de 20 de Dezembro
Nos termos do artigo 1.º do 2.º Protocolo Adicional ao Convénio de 29 de Maio de 1968, entre Portugal e Espanha, para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, no que respeita ao aproveitamento hidráulico do troço internacional do rio Minho, aprovado pelo Decreto 292/76, de 23 de Abril, a construção e exploração do aproveitamento hidroeléctrico a realizar naquele troço poderá ser regulada por concessões a outorgar por cada um dos Governos Português e Espanhol.No mesmo artigo preceitua-se que corresponderá à Comissão Internacional prevista no artigo 17.º do citado Convénio, denominada «Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças», estabelecer as cláusulas das concessões mencionadas.
O assunto foi estudado pelos dois países e, finalmente, submetido à apreciação daquela Comissão Internacional, a qual veio a sancionar, em 17 de Novembro de 1976, as cláusulas de âmbito internacional que deverão constar dos cadernos de encargos das concessões em questão.
Além destes cadernos de encargos, serão elaborados diplomas acessórios que tornarão possível a realização do empreendimento nas melhores condições de cooperação luso-espanhola.
Assim, nos termos do 2.º Protocolo Adicional ao Convénio de 29 de Maio de 1968, observado o que se preceitua na parte final da base XIV da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e no artigo 18.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É outorgada à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP), com sede em Lisboa, a concessão do aproveitamento da energia das águas do rio Minho, no seu troço internacional, limitado, a montante, pela confluência do rio Trancoso com o rio Minho e, a jusante, pela secção imediatamente a montante da confluência do rio Mouro também com o rio Minho, nas condições estabelecidas no Convénio assinado em 29 de Maio de 1968, entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei 48661, de 5 de Novembro de 1968, para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, e seus protocolos adicionais, aprovados por aquele mesmo diploma e pelo Decreto 292/76, de 23 de Abril, e em conformidade com as disposições do caderno de encargos que fica fazendo parte integrante deste decreto e baixa assinado pelo Secretário de Estado da Energia e Minas.
2 - Esta outorga é feita com dispensa de todas as formalidades prescritas no Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, no regulamento aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e no Decreto 13112, de 24 de Janeiro de 1927.
Art. 2.º Os terrenos sujeitos à jurisdição portuguesa, a ocupar pelas obras e pela albufeira do aproveitamento, ficam situados nas freguesias de Ceivães, Messegães e Valadares, do concelho de Monção, e nas freguesias de Penso, Alvaredo, Remoães, Prado, Paderne, Melgaço, Chaviães, Paços e Cristoval, do concelho de Melgaço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO DO APROVEITAMENTO
HIDROELÉCTRICO DO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO (ESCALÃO
DE SELA).
ARTIGO 1.º
Serviço concedido
A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto o estabelecimento e a exploração do aproveitamento hidroeléctrico previsto no artigo 2.º do Convénio assinado em 29 de Maio de 1968, entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei 48661, de 5 de Novembro de 1968, para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, e seus protocolos adicionais, com salvaguarda das disposições desses diplomas.A quota-parte da produção hidroeléctrica daquele aproveitamento atribuída a Portugal, tendo em atenção o disposto nos protocolos adicionais ao referido Convénio, é de 35,5%.
ARTIGO 2.º
Características principais do aproveitamento
As características do aproveitamento são as que constam do projecto aprovado pela Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, designada por Comissão Luso-Espanhola, em 17 de Novembro de 1976, ou das variantes ou alterações que o venham a ser, nos termos do Convénio aprovado pelo Decreto-Lei 48661, de 5 de Novembro de 1968.
Além das obras principais necessárias ao aproveitamento hidroeléctrico, a concessionária obriga-se ainda a construir todas as obras complementares ou acessórias que forem julgadas necessárias pela referida Comissão Luso-Espanhola, criada nos termos do artigo 17.º do Convénio anteriormente citado.
ARTIGO 3.º
Dependências e acessórios da concessão
Ficam sujeitas ao regime das concessões, no que respeita à quota-parte portuguesa, na percentagem mencionada no artigo 1.º, além das instalações referidas na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, quaisquer bens, direitos, dependências e acessórios inerentes à exploração industrial que respeita à concessão a que se refere o presente caderno de encargos.
ARTIGO 4.º
Fiscalização das obras e instalações
Nos períodos de construção e de exploração, as obras e instalações ficam sujeitas à fiscalização da Comissão Luso-Espanhola, com base nas disposições do artigo 21.º do Convénio referido no artigo 1.º e de harmonia com um regulamento próprio a estabelecer pela citada Comissão.
ARTIGO 5.º
Depósitos
Dentro do prazo que lhe foi indicado pela Comissão Luso-Espanhola e de acordo com as disposições do Convénio citado no artigo 1.º e seus regulamentos, deverá a concessionária depositar, onde lhe for determinado, na moeda respectiva e à ordem de cada uma das delegações daquela Comissão, as importâncias que pela mesma forem fixadas.Estas quantias destinam-se a satisfazer as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão, nos termos do disposto no referido Convénio, e serão reforçadas as vezes necessárias para custear aquelas despesas, devendo os reforços respectivos ser feitos também à ordem das citadas delegações e dentro dos prazos indicados pela Comissão.
ARTIGO 6.º
Prazo para a execução das obras
Os trabalhos de construção deverão estar concluídos no prazo de seis anos, contados a partir da data da outorga da última concessão portuguesa ou espanhola, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceite pela Comissão Luso-Espanhola.
ARTIGO 7.º
Prazo da concessão
A presente concessão é outorgada por prazo indeterminado.
ARTIGO 8.º
Características da energia
A energia será produzida sob a forma de corrente alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz, admitindo-se uma tolerância máxima de 1% para mais ou para menos.A energia será emitida numa subestação local à tensão de 132 kV, ou a outra tensão que venha a ser aprovada pela Comissão Luso-Espanhola.
ARTIGO 9.º
Obrigações acessórias
A concessionária fica obrigada a:a) Deixar correr permanentemente para jusante da barragem os caudais que pela Comissão Luso-Espanhola forem julgados necessários para salvaguardar o interesse público ou legítimos interesses de terceiros;
b) Tomar as providências de protecção à piscicultura que lhe forem determinadas pela mesma Comissão.
ARTIGO 10.º
Rendas devidas ao Estado
Enquanto não for definido um regime tributário para a concessionária, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, ficará aquela sujeita às disposições do artigo 68.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, sendo o preço da energia eléctrica, a considerar para efeitos do pagamento da renda devida ao Estado, fixado oportunamente pelo Secretário de Estado da Energia e Minas, ouvida a concessionária.
ARTIGO 11.º
Declaração de utilidade pública
1 - Na parte relativa à jurisdição portuguesa, é declarada a utilidade pública das expropriações, com carácter urgente, dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem, central e subestação, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e preparação e exploração de pedreiras, ficando a cargo da concessionária a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislação aplicável.2 - É garantido à concessionária o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, na conformidade dos estudos ou projectos aprovados pela Comissão Luso-Espanhola, com canais, condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do empreendimento. Aos proprietários são devidas indemnizações por estes ónus quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, sendo, em tais casos, fixadas as indemnizações pelos tribunais civis, quando não haja acordo entre as partes.
3 - A concessionária poderá utilizar as estradas, caminhos, cursos de água e quaisquer vias de comunicação do domínio público ou municipal, para passagem ou para o estabelecimento das diferentes partes do empreendimento.
ARTIGO 12.º
Cumprimento das leis e regulamentos
A concessionária é obrigada a cumprir as leis e regulamentos vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, designadamente as disposições do Convénio Luso-Espanhol aprovado pelo Decreto-Lei 48661, de 5 de Novembro de 1968, e seus protocolos adicionais, e ainda as prescrições e regulamentos que, ao abrigo deste Convénio, ou respeitando as suas cláusulas, sejam ou venham a ser aprovados.
O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.