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Decreto-lei 77/80, de 16 de Abril

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Sumário

Extingue a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e incorpora-a na Companhia Nacional de Navegação, E. P. Aprova os estatutos da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 77/80

de 16 de Abril

A Navis - Navegação de Portugal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei 484/77, de 16 de Novembro, a fim de prosseguir dois objectivos primordiais: coordenar as empresas armadoras, Companhia Nacional de Navegação, E. P., e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e reestruturar o sector público empresarial da marinha mercante, através da formação de unidades com dimensões adequadas.

A sua criação teria assentado nos pressupostos de que existiriam interesses fortemente concorrenciais nas duas empresas públicas do sector, interesses esses antagónicos e inconciliáveis pela via negocial, e de que a recuperação da marinha mercante seria incompatível com a manutenção dessas mesmas empresas, pelo que aquela passaria necessariamente pelo seu desaparecimento, mediante um processo misto de fusões e cisões.

A experiência mostrou, no entanto, que não só não se atingiram os objectivos enunciados, como os pressupostos não eram verdadeiros. É bem claro que a coordenação económica tem sido inexistente, que se mantém degradada a situação financeira das empresas, que não se conseguiu levar à prática um adequado programa de investimentos, que a frota própria de cada uma das empresas não só continuou a reduzir-se, como está já perigosamente envelhecida, não se tendo invertido assim a prática de recurso sistemático a afretamentos de navios estrangeiros.

A criação da Navis, em vez de solucionar problemas, veio acrescê-los, criando conflitos de competência, desenhando contradições e justaposições entre órgãos, diluindo responsabilidades, distorcendo circuitos e dificultando o exercício dos poderes de tutela.

O que se referiu ilustra a gravidade da ineficácia da solução da Navis, pelo que é indesmentível a necessidade de corrigir uma tal situação, considerando-se, para o efeito, oportuna, conveniente e inadiável a sua extinção.

Esta decisão visa criar condições para o arranque do saneamento económico-financeiro das duas empresas públicas armadoras, considerando que, para tanto, é necessário: responsabilizar os gestores pela viabilização das empresas;

evitar desestabilização nas empresas, decorrentes da ruptura das estruturas existentes, a fim de que os seus quadros e, afinal, elas próprias, aproveitando na totalidade os recursos técnicos e humanos disponíveis, concentrem os seus esforços nessa viabilização; privilegiar a via negocial nas relações entre as empresas, deixando para os órgãos da Administração Pública as funções normativas, fiscalizadoras e de coordenação e reservando ao Governo, supletivamente, a intervenção correctiva e harmonizadora das condições de concorrência das actividades públicas e privadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Navis - Navegação de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 484/77, de 16 de Novembro, por incorporação na Companhia Nacional de Navegação, E. P., nos termos deste diploma.

Art. 2.º - 1 - A Companhia Nacional de Navegação, E. P., sucede na titularidade da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o património da empresa extinta.

2 - A transmissão opera-se definitivamente a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que constitui título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores da Navis, E. P., à data da entrada em vigor deste diploma, transitam automaticamente para a Companhia Nacional de Navegação, E. P., ficando ressalvadas todas as obrigações e direitos adquiridos.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos trabalhadores requisitados, relativamente aos quais se considera finda a requisição na data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º A Companhia Nacional de Navegação, E. P., assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Navis, a posição jurídica que esta detiver à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações ou, quando for caso disso, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações poderá ser definido um regime excepcional de compensações à Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e à Companhia Nacional de Navegação, E. P., que vise corrigir os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma.

Art. 6.º São aprovados e publicados em anexo, como parte integrante deste diploma, os estatutos por que passarão a reger-se a Companhia Nacional de Navegação, E. P., e a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Art. 7.º O disposto no presente diploma não interrompe o mandato dos actuais presidentes e vogais dos conselhos de gerência da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Art. 8.º As dúvidas que resultem da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Companhia Nacional de Navegação, E. P.

Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1 - A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., adiante designada por CNN, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CNN tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais, agências e toda a espécie de representação onde e quando for resolvido pelo conselho de gerência.

3 - A duração da CNN será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - O objecto social da empresa consiste no exercício e indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira, para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, assim como o das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou completar os seus fins sociais, agenciação de cargas e passageiros, transportes integrados, agências de viagens (turismo), agenciamento de navios e carga aérea.

2 - A CNN poderá comprar ou vender navios, quando necessário à realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da CNN:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 4.º

(Composição e duração)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações, ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Finanças e do Plano;

Comércio e Turismo;

Indústria e Energia;

Negócios Estrangeiros;

Agricultura e Pescas;

c) Seis representantes dos trabalhadores da empresa;

d) Um representante das administrações portuárias;

e) Um representante da Administração Pública do sector dos transportes marítimos.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) Os referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos competentes órgãos dos trabalhadores da empresa.

3 - Às reuniões do concelho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

Artigo 5.º

(Substituições)

1 - Os membros do concelho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 15 de Maio de cada ano, o relatório, o balanço, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Maio e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

Artigo 8.º

(Remunerações)

Os membros do conselho geral têm direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

Artigo 9.º

(Deliberações)

1 - O conselho geral não poderá funcionar sem que esteja presente à reunião a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - O presidente do conselho geral goza de voto de qualidade em todas as votações.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3 deste artigo, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 10.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente e até quatro vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o conselho para a carreira de gestor público e os trabalhadores da empresa.

2 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

Artigo 11.º

(Estatutos dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios ou bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e) Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

f) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo, para o efeito, constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da empresa;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h) Remeter até 31 de Agosto ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças e do Plano um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimentos para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral até 15 de Setembro o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar com o parecer do referido órgão até 31 de Outubro ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças e do Plano para aprovação;

i) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Maio e a submeter à aprovação dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano até 31 de Maio;

j) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais, nos casos previstos na lei;

l) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

m) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;

o) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras sociedades;

p) Gerir as participações em empresas do sector que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 13.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo, e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em outros trabalhadores da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova de delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

5 - As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

6 - O presidente do conselho de gerência pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.

7 - A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.

8 - Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar, dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da empresa.

9 - A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade da deliberação.

Artigo 14.º

(Reunião, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 15.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitua;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas, em representação do Ministro das Finanças e do Plano, e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a) Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Um pelo competente órgão dos trabalhadores da CNN.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta, se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de quinze dias.

Artigo 17.º

(Presidente - Reuniões)

1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º destes estatutos.

Artigo 18.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, nos termos da lei.

Artigo 19.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros do conselho de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 20.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto ao segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração e de reavaliação, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A política de fixação de tarifas e preços;

f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades.

3 - Em relação às matérias referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do presente artigo é também necessária a aprovação ou autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - Carece, também, da aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f) do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 21.º

(Regime jurídico)

Os trabalhadores da CNN reger-se-ão pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 22.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CNN.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.º

(Princípios de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial a CNN aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados ou objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da CNN devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo da eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 24.º

(Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 25.º

(Fixação de preços e fretes)

1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração que assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a CNN sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações às tabelas de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

c) Da não aplicação das tabelas normais;

d) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

e) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

f) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 26.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da CTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 27.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da CTM deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 29.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A CTM deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d) As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 30.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - Nos termos da legislação em vigor, a empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer do conselho geral, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Maio do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Junho, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço e demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República e, pelo menos, num dos jornais diários com maior implantação no País, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 31.º

(Tributações)

1 - A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 29.º, mas sem prejuízo do que se encontrar legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

(Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita.

Artigo 33.º

(Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1 - A CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., adiante designada por CTM, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CTM tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais, agências e toda a espécie de representação onde e quando for resolvido pelo conselho de gerência.

3 - A duração da CTM será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - O objecto social da empresa consiste no exercício e indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira, para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, assim como o das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou completar os seus fins sociais, designadamente reparação naval, agenciação de cargas e passageiros, transportes integrados, agências de viagens (turismo), agenciamento de navios e carga aérea.

2 - A CTM poderá comprar ou vender navios, quando necessário à realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da CTM:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 4.º

(Composição e duração)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações, ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Finanças e do Plano;

Comércio e Turismo;

Indústria e Energia;

Negócios Estrangeiros;

Agricultura e Pescas;

c) Seis representantes dos trabalhadores da empresa;

d) Um representante das administrações portuárias;

e) Um representante da Administração Pública do sector dos transportes marítimos.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) Os referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos competentes órgãos dos trabalhadores da empresa.

3 - Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

Artigo 5.º

(Substituições)

1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 1 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 15 de Maio de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Maio e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

Artigo 8.º

(Remunerações)

Os membros do conselho geral têm direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

Artigo 9.º

(Deliberações)

1 - O conselho geral não poderá funcionar sem que esteja presente à reunião a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - O presidente do conselho geral goza de voto de qualidade em todas as votações.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3 deste artigo, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 10.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente e até quatro vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o conselho para a carreira do gestor público e os trabalhadores da empresa.

2 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

Artigo 11.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 26 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios ou bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e) Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

f) Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo, para o efeito, constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da empresa;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h) Remeter até 31 de Agosto ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças e do Plano um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimentos para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral até 15 de Setembro o orçamento anual de exploração da empresa e enviar com o parecer do referido órgão até 31 de Outubro ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças e do Plano para aprovação;

i) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Maio e a submeter à aprovação dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano até 31 de Maio.

j) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

l) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

m) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;

o) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras sociedades;

p) Gerir as participações em empresas do sector que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 13.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em outros trabalhadores da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação deces poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova de delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

5 - As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

6 - O presidente do conselho de gerência pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.

7 - A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.

8 - Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar, dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da empresa.

9 - A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade da deliberação.

Artigo 14.º

(Reunião, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido voto por correspondência ou por procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 15.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas, em representação do Ministro das Finanças e do Plano, e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a) Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Um pelo competente órgão dos trabalhadores da CTM.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta, se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de quinze dias.

Artigo 17.º

(Presidente - Reuniões)

1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º destes estatutos.

Artigo 18.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, nos termos da lei.

Artigo 19.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho fiscal.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros do conselho de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 20.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização, reintegração e de reavaliação, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A política de fixação de tarifas e preços;

f) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades.

3 - Em relação às matérias referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do presente artigo é também necessária a aprovação ou autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - Carece também de aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f) do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 21.º

(Regime jurídico)

Os trabalhadores da CTM reger-se-ão pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 22.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CTM.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.º

(Princípios de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial a CTM aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da CTM devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo da eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 24.º

(Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer

Artigo 25.º

(Fixação de preços e fretes)

1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração que assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a CTM sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações às tabelas de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

c) Da não aplicação das tabelas normais;

d) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

e) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

f) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 26.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da CTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 27.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da CTM deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 29.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A CTM constitui as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d) As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 30.º

(Prestação e aprovação de contas)

1 - Nos termos da legislação em vigor, a empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer do conselho geral, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados durante o mês de Maio do ano seguinte aos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Junho, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço e demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República e, pelo menos, num dos jornais diários com maior implantação no País, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 31.º

(Tributações)

1 - A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 29.º, mas sem prejuízo do que se encontra legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VII

Disposições legais

Artigo 32.º

(Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita.

Artigo 33.º

(Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/16/plain-49.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-16 - Decreto-Lei 484/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a NAVIS-Navegação de Portugal, E.P., e aprova os seus estatutos bem como os estatutos da CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P. e da CTM-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., todos publicados em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-C/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o licenciado António Jorge Farinha Marques para vogal do conselho de gerência da Companhia Nacional de Navegação, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-05-22 - Resolução 106/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António José do Amaral Ferreira de Lemos para vogal do conselho de gerência da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Resolução 19/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o presidente e vogais do conselho de gerência da CNN-Companhia Nacional de Navegação e nomeia outros em sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Despacho Normativo 133/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Considera bloqueados os projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Resolução 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o Dr. Mário Manuel Gomes da Costa Oliveira de vogal do conselho de gerência da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P. - CTM.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Resolução 196/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Virgílio da Silva Mendes vogal do conselho de gerência da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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