Os estatutos das empresas que constituem o complexo público da marinha mercante - Navis, CNN e CTM -, aprovados pelo Decreto-Lei 484/77, de 16 de Novembro, levantam, na aplicação prática, algumas dúvidas que importa esclarecer.
Tais dúvidas incidem, essencialmente, sobre o alcance dos poderes atribuídos à Navis, de coordenação, orientação e supervisão das duas outras empresas, e de promoção da reestruturação do sector.
Trata-se de matéria que envolve aspectos delicados, uma vez que pressupõe a conciliação da capacidade de intervenção da Navis com a individualidade e autonomia da CNN e da CTM. No fundo, importa definir os limites recíprocos dentro de uma perspectiva de articulação harmoniosa das estruturas internas do complexo.
O próprio conceito de complexo empresarial, utilizado naqueles estatutos, conduz inevitavelmente à conclusão de que o seu funcionamento se deve subordinar às orientações emanadas de um centro de decisão, com capacidade de imposição em áreas consideradas estratégicas para o interesse sectorial, visto como um todo.
O mesmo é dizer que, parecendo pacífica a existência de dois níveis de decisão, se deve avançar na fixação das competências próprias, de forma a garantir-se que a acção das empresas subsidiárias se comporte dentro dos parâmetros estabelecidos pela empresa coordenadora.
Aliás, a situação a que o sector chegou não se coaduna com a manutenção de fórmulas que assentem na visão particularista de cada empresa e que, por isso, poderiam pôr em causa a desejável unidade de actuação e progressiva concentração de meios e recursos, objectivos estes que constituem a própria justificação da criação da Navis.
Admite-se que a experiência conduza à necessidade da reformulação dos estatutos das empresas, sem embargo de os que estão em vigor conterem os elementos necessários à implementação dos objectivos que o Governo se propôs, quando devidamente interpretados em função desses mesmos objectivos.
Nestes termos, e usando da faculdade prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 260/76, 32.º dos estatutos da Navis - Navegação de Portugal, E. P., e 27.º dos estatutos da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., e da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., esclarece-se e determina-se o seguinte:
1. Compete à Navis, através do seu conselho de gerência, e no exercício dos poderes estatutários de supervisão, coordenação e orientação, a gestão global e integrada do complexo empresarial público do sector da marinha mercante, competência que compreende, nomeadamente, os poderes de:
a) Decidir sobre a política de pessoal do complexo empresarial, incluindo a fixação dos regimes salariais, de admissões, promoções e reformas e da carreira profissional, sem prejuízo dos direitos adquiridos dos trabalhadores e do estabelecido na lei e nas convenções colectivas de trabalho e com sujeição às regras tutelares;
b) Decidir sobre as formas de exploração participada ou conjunta das empresas coordenadas, nomeadamente assumindo a responsabilidade pela respectiva administração, sem prejuízo do uso dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 484/77, de 16 de Novembro;
c) Deliberar, por iniciativa própria ou sob proposta das empresas supervisionadas, acerca de fretamentos e afretamentos de navios, quando envolvam obrigações por prazo superior a um ano;
d) Deliberar ou propor superiormente, por iniciativa própria ou das empresas supervisionadas, planos de reestruturação ou reorganização do complexo e ou das empresas que o compõem;
e) Decidir sobre a forma e orientação da representação a nível internacional do complexo empresarial e ou das empresas que o compõem;
f) Deliberar sobre as medidas tendentes à unificação dos agentes e serviços de agência das empresas supervisionadas;
g) Deliberar sobre a política financeira e de crédito do complexo e ou das empresas que o integram, nomeadamente no que respeita a operações por prazo superior a um ano;
h) Deliberar, por iniciativa própria ou sobre proposta das empresas coordenadas, sobre o encerramento e abertura de linhas e sobre associações com outros armadores, tendo em vista o aproveitamento integrado dos meios disponíveis.
2. As deliberações do conselho de gerência da Navis, no uso dos seus poderes estatutários, incluindo os referidos no número anterior, são vinculativos para o complexo empresarial público do sector.
Ministrério dos Transportes e Comunicações, 21 de Julho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima