivos de política industrial.

Importa avançar com o processo de industrialização regional, aliás na linha prevista no plano regional, para o que se torna necessário desenvolver, com celeridade, as infra-estruturas dos parques industriais, sem sujeição às contingentações orçamentais, impondo-se, para isso, o recurso a uma estrutura administrativa que directamente aufira das vantagens decorrentes do recurso ao crédito.

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

1 - É criada, na dependência do Governo Regional, a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P», abreviadamente designada por ERPI, E. P.

2 - A ERPI, E. P., é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

1 - A ERPI, E. P., tem como objecto principal a organização, instalação e gestão dos parques e loteamentos industriais.

2 - A ERPI, E. P., poderá ainda exercer outras actividades que estejam em conexão com o seu objecto principal.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Para a prossecução do seu objecto, competirá, designadamente, à ERPI, E. P.:

a) Promover a realização de estudos e projectos necessários à criação de parques e loteamentos industriais;

b) Apreciar e aprovar os projectos de edifícios e instalações industriais;

c) Assegurar a execução das obras previstas nos projectos dos parques;

d) Adquirir os terrenos necessários aos fins previstos na alínea anterior e proceder às operações de loteamento;

e) Administrar os empreendimentos a seu cargo;

f) Ceder instalações e serviços às empresas que pretendam estabelecer-se nas suas áreas de intervenção;

g) Realizar estudos pré-projectos, sondar e interessar as empresas públicas e privadas pela sua concretização;

h) Garantir a convergência de acções com o sistema bancário com vista a concretizar as intenções empresariais.

ARTIGO 4.º

(Órgãos da empresa)

São órgãos da ERPI, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

ARTIGO 5.º

(Conselho geral)

O conselho geral é constituído, em número máximo de dez, por representantes das secretarias regionais interessadas, dos trabalhadores da empresa, dos municípios da respectiva área abrangida pelo parque e de organismos ou entidades ligadas à actividade desenvolvida pela mesma.

ARTIGO 6.º

(Conselho de gerência)

O conselho de gerência é composto por três gestores nomeados pelo Governo, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo um deles o presidente.

ARTIGO 7.º

(Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, sendo um deles o presidente, e por dois suplentes nomeados pelo Governo, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente são designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e os restantes indicados pelos trabalhadores da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da recepção da notificação que lhes for dirigida pelo Secretário Regional da tutela.

3 - Se os trabalhadores não fizerem a sua indicação no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

ARTIGO 8.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros dos órgãos da ERPI, E. P., é de três anos, renovável.

2 - Os membros nomeados em substituição de outros manter-se-ão em funções até à data em que terminar o mandato dos substituídos.

ARTIGO 9.º

(Tutela)

1 - Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a ERPI, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Sempre que se torne necessária a autorização ou aprovação de outros Secretários Regionais para actos da empresa, competirá ao Secretário Regional da tutela providenciar pela sua obtenção.

ARTIGO 10.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado no respectivo estatuto e modificado, se necessário, nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que se aplicará também no respeitante às suas alterações posteriores.

ARTIGO 11.º

(Regime fiscal)

A ERPI, E. P., está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, sendo-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações que lhe estejam cometidas.

ARTIGO 12.º

O Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, elaborará o estatuto da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/08/plain-8784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 51/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda