de 22 de Março
O Convénio entre Portugal e Espanha para regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus Afluentes reservou para Portugal a utilização do troço do rio Guadiana entre os pontos de confluência deste com os rios Caia e Cuncos, cujo aproveitamento hidroeléctrico, conjuntamente com o troço nacional do mesmo rio, foi objecto de concessão à Companhia Portuguesa de Electricidade, S. A. R. L.Não está ainda publicado o caderno de encargos da concessão geral e única daquela empresa; por isso, a exemplo do procedimento adoptado em relação ao aproveitamento do Mondego no escalão da Aguieira, tem o presente diploma a finalidade de habilitar a Companhia a adquirir os terrenos necessários para a realização do primeiro escalão do aproveitamento do Guadiana, antecipando o decreto da concessão naquilo que importa à declaração da utilidade pública da expropriação dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à futura execução das obras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na parte relativa à jurisdição portuguesa é declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem e central, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e preparação e exploração de pedreiras respeitantes ao escalão de Alqueva do aproveitamento do rio Guadiana, ficando a cargo da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., S. .A. R. L., com sede no Porto, na Rua de Sá da Bandeira, 567, a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislação aplicável.
2. É garantido à C. P. E. o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, na conformidade dos estudos ou projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, com canais, condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do empreendimento. Aos proprietários são devidas indemnizações por estes ónus quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, sendo, em tais casos, fixadas as indemnizações pelos tribunais civis, quando não haja acordo entre as partes.
3. A C. P. E. poderá utilizar as estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo do caminho de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público ou municipal, para passagem ou para o estabelecimento das diferentes partes do empreendimento.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no Convénio aprovado pelo Decreto-Lei 48661, de 5 de Novembro de 1968, e no estatuto e regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei 206/71, de 14 de Maio, nomeadamente com vista a aquisição dos terrenos sujeitos a jurisdição espanhola a ocupar pelas obras a que se refere o artigo 1.º, fica reconhecida à C. P. E. a qualidade de concessionária do aproveitamento hidroeléctrico do rio Guadiana, nos escalões de Alqueva e Rocha da Galé, independentemente da publicação do caderno de encargos da concessão.
Art. 3.º - 1 Os terrenos sujeitos à jurisdição portuguesa, a ocupar pelas obras a que se refere o artigo 1.º, ficam situados nas freguesias da Ajuda, Juromenha, Nossa Senhora da Conceição, Terena, Capelinha, S. Vicente de Pigeiro, S. Pedro do Corval, Monsaraz, Reguengos de Monsaraz, Campo, Mourão, Luz, Granja, Monte do Trigo, Amieira, Alqueva, Póvoa de S. Miguel e S. João Baptista, dos concelhos de Elvas, Alandroal, Évora, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Portel e Moura.
2. Os terrenos sujeitos à jurisdição espanhola a acupar pelas obras a que se refere o artigo 1.º ficam situados nos municípios de Badajoz, Olivença, Alconchel, Chelas e Villa Nueva del Fresno, dos partidos de Badajoz e Olivença.
Art. 4.º Serão oportunamente integrados no aproveitamento e na concessão os terrenos e direitos adquiridos pela C. P. E. ao abrigo do presente diploma, tendo em conta o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos entregará à C. P. E., mediante auto, o projecto aprovado do escalão de Alqueva do aproveitamento do rio Guadiana e os demais elementos disponíveis que interessarem à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.