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Resolução DD1340, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao cumprimento por parte das empresas públicas nacionalizadas de obrigações legais, designadamente as consignadas no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76 (orçamento para 1977) e no Decreto-Lei n.º 490/76 (elementos para definição do capital estatutário).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. O enquadramento e campo de actuação das empresas públicas e nacionalizadas, que integram o actual sector público empresarial, estão consignados no diploma que regula o regime geral das empresas públicas (Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril).

Nesse diploma reconhece-se que os planos de produção e de investimento das empresas públicas e equiparadas constituem instrumento fundamental para a intervenção normativa do Plano na actividade económica nacional.

2. Deste modo, e atendendo a que o sector público empresarial é actualmente responsável por quota-parte apreciável na reactivação imperiosa da economia do País, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Agosto de 1976, resolveu:

a) Reiterar a obrigatoriedade de cumprimento, já no ano em curso e pelas empresas abrangidas, do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do já citado Decreto-Lei 260/76 e de que, eventualmente, o artigo 50.º do mesmo diploma poderia levar a uma perspectiva de dilação no prazo estatuído para o cumprimento das obrigações previstas;

b) Recomendar a utilização do sistema básico de informação de gestão, no seguimento dos despachos sobre o assunto publicados no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Junho e 1 de Julho de 1976;

c) Determinar que, tendo em conta a necessidade de estabelecer a curto prazo uma política coerente e motivadora das remunerações do sector público empresarial, as empresas, ao remeterem os elementos constantes da alínea a), devem fazê-los acompanhar de um relatório sumário sobre a política de remunerações e qualificações de funções em vigor na empresa e, designadamente:

1) Nível de remunerações por categorias profissionais e quantitativo de pessoal em cada uma delas;

2) Regalias e benefícios sociais, obrigatórios e facultativos;

3) Planos de formação e aperfeiçoamento profissional;

4) Encargos resultantes das subdivisões anteriores;

d) Determinar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, sobre as normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/04/plain-220772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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