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Decreto-lei 48661, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid a 29 de Maio de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48661

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ser ratificado, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid em 29 de Maio de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento

Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana,

Chança e Seus Afluentes.

Os Governos de Portugal e de Espanha, inspirados pelo mais largo espírito de cooperação e desejando regular de comum acordo o uso e o aproveitamento hidráulico dos rios internacionais nas suas zonas fronteiriças, decidem concluir o seguinte Convénio:

ARTIGO 1.º

O aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes realizar-se-á em benefício das duas nações segundo as prescrições do presente Convénio, procurando harmonizar o referido aproveitamento com todos os outros aproveitamentos de que aqueles troços sejam susceptíveis. Todos os demais direitos de cada Estado limítrofe sobre os referidos troços internacionais definidos em convénios anteriores ficam subsistindo em tudo que não contrarie a aplicação das regras estabelecidas no presente Convénio.

ARTIGO 2.º

Os 27 m superiores do desnível do troço internacional do rio Minho, com origem na confluência do rio Trancoso (Troncoso em espanhol), serão utilizados num só aproveitamento, cuja produção hidroeléctrica é atribuída na proporção de 20,5 por cento para Portugal e 79,5 por cento para Espanha.

A construção e exploração desse aproveitamento poderá ser realizada em comum pelos dois Estados, directamente ou mediante concessionário com capital português e espanhol, na proporção anteriormente indicada.

A construção e exploração do aproveitamento poderá também ser confiada a um só dos Estados, ficando este com a obrigação de entregar ao outro Estado a parte da produção de energia eléctrica que lhe cabe em conformidade com a repartição já indicada.

A realização do aproveitamento poderá ser da iniciativa de qualquer dos Estados, que, para o efeito, submeterá a respectiva proposta à apreciação da comissão internacional prevista no artigo 17.º do presente Convénio.

A esta comissão incumbirá definir as cláusulas da eventual concessão a uma empresa luso-espanhola, as condições da entrega de energia ao Estado não participante, no caso de o aproveitamento não ser realizado em comum, bem como o prazo e demais condições em que um dos Estados poderá usar o direito de comparticipar no custo das obras, na constituição da empresa concessionária e na exploração do aproveitamento, se este for promovido pelo outro Estado.

ARTIGO 3.º

O aproveitamento hidráulico das seguintes zonas dos troços dos restantes rios mencionados no artigo 1.º será distribuído entre Portugal e Espanha pela forma seguinte:

a) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o troço internacional do rio Lima e dos correspondentes desníveis do rio Castro Laboreiro e dos demais afluentes nesse troço;

b) Para completar o aproveitamento hidroeléctrico que se projecta realizar em território português e que afecta o troço internacional referido na alínea anterior, concede-se a Portugal o direito de utilização em território espanhol do desnível do rio Lima, entre o início do troço internacional e a restituição da central de Conchas, bem como o correspondente desnível dos seus afluentes nesse troço;

c) Reserva-se para a Espanha a utilização de todo o troço internacional do rio Tejo e dos correspondentes desníveis dos rios Erges e Sever e dos demais afluentes nesse troço;

d) Concede-se à Espanha, com o fim de permitir o aproveitamento hidroeléctrico unificado do troço internacional do rio Tejo e do troço espanhol do mesmo rio, compreendido entre a confluência do rio Erges e a restituição da central de Alcântara, o direito de utilização dos correspondentes desníveis dos rios Aravil e Ponsul e dos demais afluentes portugueses no referido troço internacional, assim como os dos rios Erges e Sever;

e) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o troço do rio Guadiana, entre os pontos de confluência deste com os rios Caia e Cuncos, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes do mesmo troço;

f) Reserva-se para a Espanha a utilização do troço internacional do rio Chança compreendido entre as confluências da ribeira da Perna Seca ou Barranco de Raia e do rio Chança com o rio Guadiana, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes nesse troço.

ARTIGO 4.º

Incumbe à comissão internacional prevista no artigo 17.º do presente Convénio apreciar a conveniência de uma regularização adicional para melhor conjugação da exploração do aproveitamento referido na alínea d) do artigo 3.º e do aproveitamento do troço português contíguo do rio Tejo e autorizar as sobreelevações que com tal fim resultem necessárias, tanto do lado português, acima do estrito desnível daquele troço, como do lado espanhol, acima do estrito desnível dos troços definidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, fixando para isso as correspondentes condições.

ARTIGO 5.º

Poderá ser atribuída a qualquer dos Estados a utilização daquelas partes dos troços dos rios referidos no artigo 1.º e que não se tenham distribuído no artigo 3.º, competindo à comissão internacional fixar as condições do respectivo aproveitamento e as compensações que devam ter lugar para efeito de uma repartição equitativa dos recursos hidráulicos dos rios fronteiriços.

ARTIGO 6.º

Nos troços a que se referem o artigo 2.º e as alíneas a) a d) do artigo 3.º não poderão ser distraídas águas das utilizadas por virtude deste Convénio sem prévio acordo dos dois Governos. A comissão internacional fixará o volume máximo que em cada caso possa ser desviado e a importância das indemnizações que devam ter lugar.

Para execução de planos oficiais de regadio ou de abastecimento de água a povoações, cada Estado terá o direito de derivar os caudais que corram pelos troços cujo aproveitamento lhe é atribuído nas alíneas e) e f) do artigo 3.º O aproveitamento de todos os troços que são objecto deste Convénio deverá fazer-se sem prejuízo dos caudais mínimos naturais de estiagem e dos necessários aos usos comuns.

Nos troços de rios abrangidos pelo presente Convénio, que não sejam internacionais, a protecção, a conservação e o fomento da riqueza piscícola reger-se-ão pelas leis específicas de cada país. Quando se trate de troços internacionais, aplicar-se-ão os Convénios especiais subscritos para o efeito e, na sua falta, os usos e costumes estabelecidos.

ARTIGO 7.º

As reservas, reconhecimentos e atribuições de direitos em favor de uma e outra das Altas Partes Contratantes, que se contêm no Convénio, são feitas exclusivamente para os únicos efeitos dos aproveitamentos a que as mesmas se referem, sem que em caso algum tais reservas, reconhecimentos e atribuições, nem as obras que ao seu abrigo se realizem, possam afectar problemas de fixação de fronteiras entre os dois países, nem as questões que são da competência da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, nem qualquer outro assunto distinto dos aproveitamentos objecto do presente Convénio.

A jurisdição de cada Estado nos troços internacionais conservará os limites fixados no tratado de 29 de Setembro de 1864, correspondentes às condições naturais anteriores à realização das obras.

ARTIGO 8.º

Cada Estado realizará, directamente ou mediante concessões outorgadas nos termos da sua respectiva legislação, o aproveitamento das zonas que se lhe reservam no presente Convénio.

No caso de se efectuarem as obras por concessão, a empresa ou empresas concessionárias de cada zona deverão constituir-se nos termos das leis internas do Estado outorgante e só poderão transferir os seus direitos a outra empresa da mesma natureza.

O presidente e a maioria dos vogais do conselho de administração de cada empresa têm de ser forçosamente nacionais do Estado que tenha outorgado a concessão.

Estes conselhos terão a sede e celebrarão as reuniões em território do Estado a cuja jurisdição esteja submetida a respectiva empresa.

Se o Governo de Portugal resolver outorgar a concessão do aproveitamento hidroeléctrico a que se refere a alínea b) do artigo 3.º ao actual concessionário do troço português do rio Lima, poderá exceptuá-lo, pela forma que entender conveniente, do cumprimento das regras estabelecidas neste artigo.

ARTIGO 9.º

As tomadas de água, canais, edifícios e, em geral, todas as obras e instalações precisas para a utilização de cada troço serão situadas no território nacional do Estado a que pertence o aproveitamento, com excepção das barragens e das obras de descarga ou outras acessórias que tenham necessàriamente de ser construídas no leito ou na margem do rio pertencente ao outro Estado.

Excepcionalmente, e quando as circunstâncias o exijam, as tomadas de água, centrais e suas restituições poderão ultrapassar o eixo do rio, sem que isto obrigue à constituição de servidões permanentes de passagem através do território do outro Estado, exteriores às zonas a que se refere o artigo 16.º A localização da central e demais obras acessórias e necessárias ao aproveitamento do troço internacional do rio Minho será a que for técnica e econòmicamente mais conveniente.

ARTIGO 10.º

Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a constituir, a título privado, sobre os seus terrenos de domínio público, em benefício dos aproveitamentos da outra Parte, as servidões de represamento, encontros de barragem, descarga ou de qualquer outra natureza que sejam indispensáveis para a construção e exploração dos referidos aproveitamentos.

Compromete-se também, recìprocamente e conforme cada caso o exija, a constituir servidões sobre os terrenos pertencentes ao Estado a corporações ou a particulares que for preciso ocupar no território de um Estado com as obras situadas nos troços de utilização reservada ao outro e a decretar a sua expropriação ou as ocupações temporárias precisas para obter materiais de construção ou para estabelecer as instalações e serviços auxiliares necessários para a construção das obras.

Obriga-se pela mesma forma a decretar a expropriação de outros aproveitamentos actualmente em uso ou exploração que dificultem ou se oponham à total utilização dos aproveitamentos atribuídos a cada Estado no presente Convénio.

ARTIGO 11.º

Para aplicação do artigo anterior ambos os Estados contratantes declaram de utilidade pública todas as obras que qualquer deles tenha de construir para o aproveitamento dos troços que são objecto deste Convénio e a urgência das expropriações necessárias.

ARTIGO 12.º

As servidões, expropriações e ocupações temporárias que hajam de ser constituídas ou decretadas no território de um Estado para a realização de obras relativas aos aproveitamentos do outro serão sujeitas nos seus trâmites às seguintes regras de processo:

a) A comissão internacional prevista no artigo 17.º do presente Convénio será a competente:

1) Para fixar a situação e extensão dos prédios que na totalidade ou em parte seja necessário expropriar ou por qualquer outra forma ocupar de harmonia com os projectos aprovados;

2) Para determinar o valor definitivo ou fixar a importância da indemnização;

3) Para fixar, se a isso houver lugar, a quantia que tenha de ser consignada em depósito como requisito prévio da ocupação provisória do prédio;

b) A comissão deverá, em todos os casos, ouvir os interessados antes de tomar decisão;

c) As resoluções a que se refere a alínea anterior requerem, para terem força executória para com os proprietários e concessionários, que a autoridade territorial competente decrete o seu cumprimento.

O exame desta autoridade não poderá recair sobre o fundo das resoluções, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades prescritas neste Convénio.

Depois de decorridos quinze dias sobre o requerimento à autoridade competente sem ser por esta comunicada a sua oposição, por defeitos de forma que devam ser sanados, ficará firme a decisão da comissão.

A execução dessas resoluções reserva-se em todo o caso para a autoridade territorial segundo a forma estabelecida na sua respectiva legislação.

ARTIGO 13.º

Os Governos de Portugal e Espanha darão mùtuamente todas as facilidades necessárias à realização dos trabalhos de campo para a elaboração dos projectos definitivos das obras nas zonas que lhes estão atribuídas, comunicando para esse fim as instruções oportunas às autoridades civis e militares das zonas ribeirinhas dos troços internacionais.

ARTIGO 14.º

Os trâmites e a aprovação dos projectos definitivos e das modificações que neles se introduzam durante o período da construção são da competência do Governo do Estado em cujas zonas de aproveitamento estejam situadas as obras.

Cada Governo comunicará ao outro esses projectos antes de os aprovar para o fim de evitar que das obras a efectuar na respectiva zona possam resultar prejuízos aos aproveitamentos e interesses do outro Estado.

No caso de o aproveitamento referido no artigo 2.º ser realizado em comum, pertence aos dois Governos a competência definida neste artigo.

ARTIGO 15.º

A energia dos troços que são objecto deste Convénio será utilizada livremente pelo país que a produza, observando-se em relação ao rio Minho o que sobre o assunto dispõe o artigo 2.º Os Governos de Portugal e Espanha darão mùtuamente todas as facilidades necessárias à eventual exportação de energia de um para outro país ou para terceiros países.

ARTIGO 16.º

Cada uma das Altas Partes Contratantes, em regime de reciprocidade, compromete-se a tomar as medidas necessárias, seguindo, quando for caso disso, os trâmites previstos no artigo 12.º, para o estabelecimento no seu território de zonas de servidão imediatamente adjacentes ao perímetro de implantação das barragens e obras anexas realizadas pelo outro Estado que forem necessárias à protecção e conservação dessas obras ou à exploração do respectivo aproveitamento. As áreas respectivas, cuja delimitação será estabelecida por acordo entre a comissão internacional, a que se refere o artigo 17.º, e a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, serão as mínimas necessárias, atendendo às condições técnicas de cada aproveitamento e às condições topográficas locais.

Os postos de fiscalização fronteiriça serão estabelecidos em pontos das linhas de delimitação correspondentes às indicadas zonas de servidão.

ARTIGO 17.º

Para a aplicação do presente Convénio é criada uma comissão internacional luso-espanhola, que se denominará «Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças», com as funções que nele se fixam.

Esta Comissão compor-se-á de vogais designados em igual número pelo Governo Português e pelo Governo Espanhol, que designarão os adjuntos considerados necessários. A fixação do número de vogais da Comissão será feita mediante acordo entre os dois Governos, tendo em atenção o que a experiência aconselhe.

As suas reuniões serão celebradas alternadamente em Portugal e em Espanha. A presidência será atribuída em cada reunião a um membro da Comissão pertencente ao Estado em que a reunião se realize.

Dividir-se-ão igualmente pelos dois Estados as despesas ocasionadas pelo funcionamento deste organismo e dos tribunais arbitrais que possam constituir-se em aplicação do Convénio. Cada Governo fixará nas respectivas concessões a obrigação de os concessionários contribuírem para esse encargo comum na proporção que vier a ser fixada pela Comissão.

O funcionamento da Comissão reger-se-á por um estatuto aprovado pelos dois Governos, o qual poderá ser revisto e pedido de qualquer deles.

ARTIGO 18.º

A comissão internacional criada por este Convénio assumirá as atribuições conferidas pelo Convénio de 16 de Julho de 1964 à Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes.

ARTIGO 19.º

A comissão internacional deverá ser ouvida pelos Governos, antes de resolução, sobre as matérias seguintes:

a) As referidas nos artigos 2.º, 5.º e 6.º;

b) Aprovação dos projectos definitivos das obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição das barragens, tomadas de água e restituições;

c) Autorizações para execução de obras destinadas a serviços públicos ou particulares, que afectem os aproveitamentos ou estejam situadas a menos de 500 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

d) Autorização para transferir ou modificar as concessões;

e)Supressão da comissão ou modificações da sua composição, atribuições ou funcionamento.

Independentemente dos casos anteriormente previstos, a comissão deverá igualmente informar qualquer assunto da sua competência sobre que a consultem, juntos ou separadamente, os dois Governos.

ARTIGO 20.º

A comissão terá competência para decidir nas seguintes questões:

a) A regularização adicional prevista no artigo 4.º;

b) Forma de respeitar os aproveitamentos comuns e de os tornar compatíveis com os que se realizem em consequência do presente Convénio;

c) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos dos rios, incompatíveis com os direitos que os dois Estados reconhecem mùtuamente no presente Convénio;

d) Constituição de servidões, expropriações ou ocupações temporárias e restabelecimento de comunicações, bem como das zonas de servidão a que se refere o artigo 16.º, que afectem simultâneamente os aproveitamentos privativos de um Estado e o território do outro;

A acção da comissão e as suas faculdades nestes casos são reguladas pela forma prevista no artigo 12.º;

e) Determinação dos caudais de água e das indemnizações devidas por motivo das utilizações de carácter excepcional a que se refere o artigo 6.º;

f) Incidentes que possam surgir entre os concessionários das zonas de aproveitamento, por motivo da execução das obras, no que afecte os direitos reconhecidos a cada Estado;

g) Divergências entre os referidos concessionários que prejudiquem a solidariedade orgânica e técnica das explorações dos troços ou dificultem a sua melhor utilização;

h) Colocação dos marcos de origem e termo dos troços atribuídos a cada Estado.

ARTIGO 21.º

A comissão terá, além disso, faculdades para:

a) Exercer a polícia das águas e do leito nos troços internacionais em harmonia com as leis vigentes em cada país;

b) No período de construção das obras, inspeccionar as que afectem simultâneamente os territórios de ambos os Estados e as que um deles construa no território do outro, atendendo-se às condições de cada concessão e aos projectos aprovados;

c) No período de exploração exercer acção análoga sobre as mesmas obras e o regime hidráulico dos aproveitamentos.

As restantes obras e instalações ficam sujeitas exclusivamente, em ambos os períodos, à inspecção e fiscalização estabelecidas pelas leis de cada Estado.

ARTIGO 22.º

As decisões da comissão internacional serão firmes quando se adoptem por unanimidade. Se forem adoptadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem a conformidade dos Governos, que se entenderá concedida depois que tenham decorrido trinta dias, a partir da data em que se fizer a comunicação à autoridade competente, sem que os Governos formulem a sua oposição, salvo no caso a que se refere o artigo 12.º Para a execução das suas decisões a comissão internacional requererá a cooperação das autoridades competentes.

As informações e resoluções da comissão serão sempre comunicadas aos dois Governos.

ARTIGO 23.º

Se a comissão internacional não chegar a acordo sobre um assunto submetido à sua consideração, será o mesmo submetido a nova votação na reunião seguinte e, se nela também não for obtido acordo, a comissão levará a divergência ao conhecimento dos dois Governos.

No caso de não se chegar a acordo por negociações directas entre os Governos, o assunto será submetido à decisão de um tribunal arbitral, constituído pelos próprios vogais da comissão internacional, presididos por um árbitro de desempate, que será designado de comum acordo por ambos os Governos.

Se ambas as Partes não puderem, no prazo de três meses, chegar a acordo sobre o árbitro de desempate e entenderem que a discrepância é de carácter técnico, pedirão ao Instituto Politécnico de Zurique a designação de um engenheiro que actue como árbitro de desempate. Em qualquer outro caso, dirigir-se-ão ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que efectue a nomeação do árbitro de desempate.

ARTIGO 24.º

Qualquer divergência que se origine entre os dois Estados em relação à aplicação do presente Convénio ou à interpretação das suas cláusulas será submetida a um tribunal arbitral de três membros, dois deles nomeados por cada um dos Governos de Portugal e de Espanha e o terceiro, que será o presidente, designado por acordo dos dois Governos ou, se esse acordo não se obtém, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O tribunal arbitral decidirá em definitivo por maioria de votos.

ARTIGO 25.º

A comissão internacional elaborará o seu estatuto de funcionamento e as normas complementares e os regulamentos necessários à execução deste Convénio.

ARTIGO 26.º

O presente Convénio entrará em vigor quando as Altas Partes Contratantes tenham comunicado pela via diplomática o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

Feito em Madrid, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé ambos os textos, aos 29 dias do mês de Maio de 1968.

Pelo governo Português:

Luís da Câmara Pinto Coelho.

Pelo Governo Espanhol:

F. Castiella.

Protocolo Adicional ao Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso

e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima,

Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes.

Artigo único. Os Governos de Portugal e de Espanha, para aplicação do disposto no artigo 2.º do Convénio, dão nesta data aprovação ao seguinte acordo:

No caso de que pelo Governo Espanhol venha a ser aprovado e submetido à comissão internacional um novo esquema racional de utilização do troço internacional do rio Águeda, de acordo com o previsto no artigo 2.º do Convénio entre Portugal e Espanha para regular os Aproveitamentos Hidroeléctricos dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, de 16 de Julho de 1964, antes de por ambos os Governos haver sido aprovada a realização do aproveitamento do rio Minho a que se refere o artigo 2.º do presente Convénio, a compensação a Portugal, resultante da modificação dos caudais do troço internacional do rio Águeda que lhe foi atribuído no mencionado Convénio de 1964, terá lugar através da alteração das percentagens que no artigo 2.º do presente Convénio se estabelecem para a distribuição, entre Portugal e Espanha, da produção da energia eléctrica do troço internacional do rio Minho.

Feito em Madrid, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé ambos os textos, aos 29 dias do mês de Maio de 1968.

Pelo Governo Português:

Luís da Câmara Pinto Coelho.

Pelo Governo Espanhol:

F. Castiella.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/05/plain-249478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249478.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 116/73 - Ministério das Obras Públicas

    Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução de diversos trabalhos respeitantes ao escalão de Alqueva, no âmbito do aproveitamento hidroeléctrico do rio Guadiana concedido à Companhia Portuguesa de Electricidade, S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Decreto 172/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Outorga à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) a concessão do aproveitamento da energia das águas do rio Minho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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