de 17 de Dezembro
O alto valor estratégico e importância política, social e económica da indústria dos transportes marítimos determinaram já a nacionalização dos maiores operadores nacionais.O transporte marítimo canaliza a maior parte do nosso comércio externo e, portanto, assume uma importância vital no conjunto da economia. Reconhece-se que, para uma perfeita coordenação da nossa política em matéria de comércio externo, se torna necessária a integração do sector na planificação geral da referida política.
Essa integração insere-se, aliás, num complexo mais vasto, de que é peça fundamental toda a actividade de serviços portuários ligados à movimentação de unidades marítimas.
Daqui resulta a necessidade de o Estado, ao planificar a actividade dos transportes marítimos, ter de actuar simultaneamente a nível das infra-estruturas portuárias.
Neste domínio, é já o Estado, através das empresas de navegação nacionalizadas, detentor de 100% de capital da Sonatra - Sociedade Nacional de Tráfego e Estiva, Lda.
Também na Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., detém o Estado a maioria do capital social (55%). Em relação a esta sociedade foi já reivindicada pelos trabalhadores a sua nacionalização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., é, pelo presente diploma, declarada nacionalizada.
2. Também, pelo presente diploma, é criada uma empresa pública, do Estado, denominada Socarmar, a qual, durante o período transitório a que se refere o artigo 3.º, visa realizar os fins consignados no pacto social da empresa, em vigor antes da nacionalização.
Art. 2.º - 1. A Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., agora nacionalizada, considera-se dissolvida e liquidada, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
2. O Estado pagará uma indemnização às entidades privadas titulares das acções da Socarmar contra a entrega dos respectivos títulos.
3. Em diploma legal, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, será definido o montante, o prazo e a forma de pagamento da indemnização a que se refere o número anterior.
Art. 3.º - 1. A empresa pública reger-se-á por um estatuto que será publicado no prazo de cento e oitenta dias.
2. Enquanto não for publicado o estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será gerida por uma comissão administrativa a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
3. A comissão administrativa fica dotada de poderes idênticos aos que por lei são atribuídos aos administradores das sociedades anónimas, salvo quanto a actos de disposição que, acima do limite a fixar por despacho, carecem de prévia aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa pública, ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 5.º - 1. A empresa pública assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 6.º O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa pública.
Art. 7.º - 1. Enquanto não entrarem em vigor os novos regulamentos e novas taxas, mantém-se o disposto nos diplomas legais e regulamentos internos vigentes, bem como as taxas actuais.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas, às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa pública as posições que cabiam à Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.