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Decreto-lei 484/77, de 16 de Novembro

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Sumário

Cria a NAVIS-Navegação de Portugal, E.P., e aprova os seus estatutos bem como os estatutos da CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P. e da CTM-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., todos publicados em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/77

de 16 de Novembro

A marinha mercante constitui factor da maior importância no contexto económico e um dos pilares sobre que assenta a independência nacional.

O reconhecimento desta realidade tem levado o Governo a prestar-lhe uma particular atenção, no sentido de tornar possível ultrapassar a crise que a afecta e que, entre outras, tem como causas a redução drástica dos mercados tradicionais e a crise que, há alguns anos já, vem afectando toda a marinha mercante mundial.

Com o objectivo de tornar possível que a marinha de comércio nacionalizada desempenhe o seu importante papel no relançamento da economia nacional, há que pôr a tónica dominante na sua recuperação económica.

Para tanto, torna-se imperativo que a sua gestão se processe por forma dinâmica e capaz de, em cada momento, responder às exigências do mercado aberto em que a actividade de transportador marítimo tem que se desenvolver, o que impõe que se ponha termo aos actuais órgãos de gestão provisórios, dotando as empresas de órgãos definitivos, aos quais sejam dadas condições para atingirem os objectivos visados.

Tal passa, necessariamente, pela publicação dos estatutos das empresas CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

O facto de estas duas empresas do sector público disporem de estruturas semelhantes e actuarem em algumas áreas do mercado internacional paralelas impõe que seja devidamente assegurada a sua coordenação, pois não seria admissível que desperdiçassem forças e capacidades concorrentes entre si, como no passado tantas vezes aconteceu. Antes deverão unir esforços para, em conjugação, estarem em condições de, eficazmente, fazerem frente à concorrência estrangeira, conseguindo um melhor aproveitamento da frota e salvaguardando os postos de trabalho.

Daí a necessidade da criação de uma nova empresa pública que assegure a coordenação económica daquelas empresas armadoras, bem como de outras que lhes estão associadas em actividades afins, por forma a proporcionar um racional e integral aproveitamento dos meios disponíveis, garantindo ao País os meios de transporte necessários ao seu regular abastecimento, e possibilitando uma penetração mais eficiente nos mercados internacionais através das unidades tecnicamente mais adequadas.

Deste modo ficarão criadas as condições orgânicas necessárias à reconversão da marinha mercante, apontando para a especialização de unidades empresariais com dimensões adequadas. Condições necessárias, é certo, mas não suficientes, uma vez que o sector enfrenta actualmente problemas económicos de base, cuja solução passa pelo saneamento financeiro, pela renovação das frotas, pelo reajustamento dos quadros de pessoal e pela tomada de acções comerciais adequadas.

A necessidade de economia de meios materiais e humanos e de uma mais eficaz coordenação evidenciam também a vantagem de a CTM, a CNN e a empresa a criar terem como órgão comum o conselho geral e da interpretação dos conselhos de gerência, solução que se pensa irá permitir a satisfação das exigências detectadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Navis - Navegação de Portugal, E. P., que se regerá pelas disposições do presente decreto-lei e dos estatutos que se publicam em anexo.

Art. 2.º - 1 - São aprovados e publicados em anexo, igualmente como parte integrante do presente decreto-lei, os estatutos por que se passarão a reger a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., nacionalizadas pelos Decretos-Leis n.os 205-C/75 e 205-D/75, de 16 de Abril, e com âmbito alargado nos termos das incorporações determinadas pelos Decretos n.os 808/76 e 809/76, de 8 de Novembro, e 814/76, de 9 de Novembro.

2 - A introdução de alterações aos estatutos referidos no número anterior será feita por decreto-lei referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - Os capitais estatutários das empresas públicas Navis, CTM e CNN, referidas nos artigos anteriores, serão fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

2 - O capital estatutário da Navis poderá ser parcialmente realizado ou aumentado através da transferência para essa empresa da propriedade de navios ou de outros elementos patrimoniais da CTM e da CNN que, por despacho conjunto dos Ministérios da Tutela e das Finanças, forem julgados necessários para o exercício das suas atribuições. Essa transferência efectivar-se-á, mesmo para efeitos de registo, com a simples publicação desse despacho no Diário da República.

3 - O capital estatutário das empresas que venham a ser criadas por acção ou proposta da Navis poderá ser parcialmente realizado ou aumentado nas condições do número anterior.

Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Tutela, qualquer trabalhador da CTM ou da CNN poderá ser transferido de uma para outra dessas empresas públicas ou ser colocado no quadro da Navis ou de qualquer outra empresa que esta venha a criar no exercício das suas atribuições.

2 - O despacho referido no número anterior será proferido sob proposta do conselho de gerência da Navis e poderá individualizar os trabalhadores a transferir ou simplesmente o sector empresarial cuja transferência deva ser acompanhada de todos os trabalhadores a ele directamente afectos.

3 - Os trabalhadores que forem transferidos nos termos dos números anteriores manterão todos os direitos adquiridos ao serviço da empresa a cujo quadro pertenciam.

Art. 5.º Será comum à Navis, à CNN e à CTM o conselho geral previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 6.º Logo que forem nomeados os conselhos de gerência das empresas públicas CTM e CNN, cessarão as suas funções a comissão administrativa e os conselhos de directores previstos nos Decretos-Leis n.os 704/75, de 18 de Dezembro, e 813/76, de 9 de Novembro, decretos estes que ficam revogados.

Art. 7.º A Navis, a CNN e a CIM ficam sujeitas à tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de oito dias, a contar da sua publicação, devendo os conselhos de gerência ser empossados no prazo de trinta dias.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barros de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

NAVIS - NAVEGAÇÃO DE PORTUGAL, E. P.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Natureza, denominação, sede e duração)

1 - A Navis - Navegação de Portugal, E. P., adiante designada por Navis, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Navis tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais ou outra espécie de representação onde e quando for resolvido pelo seu conselho de gerência.

3 - A duração da Navis será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto e atribuições)

1 - A Navis tem por objecto a coordenação e supervisão da gestão das empresas públicas que operem no sector da navegação marítima, orientando a sua reestruturação, optimizando a exploração dos meios disponíveis, garantindo uma correcta distribuição de tráfegos entre os operadores e assegurando o desenvolvimento harmonioso do complexo empresarial público naquele sector da navegação marítima.

2 - A Navis poderá ainda exercer directamente a indústria de transportes marítimos e todas as actividades afins ou complementares.

3 - Constituem atribuições da Navis, sem prejuízo da individualidade e autonomia de gestão das empresas coordenadas:

a) Orientar e coordenar as actividades das empresas referidas, de acordo com o planeamento económico nacional e as políticas globais e sectoriais do Governo, tendo em vista optimizar a eficácia geral do seu funcionamento conjugado, nomeadamente pela definição de um esquema racional de cobertura dos mercados e de utilização das frotas;

b) Definir os objectivos e a estratégia a médio e longo prazos para a actividade da marinha de comércio nacionalizada;

c) Apreciar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais das empresas referidas, promovendo a respectiva compatibilização, supervisando a sua execução e propondo as medidas de apoio e saneamento financeiros que se mostrem necessários;

d) Promover a normalização dos instrumentos de planeamento e gestão das empresas, por forma a permitir a elaboração de elementos consolidados e o acompanhamento da gestão;

e) Promover a elaboração e a execução dos projectos e planos de investimento referentes à actividade do sector nacionalizado da marinha mercante;

f) Propor, quando conveniente, a criação, aquisição, reorganização, reconversão, agrupamento, fusão ou cisão de empresas, mediante as formas jurídicas adequadas;

g) Gerir as participações em empresas do sector que lhe venham a ser atribuídas.

4 - Para a prossecução do seu objecto pode a Navis:

a) Participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Ministério da Tutela;

b) Celebrar com outras empresas nacionais ou estrangeiras os acordos que se revelarem vantajosos para a realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da Navis:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 4.º

(Composição e duração)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Finanças;

Comércio e Turismo;

Indústria e Tecnologia;

Plano e Coordenação Económica;

Negócios Estrangeiros;

c) Seis representantes dos trabalhadores do sector nacionalizado da marinha mercante;

d) Um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante das administrações portuárias;

f) Um representante da Administração Pública do sector dos Transportes Marítimos.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) Os referidos nas alíneas a), b, e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos competentes órgãos dos trabalhadores das empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Os referidos na alínea d) do n.º 1, por despacho dos competentes membros de cada um dos governos regionais.

3 - Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

Artigo 5.º

(Substituições)

1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição, ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado e substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer das comissões de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para as empresas, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar aos conselhos de gerência ou às comissões de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre nos meses de Março e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização da Navis ou das empresas públicas coordenadas.

2 - As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

Artigo 8.º

(Remunerações)

1 - Os membros do conselho geral têm direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

2 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, sempre que compareçam às reuniões, terão direito:

a) A que a empresa suporte o custo do transporte entre o local do seu domicílio e o local da sede da empresa;

b) A uma ajuda de custo diária de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

Artigo 9.º

(Deliberações)

1 - O conselho geral não poderá funcionar sem que esteja presente à reunião a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - O presidente do conselho geral goza de voto de qualidade em todas as votações.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3 deste artigo, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 10.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente e até quatro vogais, dos quais dois integrarão como presidentes os conselhos de gerência da CNN - Companhia Nacional de Navegação e da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, nomeados por períodos de três anos renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira de Gestor Público e os trabalhadores das empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - A representação das empresas referidas em 1 será normalmente assegurada pelo respectivo presidente do conselho de gerência ou por vogal deste, designado para o efeito.

3 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, podendo, no entanto, assegurar a representação da Navis em sociedades em que esta participe.

Artigo 11.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios, bem como quaisquer bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras sociedades;

f) Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

g) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo, para o efeito, constituir ónus sobre navios ou embarcações, bem como sobre quaisquer bens e direitos da empresa;

h) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

i) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual da Navis, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;

j) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

l) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

m) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

n) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

o) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

Artigo 13.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em outros trabalhadores da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

5 - As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

Artigo 14.º

(Reunião, deliberação e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 15.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas em representação do Ministério das Finanças e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a) Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Um pelo órgão competente dos trabalhadores da empresa.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta, se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

Artigo 17.º

(Presidente - Reuniões)

1 - A comissão elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º deste estatuto.

Artigo 18.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 19.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exijam a sua aprovação ou concorrência;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Navis ou das empresas públicas coordenadas, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 20.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da Navis e das empresas públicas coordenadas, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração e reavaliação, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;

f) A política de fixação de tarifas e preços;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3 - Em relação às matérias referidas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do presente artigo, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 21.º

(Regime jurídico)

Os trabalhadores da Navis regem-se pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 22.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Navis.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.º

(Princípios de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial, a Navis aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento quer na Navis quer nas empresas públicas coordenadas.

Artigo 24.º

(Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertencerem.

Artigo 25.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da Navis é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando pelo menos os de exploração e de investimento e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 26.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da Navis deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 27.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 28.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A Navis deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constituem a reserva geral 10% dos resultados de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimento, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d) As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 29.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior, o parecer do conselho geral bem como o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 31 de Agosto, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central de planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 30.º

(Tributação)

1 - A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 28.º, mas sem prejuízo do que se encontrar legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

(Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar nelas os cargos para que for eleita.

Artigo 32.º

(Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

CNN - COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E. P.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1 - A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., adiante designada por CNN, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CNN tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais, agências e toda a espécie de representação onde e quando for resolvido pelo conselho de gerência.

3 - A duração da CNN será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - O objecto social da empresa consiste no exercício e indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, assim como o das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento, ou completar os seus fins sociais, designadamente agenciação de cargas e passageiros, transportes integrados, agência de viagens (turismo), agenciamento de navios e carga aérea.

2 - Com parecer favorável da Navis - Navegação de Portugal, E. P., a CNN poderá comprar ou vender navios, quando necessário à realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da CNN:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle de actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

3 - As funções cometidas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ao conselho geral serão desempenhadas pelo conselho geral da empresa pública Navis - Navegação de Portugal, E. P.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 4.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos estatutos da Navis - Navegação de Portugal, E. P., e até quatro vogais, nomeados por períodos de três anos renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira de Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

Artigo 5.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sob a coordenação e supervisão da Navis - Navegação de Portugal, E. P.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios ou bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e) Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

f) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo para o efeito constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da empresa;

g) Celebrar contratos-programas com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h) Remeter até 31 de Agosto ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos aos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral até 15 de Setembro o orçamento anual de exploração da CNN e enviar com o parecer do referido órgão até 31 de Outubro ao Ministro dos Transportes e Comunicações para aprovação;

i) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

j) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

l) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

m) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3 - A matéria constante das alíneas d), g) e h) dependerá de parecer favorável do conselho de gerência da Navis.

Artigo 7.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

Artigo 8.º

(Reunião, deliberação e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 9.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 10.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas em representação do Ministério das Finanças e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a) Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Um pelo competente órgão dos trabalhadores da CNN.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

Artigo 11.º

(Presidente - reuniões)

1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação do assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º destes estatutos.

Artigo 12.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 13.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título:

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 14.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, após parecer favorável da Navis, E. P.:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados, e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração e reavaliação sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A política de fixação de tarifas e preços;

f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedade.

3 - Em relação à matéria referida nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros do Trabalho e das Finanças.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 15.º

(Regime jurídico)

Os trabalhadores da CNN reger-se-ão pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 16.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CNN.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

(Princípio de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial, a CNN aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento em conformidade com as directrizes definidas pela Navis.

3 - Os recursos da CNN devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 18.º

(Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa, nomeadamente as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do estatuto ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 19.º

(Fixação de preços e fretes)

1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a CNN sempre que por razões de política económica e social lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam no n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações, a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações à tabela de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

c) Da não aplicação das tabelas normais;

d) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

e) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

f) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com elas concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 20.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da CNN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 21.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da CNN deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 22.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 23.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A CNN deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que lhes for anualmente destinado.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d) As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente designada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 24.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior, o parecer do conselho geral, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 31 de Agosto, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

Artigo 25.º

(Tributação)

1 - A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 23.º, mas sem prejuízo do que se encontra legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

(Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita.

Artigo 27.º

(Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

CTM - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, E. P.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1 - A CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., adiante designada por CTM, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CTM tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais, agências e toda a espécie de representação onde e quando for resolvido pelo conselho de gerência.

3 - A duração da CTM será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - O objecto social da empresa consiste no exercício e indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira, para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, assim como o das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou completar os seus fins sociais, designadamente reparação naval, agenciação de cargas e passageiros, transportes integrados e agência de viagem (turismo).

2 - Com parecer favorável da Navis - Navegação de Portugal, E. P., a CTM poderá comprar ou vender navios, quando necessário à realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da CTM:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle de actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

3 - As funções cometidas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ao conselho geral serão desempenhadas pelo conselho geral da empresa pública Navis - Navegação de Portugal, E. P.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 4.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos estatutos da Navis - Navegação de Portugal, E. P., e até quatro vogais, nomeados por períodos de três anos renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira de Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

Artigo 5.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sob a coordenação e supervisão da Navis - Navegação de Portugal, E. P.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar, ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios ou bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e) Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

f) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo para o efeito constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da empresa;

g) Celebrar contratos-programas com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h) Remeter até 31 de Agosto ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos aos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral até 15 de Setembro o orçamento anual de exploração da CTM e enviar com o parecer do referido órgão até 31 de Outubro ao Ministro dos Transportes e Comunicações para aprovação;

i) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

j) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

l) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

m) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3 - A matéria constante das alíneas d), g) e h) dependerá de parecer favorável do conselho de gerência da Navis.

Artigo 7.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

5 - As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

Artigo 8.º

(Reunião, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 9.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 10.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas em representação do Ministério das Finanças e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a) Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Um pelo competente órgão dos trabalhadores da CTM.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

Artigo 11.º

(Presidente - reuniões)

1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação do assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º destes estatutos.

Artigo 12.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 13.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 14.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, após parecer favorável da Navis, EP:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração e de reavaliação, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A política de fixação de tarifas e preços;

f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita a fixação de remunerações;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades.

3 - Em relação à matéria referida nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros do Trabalho e das Finanças.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 15.º

(Regime jurídico)

Os trabalhadores da CTM reger-se-ão pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 16.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CTM.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

(Princípios de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial a CTM aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento em conformidade com as directrizes definidas pela Navis.

3 - Os recursos da CTM devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 18.º

(Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa nomeadamente as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 19.º

(Fixação de preços e fretes)

1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a CTM sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações às tabelas de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

c) Da não aplicação das tabelas normais;

d) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

e) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

f) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 20.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da CTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos da gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 21.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da CTM deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 22.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 23.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A CTM deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d) As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 24.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior, o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 31 de Agosto, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 25.º

(Tributações)

1 - A empresa fica sujeita à retribuição directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 23.º, mas sem prejuízo do que se encontrar legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

(Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que foi eleita.

Artigo 27.º

(Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação do presente estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/16/plain-96917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Despacho Normativo 180/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas dúvidas sobre o exercício dos poderes estatutários de supervisão, coordenação e orientação atribuídos à Navis, conforme o previsto nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Despacho Normativo 165/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Revoga o Despacho Normativo n.º 180/78, de 21 de Julho, que esclarece algumas dúvidas sobre o exercício dos poderes estatutários de supervisão, coordenação e orientação atribuídos à Navis.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Despacho Normativo 170/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Revoga o Despacho Normativo n.º 180/78, de 21 de Julho (esclarece algumas dúvidas sobre o exercício dos poderes estatutários de supervisão, coordenação e orientação atribuídos à Navis, conforme o previsto nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Decreto-Lei 77/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e incorpora-a na Companhia Nacional de Navegação, E. P. Aprova os estatutos da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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