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Decreto Regulamentar 57/77, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto Lei 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 57/77

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei 901-E/75, de 17 de Dezembro - que nacionalizou a Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L. -, previu, simultaneamente, a respectiva transformação em empresa pública. Este diploma previa ainda a publicação, no prazo de cento e oitenta dias, dos respectivos estatutos.

O atraso na elaboração e apresentação dos presentes estatutos encontra justificação no facto de as bases gerais das empresas públicas só virem a ser definidas em 8 de Abril (Decreto-Lei 260/76) e, ainda, porque se depararam a unidades produtivas como esta dificuldades de adaptação aos novos quadros jurídicos em que se inserem e irão movimentar-se.

Segue-se a doutrina estabelecida naquele diploma, anotando-se no que respeita à orgânica da empresa a ausência do conselho geral. Atento o objectivo social e a dimensão da empresa, entendeu-se não ser necessário onerá-la com tal órgão, aliás facultativo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto-Lei 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Art. 2.º Transitam para a Socarmar, E. P., todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste diploma, devem considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L.

Art. 3.º O capital estatutário da Socarmar, E. P., será fixado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º A comissão administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 701-E/75, de 17 de Dezembro, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROJECTO DE ESTATUTOS DA SOCARMAR, E. P.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1. A Socarmar, E. P., é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A Socarmar tem a sua sede e domicílio em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações, agências, filiais e sucursais que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

(Objecto)

1. O objecto principal da empresa é a exploração de cargas e descargas de navios, transportes fluviais, de reboques e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.

2. Fica excluído do objecto da empresa o transporte fluvial de passageiros.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da Socarmar:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 4.º

(Duração do mandato. Substituições)

1. Os membros dos órgãos da Socarmar são designados por períodos de três anos, renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra, antes do termo de cada período, podendo, a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação, nos termos e pela forma previstos nos presentes estatutos.

2. Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3. Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4. Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 5.º

(Composição e nomeação)

1. O conselho de gerência é composto por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, com a audiência prévia do conselho para a carreira de gestor público e dos trabalhadores da empresa.

2. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo a representação da Socarmar em sociedade em que ela participe.

4. O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 6.º

(Deveres e garantias)

Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas de acordo com as normas gerais que disciplinam o exercício das funções de gestor público.

Artigo 7.º

(Remunerações e mais condições do exercício de funções)

Os membros do conselho de gerência têm direito à retribuição mensal, compensações e subsídios calculados com base no preceituado nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º e anexo II do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 8.º

(Competência)

1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes acessórios para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social da empresa;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessar, desistir e transigir, bem como comprometer-se em arbitragens;

c) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

d) Deliberar sobre a participação da empresa na constituição de sociedades ou entrada dela em sociedades já constituídas com autorização do Ministro da Tutela;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter, até 15 de Dezembro, o orçamento anual de exploração da Socarmar, a enviar, com o parecer do órgão competente, ao Ministro da Tutela, para aprovação;

f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

g) Negociar os acordos colectivos de trabalho;

h) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa.

Artigo 9.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) A coordenação e a orientação geral das actividades da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, sempre que o julgar conveniente, e a elas presidir;

d) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;

e) Exercer os poderes que o conselho nele delegar.

2. Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar, por acta, parte ou a totalidade dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em trabalhadores da empresa e, ainda, autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3. O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que sejam de interesse para a empresa, mas neste caso as respectivas atribuições e remunerações serão fixadas pelo conselho, que regulará também as condições em que os actos devem ser outorgados para obrigar a empresa.

Artigo 10.º

(Reuniões, deliberações e actas)

1. O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente, segundo as regras por ele fixadas e consignadas no competente livro de actas, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.

2. As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 11.º

(Assinaturas)

1. A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 12.º

(Composição)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.

2. Um dos membros será nomeado pelo Ministro das Finanças, outro pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e o terceiro designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro da Tutela suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3. O membro nomeado pelo Ministro das Finanças será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

Artigo 13.º

(Reuniões)

1. A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

2. Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste estatuto.

Artigo 14.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 15.º

(Competência)

1. Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar os programas de actividade e os orçamentos anuais da empresa;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento ao conselho de gerência das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 16.º

(Da tutela)

1. Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos por lei.

2. Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros, anuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações;

c) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por prazo superior a sete anos, a emissão de obrigações e a aquisição ou alienação de participações no capital das sociedades, desde que excedam 20% do capital da empresa;

f) A política de fixação de tarifas e preços;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas e) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Do estatuto do pessoal

Artigo 17.º

(Regime jurídico)

O estatuto do pessoal da Socarmar rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho e, ainda, as regras constantes dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis.

Artigo 18.º

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Socarmar.

Artigo 19.º

(Critérios de fixação de remunerações)

A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.

Artigo 20.º

A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO V

Do regime de exploração

Artigo 21.º

(Exploração)

1. A exploração atenderá predominantemente aos tipos de serviço que constituem as cargas e descargas de navios de granéis sólidos, devendo a empresa, para prossecução desse objectivo principal, estar devidamente equipada com uma frota de gruas flutuantes e batelões, reboques e lanchas, podendo utilizar meios próprios ou afretados.

2. Em caso de reconversão da actual exploração, objecto principal da empresa, ela far-se-á de forma gradual e contínua, em articulação com as alterações que forem introduzidas na organização portuária.

CAPÍTULO VI

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º

(Princípios de gestão)

1. Na gestão financeira e patrimonial da Socarmar os órgãos competentes da empresa aplicarão as regas legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2. Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3. Os recursos da Socarmar devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 23.º

(Receitas)

1. É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2. Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes;

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito da sua actividade;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a cargo do Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 24.º

(Orçamento)

1. O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea b), deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos e máximos entre os quais se deverão situar os preços de transporte a praticar pela empresa no ano seguinte.

2. A aprovação do orçamento, referido no número anterior, incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo então à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços de transporte, atentas as condições do mercado e o objectivo do equilíbrio económico-financeiro da exploração.

Artigo 25.º

(Contabilidade)

1. A contabilidade da Socarmar deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.

Artigo 26.º

(Provisões, reservas e fundos)

1. A Socarmar deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da Socarmar.

5. Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Socarmar, seja beneficiária e que se destinem a esse fim.

Artigo 27.º

(Prestação e aprovação de contas)

1. A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, com o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, a expensas da Socarmar.

CAPÍTULO VII

Do regime fiscal

Artigo 28.º

(Tributação)

1. A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da lei geral.

2. Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 30.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

(Interpretação)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/25/plain-105816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Decreto-Lei 701-E/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Resolução 286/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para o conselho de gerência da Socarmar, E. P., os membros que integram a actual comissão administrativa, Engenheiro Mário da Silva Pimenta - Presidente, Comandante Flávio Duarte Torres Lino e Luís Manuel de Sousa Martins - Vogais.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-08 - Decreto Regulamentar 46/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 5.º dos Estatutos da Socarmar, E. P., aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 57/77, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Resolução 268/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o comandante da marinha mercante Flávio Duarte de Torres Lino vogal do conselho de gerência da SOCARMAR, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Acórdão 273/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei, por violação do disposto na alínea v) do artigo 168.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 337/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Socarmar, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A, e publica em anexo os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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