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Despacho Normativo 133/82, de 7 de Julho

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Sumário

Considera bloqueados os projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 133/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.:

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do património da empresa:
2 navios Single-deckers;
1 navio Panamax;
2 navios porta-contentores de 200 TEU's;
1 navio Handy-size.
2 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

3 - É atribuída à CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., uma dotação para capital estatutário no montante de 1000 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 17000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa.

4 - É atribuído à CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 500 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa durante o corrente ano pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 77/80, de 16 de Abril.

5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 3 far-se-á após apresentação, pela empresa, ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, acompanhada de parecer da respectiva comissão de fiscalização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

6 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

7 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Decreto-Lei 77/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e incorpora-a na Companhia Nacional de Navegação, E. P. Aprova os estatutos da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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