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Decreto-lei 206/71, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio Luso-Espnahol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e vários regulamentos relacionados com o referido aproveitamento hidráulico, bem como a composição daquela Comissão Internacional e das suas subcomissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/71

de 14 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio Luso-Espanhol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, o Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, o Regulamento para a Informação dos Projectos de Execução das Obras dos Aproveitamentos Hidráulicos dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e das Modificações que Alterem a Implantação ou Disposição das Barragens, Tomadas de Água e Descargas, o Anexo I ao Regulamento para a Informação dos Projectos (Condições Técnicas Especiais a que Deverão Obedecer os Projectos das obras dos Aproveitamentos Hidráulicos dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e das Modificações que Alterem a Implantação ou Disposição das Barragens, Tomadas de Água e Descargas), o Regulamento do Pagamento de Despesas da Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e a composição da Comissão Internacional a que se refere o artigo 17.º do Convénio e das subcomissões estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto de Funcionamento da mesma Comissão, elaborados pela Comissão Luso-Espanhola criada pelo artigo 17.º do Convénio entre Portugal e a Espanha para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, de 29 de Maio de 1968, reunida de 3 a 6 de Junho de 1969, e adoptados pelo plenário da mesma, e cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Estatuto de Funcionamento da Comissão Internacional criada pelo Convénio

Luso-Espanhol de 1968 para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos

Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus

Afluentes.

ARTIGO 1.º

O presente Estatuto estabelece as normas de funcionamento da Comissão Internacional criada pelo artigo 17.º do Convénio Luso-Espanhol para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, a qual será designada neste Estatuto por Comissão.

A Comissão, nos termos do artigo 18.º do Convénio, assumirá plenamente as atribuições conferidas pelo Convénio de 16 de Julho de 1964 à Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, cabendo-lhe, portanto, no futuro, a regulação exclusiva do uso e do aproveitamento de todos os troços internacionais dos rios de

interesse comum para ambos os países.

Deste modo, e de acordo com o artigo 17.º do Convénio, a Comissão denominar-se-á «Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças».

ARTIGO 2.º

A Comissão compõe-se de duas delegações, uma portuguesa e outra espanhola, constituídas cada uma por igual número de vogais designados pelos respectivos Governos, que nomearão também os adjuntos que considerem necessários e de maneira que os concessionários dos diferentes troços tenham em qualquer momento a devida

representação.

A fixação do número de vogais da Comissão será feita mediante acordo entre os dois Governos, consoante a experiência aconselhe.

Os adjuntos de cada delegação assistirão às reuniões, conforme resulte necessário ou aconselhável em face dos assuntos a tratar, com voz, mas sem voto, e poderão fazer parte das subcomissões que o plenário designe, actuando nelas também com voz e sem voto.

ARTIGO 3.º

Cada delegação poderá nomear os auxiliares de que necessite, quer com carácter temporário, quer permanente, para preparar e realizar os trabalhos complementares que em cada caso sejam exigidos pelas actividades da Comissão.

ARTIGO 4.º

A Comissão reunirá sempre que tal seja necessário ao cumprimento das disposições do Convénio e deste Estatuto. Haverá, pelo menos e ordinàriamente, uma reunião por ano.

As reuniões da Comissão terão lugar alternadamente em Portugal e Espanha, no local

fixado pela respectiva delegação.

ARTIGO 5.º

A Comissão funcionará em plenário ou por subcomissões, ou ainda, separadamente em cada Estado, por intermédio da respectiva delegação.

A presidência do plenário pertence ao vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado em cujo território tenha lugar a reunião.

Para que as reuniões do plenário sejam válidas será necessária a presença de, pelo menos,

três vogais de cada delegação.

As decisões da Comissão, reservadas ao plenário, serão tomadas de acordo com as

normas fixadas no artigo 22.º do Convénio.

ARTIGO 6.º

As subcomissões serão constituídas por igual número de representantes de cada delegação e as suas decisões serão tomadas por unanimidade dos vogais presentes, sendo necessário que assista, pelo menos, um vogal por cada delegação. No caso do não haver unanimidade,

a decisão caberá à Comissão.

ARTIGO 7.º

Cada delegação, sempre que o julgue conveniente, poderá, nos termos do artigo 5.º, actuar separadamente e elaborar propostas que submeterá à delegação do outro Estado com o fim de obter a sua concordância. Obtida esta, a proposta que a haja merecido ficará

transformada em decisão da Comissão.

Considera-se como concordância a falta de resposta no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que se faça a correspondente comunicação, prorrogável por igual

período a pedido da delegação consultada.

Igual procedimento poderá ser adoptado para os trabalhos das subcomissões.

A falta de concordância comunicada no prazo referido obrigará a Comissão ou a subcomissão a que o assunto diga respeito a reunir-se dentro dos trinta dias seguintes à

manifestação da discordância.

ARTIGO 8.º

A Comissão terá a triplíce função: consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

ARTIGO 9.º

A Comissão, na sua função consultiva, elaborará os pareceres que deve apresentar aos Governos, antes que estes decidam sobre as matérias seguintes:

a) As matérias referidas nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Convénio;

b) Aprovação dos projectos definitivos das obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição das barragens, tomadas de água ou

descargas já existentes;

c) Autorização para a execução de obras destinadas a serviços públicos ou particulares que afectem os aproveitamentos hidráulicos ou estejam situadas a menos de 100 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

d) Autorização para transferir ou modificar as concessões;

e) Supressão da Comissão ou modificações da sua composição, atribuições ou

funcionamento.

A Comissão deverá igualmente informar qualquer assunto sobre que a consultem, juntos ou separadamente, os Governos dos dois Estados. A Comissão poderá, se o julgar conveniente, propor a revisão do Convénio, no sentido de nele se incluírem disposições de pormenor relativas ao aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios

abrangidos pelo mesmo Convénio.

ARTIGO 10.º

A Comissão, no uso das suas funções deliberativas, terá competência para intervir e

decidir nas matérias seguintes:

a) Regularização adicional prevista no artigo 4.º do Convénio;

b) Fixação, nos termos do artigo 5.º do Convénio, das condições de utilização daquelas partes dos troços dos rios referidos no artigo 1.º do Convénio e que se não tenham distribuído no seu artigo 3.º, fixando ainda as compensações que devam ter lugar para efeito de uma repartição equitativa dos recursos hidráulicos dos rios fronteiriços;

c) Forma de respeitar os aproveitamentos comuns de qualquer tipo e de os tornar compatíveis com os que se realizem em consequência do Convénio;

d) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos dos troços internacionais que são objecto do Convénio e que resultem incompatíveis com os direitos que, em relação aos aproveitamentos hidráulicos, reconheçam mùtuamente os

dois Estados;

e) Constituição de servidões, expropriações ou ocupações temporárias e restabelecimento de comunicações, bem como das zonas de servidão a que se refere o artigo 16.º do Convénio, que afectem simultâneamente os aproveitamentos privativos de um Estado e o território do outro. A acção da Comissão e as suas faculdades nestes casos serão reguladas pela forma que determine o regulamento para a aplicação das normas previstas

no artigo 12.º do Convénio;

f) Determinação das condições em que poderão autorizar-se as derivações de caudais nos troços internacionais, nos casos a que se refere o período inicial do artigo 6.º do Convénio;

g) Incidentes que possam surgir entre os concessionários dos aproveitamentos, por motivo da execução de obras, no que afecte os direitos reconhecidos a cada Estado;

h) Divergências entre os referidos concessionários que prejudiquem a solidariedade orgânica e técnica das explorações dos troços internacionais ou dificultem a sua melhor

utilização;

i) Delimitação da origem e termo dos troços internacionais atribuídos a cada Estado;

j) Conjugação da exploração do aproveitamento espanhol do troço internacional do rio Tejo com a do aproveitamento contíguo do troço nacional português, de modo que neste último se não verifiquem perdas de energia por descarregamento ou passagem de caudais além do máximo turbinável, fora dos períodos de cheia natural;

k) Aprovação do orçamento dos gastos comuns que ocasione o funcionamento da Comissão e da sua distribuição entre os dois Estados.

As decisões da Comissão, no uso das suas faculdades deliberativas, serão definitivas

quando tomadas por unanimidade.

Se forem tomadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem a concordância expressa dos Governos, que se entenderá concedida depois de decorridos trinta dias a partir da data em que se fizer a correspondente comunicação sem que os Governos

tenham formulado a sua oposição.

Se esta última se produzir, será de aplicar o artigo 23.º do Convénio, salvo no caso a que se refere o artigo 12.º, alínea c), do mesmo Convénio.

ARTIGO 11.º

As funções fiscalizadoras da Comissão serão as seguintes:

a) Exercer a polícia das águas e do leito nos troços internacionais em harmonia com as leis vigentes em cada país e através dos correspondentes serviços;

b) No período de construção das obras, inspeccionar e fiscalizar as que afectem simultâneamente os territórios de ambos os Estados e as que um deles construa no território do outro, entendendo-se às condições de cada concessão e aos projectos

aprovados;

c) No período da exploração, exercer acção análoga sobre as mesmas obras e o regime hidráulico dos aproveitamentos, designadamente no caso a que se refere a alínea j) do

artigo 10.º do presente Estatuto.

As restantes obras e instalações ficam sujeitas exclusivamente, em ambos os períodos, à inspecção e fiscalização estabelecidas pela lei de cada Estado.

ARTIGO 12.º

As subcomissões referidas no artigo 5.º actuarão por delegação do plenário e estarão submetidas, no seu funcionamento, aos respectivos regulamentos quando hajam sido

prèviamente aprovados.

ARTIGO 13.º

Sem prejuízo de se modificar o seu número e funções, por decisão do plenário e sempre que as circunstâncias tal aconselhem, constituir-se-ão as seguintes subcomissões:

a) Delimitação dos troços;

b) Do estudo, informação e fiscalização de projectos de aproveitamentos, obras e serviços públicos ou particulares e de incidências com eles relacionadas;

c) De expropriações, servidões e ocupações temporárias e fixação de indemnizações;

d) De fiscalização da exploração e divergências entre os concessionários;

e) De assuntos jurídico-administrativos.

ARTIGO 14.º

Os pareceres e decisões da Comissão serão comunicados aos dois Governos dentro do prazo de trinta dias, a partir da sua aprovação.

Para a execução das suas decisões a Comissão poderá requerer a cooperação das

autoridades competentes.

ARTIGO 15.º

O presente Estatuto será revisto quando a Comissão ou alguma das delegações o considere necessário e solicitar, devendo as alterações a introduzir receber a aprovação

dos dois Governos.

Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações

Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidráulico dos

Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus

Afluentes.

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O presente Regulamento aplica-se:

a) À constituição de servidões sobre bens do domínio público, prevista no artigo 10.º do Convénio Luso-Espanhol para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, designado

neste Regulamento por Convénio;

b) À constituição de servidões, às expropriações e às ocupações temporárias de bens do domínio privado do Estado, das corporações ou de particulares, de acordo com o mesmo

artigo 10.º;

c) À expropriação dos aproveitamentos hidráulicos que, estando já em exploração antes da data do Convénio, dificultem ou obstem à total utilização dos troços atribuídos a cada Estado pelos artigos 2.º e 3.º do Convénio;

d) À constituição das zonas de servidão a que se referem os artigos 10.º e 16.º do

Convénio.

ARTIGO 2.º

A concessão do aproveitamento da totalidade ou de parte dos troços atribuídos a cada Estado, feita por este a favor de uma pessoa individual ou colectiva, implica a declaração da utilidade pública das obras necessárias para a sua realização e de urgência das correspondentes expropriações, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do Convénio.

ARTIGO 3.º

A Comissão Internacional criada pelo artigo 17.º do Convénio e designada neste Regulamento por Comissão, no uso das atribuições que lhe confere o mesmo Convénio, é o organismo competente para fazer executar as disposições do presente Regulamento, de acordo com o seu Estatuto de Funcionamento e regulamentos especiais complementares, sem prejuízo da intervenção da autoridade territorial competente, referida na alínea c) do

artigo 12.º e no artigo 22.º do Convénio.

TÍTULO II

Da constituição de servidões sobre bens do domínio público

ARTIGO 4.º

As servidões sobre bens do domínio público, previstas na primeira parte do artigo 10.º do Convénio, e bem assim as que resultem da aplicação do disposto no artigo 16.º do mesmo Convénio, serão constituídas de acordo com o que resulte dos projectos aprovados e de

harmonia com as regras seguintes:

a) Quando para a execução de um aproveitamento haja necessidade de constituir servidões sobre bens do domínio público do outro Estado, o concessionário apresentará o correspondente pedido, acompanhado de memórias e desenhos das obras, em duplicado; a apresentação será feita simultâneamente à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, em Portugal, e à Direcção-Geral de Obras Hidráulicas, em Espanha, a seguir abreviadamente designadas por Direcções-Gerais, as quais farão seguir o pedido às delegações da

Comissão;

b) No prazo de dois meses e pela respectiva subcomissão, prevista no artigo 13.º do seu Estatuto, a Comissão decidirá o que julgue mais conveniente sobre a servidão requerida.

A decisão favorável da subcomissão, tomada por unanimidade, será desde esse momento definitiva, como estabelecem o artigo 22.º do Convénio e os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto de Funcionamento da Comissão, devendo ser comunicada ao respectivo Ministério das Obras Públicas, que promoverá a sua imediata execução pelas autoridades competentes.

No caso de não haver unanimidade, a decisão caberá à Comissão, nos termos do artigo 6.º

do Estatuto.

TÍTULO III

Da constituição de servidões, expropriações e ocupações temporárias de bens do

domínio privado do Estado, das corporações ou dos particulares.

ARTIGO 5.º

A constituição de servidões, as expropriações e as ocupações temporárias de bens do domínio privado, previstas no artigo 10.º do Convénio, que façam parte de um projecto aprovado e sejam objecto do presente Regulamento, e, bem assim, o estabelecimento das zonas de servidão a que se refere o artigo 16.º do Convénio, exigem, como condição prévia, o cumprimento das seguintes formalidades pela Comissão ou subcomissão, através das delegações e Direcções-Gerais correspondentes:

a) Declaração de que a execução da obra ou a exploração do aproveitamento exigem a expropriação, a ocupação temporária ou a constituição da servidão no todo ou em parte do

prédio;

b) Indicação do justo preço da expropriação, da ocupação temporária ou da constituição da

servidão;

c) Pagamento ou depósito correspondentes à expropriação ou indemnização.

ARTIGO 6.º

O concessionário que tenha obtido a aprovação de um projecto relativo ao aproveitamento hidráulico dos troços internacionais ou o Estado quando elabore o projecto ou execute por si próprio o aproveitamento apresentarão nas Direcções-Gerais, em Portugal ou em Espanha, que os farão seguir à respectiva delegação da Comissão, todos os documentos necessários à definição dos prédios situados no território do país correspondente cuja expropriação ou ocupação pretenda. Para esse efeito deverão ser organizadas por

concelhos e apresentadas simultâneamente:

a) Plantas parcelares, em duplicado, de escala não inferior a 1:5000, com representação

individualizada dos prédios;

b) Relações nominais dos proprietários respectivos, em triplicado, com indicação dos nomes dos utentes ou arrendatários e do número, classe e área de cada prédio, feitas em separado para expropriações, ocupações temporárias e constituição de servidões;

c) Relações, igualmente separadas, das importâncias das indemnizações propostas.

ARTIGO 7.º

O disposto nos artigos seguintes deverá ser aplicado aos diferentes casos, agrupando-os separadamente em processos relativos a expropriações, a servidões e a ocupações

temporárias.

ARTIGO 8.º

A Comissão, pela respectiva subcomissão e através da delegação e da Direcção-Geral do país afectado, no prazo do dez dias, a contar da recepção dos documentos referidos no

artigo 6.º, promoverá simultâneamente:

a) A publicação, no Diário do Governo e em periódico local, em Portugal, ou no Boletim Oficial do Estado e da província, em Espanha, do programa de inquérito a que se refere a alínea seguinte, do qual constarão as relações mencionadas na alínea b) do artigo 6.º;

b) A remessa, às autoridades municipais respectivas, das plantas parcelares a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e das relações mencionadas na alínea b) do mesmo artigo, a fim de que os interessados, citados por editais, possam apresentar por escrito, perante as mesmas autoridades, no prazo de trinta dias, as reclamações que tiverem por

convenientes.

No mesmo prazo de trinta dias o concessionário indicará à Direcção-Geral do país afectado o perito que o representará nas operações a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º

deste Regulamento.

Findo o prazo referido, as autoridades municipais devolverão a documentação mencionada na alínea b) às Direcções-Gerais das quais a hajam recebido, acompanhada de auto do qual conste ter sido feita a citação dos interessados e das reclamações por estes

apresentadas.

ARTIGO 9.º

A Comissão, pela respectiva subcomissão, uma vez recebidos das Direcções-Gerais os documentos a que se refere o artigo anterior, decidirá, no prazo de trinta dias, sobre a necessidade de ocupação, promovendo-se, através das mesmas Direcções-Gerais, que seja publicada a decisão, conforme a situação dos prédios, no Diário do Governo e em periódico local, em Portugal, e no Boletim Oficial do Estado e no da província, em

Espanha.

Quando haja que promover depósitos prévios correspondentes a quaisquer ocupações, a Comissão fixará as respectivas importâncias.

As construções, plantações, benfeitorias, trabalhos e explorações de qualquer natureza realizadas posteriormente à data em que for publicada a declaração da necessidade de ocupação não serão tidos em conta para o cálculo das indemnizações.

ARTIGO 10.º

Declarada a necessidade de ocupação, proceder-se-á nos seguintes termos:

1. O concessionário efectuará, por escrito, uma oferta a cada proprietário do preço que esteja disposto a pagar pela aquisição, ocupação temporária ou servidão dos prédios afectados e procurará chegar a um acordo amigável, dentro de trinta dias, a contar da data

da recepção da oferta;

2. Se houver acordo entre os concessionários e os interessados, será paga na forma legal a

importância da indemnização;

3. Na falta de acordo, o proprietário nomeará, e dará desse facto conhecimento à Direcção-Geral do seu país, nos trinta dias seguintes, o perito que o representará, a fim de se definirem os prédios ou as partes deles que devem ser expropriados, onerados com servidões ou ocupados temporàriamente, assim como os respectivos elementos de avaliação. Para este efeito reunir-se-ão no local, dentro dos quinze dias seguintes, os peritos do concessionário e do proprietário, que efectuarão as operações necessárias para determinar com exactidão a área dos prédios que deverão ser objecto de expropriação, servidão ou ocupação temporária. Os outros elementos de avaliação a colher pelos peritos serão, para cada prédio, os seguintes: situação, estremas, características, área total e área a ocupar, cultura ou produção, discriminação dos arrendatários, se os houver, e rendas de acordo com os contratos existentes, rendimento colectável e quota-parte da contribuição predial que lhe corresponde na data da vistoria.

Todos estes elementos deverão constar de auto assinado pelos dois peritos, o qual, no prazo de dez dias, a partir da data da respectiva assinatura, será remetido pelo concessionário à Direcção-Geral do país afectado.

As despesas resultantes destas operações, incluindo os honorários dos peritos, serão pagas

pelo concessionário.

ARTIGO 11.º

No caso de não haver acordo, o perito do concessionário organizará um verbete de avaliação, no qual, tendo em conta os elementos referidos no artigo anterior, indicará os motivos justificativos da importância proposta para a indemnização.

O proprietário, no prazo de quinze dias, aceitará ou recusará pura e simplesmente a oferta, considerando-se nula qualquer aceitação condicional.

Se o proprietário concordar com o verbete de avaliação proposto, a importância da indemnização será paga pelo concessionário, na forma legal.

ARTIGO 12.º

Se a proposta não for aceite pelo proprietário, este apresentará, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral, que o fará seguir à delegação e à subcomissão, um verbete de avaliação, organizado pelo seu perito, no qual, tendo em conta os elementos referidos no artigo 10.º, indicará os motivos justificativos da importância que pretende para indemnização.

Dentro do mesmo prazo, o concessionário enviará à Direcção-Geral cópia do verbete de avaliação entregue ao proprietário, a qual seguirá à delegação do país afectado e à

subcomissão.

Esta, no prazo de quinze dias, fixará a importância da indemnização, que, uma vez definitiva, será comunicada ao proprietário e ao concessionário, através da delegação e da Direcção-Geral, efectuando o concessionário, na Caixa Geral de Depósitos do país em que esteja situado o prédio e na respectiva moeda, o correspondente depósito à ordem da

Comissão.

ARTIGO 13.º

Serão definitivas as decisões da Comissão tomadas por unanimidade sobre as matérias da alínea a) do artigo 12.º do Convénio, e imediatamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal, ou ao Ministério das obras Públicas, em Espanha, conforme a situação dos prédios, para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 12.º do

Convénio.

No caso de não haver unanimidade, aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º do Estatuto.

ARTIGO 14.º

Declarada pela Comissão a necessidade da ocupação e efectuado, pelo concessionário, o correspondente pagamento ou depósito, o mesmo concessionário requererá à autoridade territorial competente a ocupação total ou parcial dos prédios expropriados, onerados com

servidão ou ocupados temporàriamente.

Para esse efeito, lavrar-se-á um auto na presença daquela autoridade, do concessionário e do proprietário ou dos seus respectivos representantes.

A certidão do auto será título bastante para efeitos de registo; o concessionário enviará duas cópias do mesmo auto à Direcção-Geral do país afectado e uma ao proprietário.

ARTIGO 15.º

O termo da ocupação temporária será notificado ao proprietário pelo concessionário, com a indicação do prazo em que procederá à desocupação e à demolição das suas instalações.

TÍTULO IV

Da expropriação de aproveitamentos

ARTIGO 16.º

Serão objecto de expropriação, com carácter urgente, os aproveitamentos dos troços dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes que, estando já em uso ou exploração antes da data do Convénio, dificultem ou obstem à total utilização dos troços atribuídos a cada Estado pelos artigos 2.º e 3.º do citado Convénio.

Nestes casos poderá prescindir-se dos trâmites da expropriação se para a aquisição daqueles aproveitamentos houver acordos livres entre os utentes e o concessionário.

ARTIGO 17.º

No caso de se não verificar o acordo a que se refere o artigo anterior, aplicar-se-á o processo de expropriação indicado no titulo III deste Regulamento, devendo os verbetes de avaliação ser assinados por engenheiros oficialmente reconhecidos, com a competência requerida pela legislação de cada país para o exercício desta função.

TÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 18.º

Serão de conta dos concessionário as despesas resultantes da organização dos processos e quaisquer outras necessárias para o cumprimento do presente Regulamento. Para esse efeito o concessionário fará um depósito, à ordem da Direcção-Geral, na Caixa Geral de Depósitos de cada país, na moeda respectiva.

A subcomissão, em cada caso, determinará que despesas devem ser efectuadas por conta

deste depósito.

ARTIGO 19.º

As disposições deste Regulamento serão modificadas por proposta da Comissão ou da subcomissão, sendo submetidas à aprovação dos dois Governos as alterações acordados.

Regulamento para a Informação dos Projectos de Execução das Obras dos

Aproveitamentos Hidráulicos dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima,

Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e das Modificações que Alterem a

Implantação ou Disposição das Barragens, Tomadas de Água e Descargas.

ARTIGO 1.º

Os projectos dos aproveitamentos hidráulicos dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes, além dos trâmites oficiais que tenham de seguir no Estado outorgante da respectiva concessão, serão, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Convénio para regular o uso e o aproveitamento hidráulico daqueles troços internacionais, submetidos a consulta da Comissão Internacional criada pelo mesmo

Convénio.

A apreciação dos projectos correrá normalmente pela subcomissão referida na alínea b) do artigo 13.º do Estatuto de Funcionamento da Comissão, a qual, nos termos do artigo 7.º do mesmo Estatuto, poderá actuar separadamente por intermédio das respectivas

delegações de cada país na subcomissão.

ARTIGO 2.º

Os projectos dos aproveitamentos dos troços internacionais mencionados no artigo anterior compreenderão as peças escritas e desenhadas exigidas pelos organismos oficiais do Estado outorgante da concessão, com os pormenores necessários à sua perfeita

compreensão.

As condições técnicas especiais a que deverão sujeitar-se os referidos projectos serão

estabelecidas pela subcomissão.

ARTIGO 3.º

O organismo oficial do Estado outorgante da concessão, pelo qual correm os trâmites dos projectos, remeterá dois exemplares de cada projecto, com a sua correspondente informação, à delegação do respectivo país na Comissão, a fim de que esta Comissão dê o seu parecer por intermédio da correspondente subcomissão. A remessa será feita no prazo de sessenta dias, a contar da data da recepção do projecto.

Um dos exemplares do projecto ficará em poder daquela delegação e o segundo exemplar será por ela remetido à delegação do outro país, a qual acusará seguidamente a recepção.

Ambas as delegações enviarão os exemplares recebidos às respectivas delegações da

subcomissão.

ARTIGO 4.º

O parecer que a Comissão apresentará aos Governos relativamente aos projectos que sejam submetidos à sua apreciação incidirá especialmente sobre as particularidades técnicas desses projectos relacionadas com a segurança das obras e sobre os prejuízos que a realização dos aproveitamentos concedidos por um Estado possa causar aos aproveitamentos e interesses do outro Estado.

ARTIGO 5.º

A delegação da subcomissão do país consultado, se elaborar perecer pura e simplesmente aprovativo, enviará no prazo de trinta dias, contado a partir da data da recepção do projecto, cópia do parecer à delegação da subcomissão do outro país. Acusada a recepção sem quaisquer reservas, considerar-se-á concluído o processo informativo e estabelecido o perecer da subcomissão, do qual será, pela Comissão, dado imediato conhecimento aos

dois Governos.

ARTIGO 6.º

Se a delegação da subcomissão do país consultado encontrar no projecto matéria ou motivo para o mesmo ser rejeitado ou sujeito à imposição de determinadas condições, indicará expressamente, em nota de comunicação que enviará à outra delegação da subcomissão, no prazo de sessenta dias, contado como anteriormente, as matérias ou

motivos que provocaram o seu parecer.

Nessa nota proporá as condições que julgue deverem ser impostas para a aprovação do projecto, a fim de serem examinadas pela delegação da subcomissão do outro país. Esta, dentro dos trinta dias seguintes ao recebimento daquela nota, proporá as modificações que julgue serem de adoptar com o fim de eliminar as causas que impediam a aprovação do

projecto.

Se esta última proposta for aceite, será elaborado um parecer de concordância, seguindo-se os trâmites constantes do artigo 5.º deste Regulamento.

ARTIGO 7.º

Se em funcionamento separado das delegações da subcomissão não for obtido parecer concordante sobre o projecto, a subcomissão reunir-se-á, no prazo de trinta dias, no país ao qual corresponde a celebração da reunião, a fim de tentar acordo sobre a matéria. Uma vez conseguido, esse acordo constituirá o parecer da Comissão, do qual será dado imediato

conhecimento aos dois Governos.

No caso de não se obter acordo na subcomissão, os motivos da discrepância e os pontos de vista das respectivas delegações serão submetidos ao exame do plenário da Comissão, o qual deverá reunir dentro dos trinta dias seguintes, com o fim de procurar chegar a acordo ou de resolver a divergência, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º do

Convénio.

ARTIGO 8.º

Serão de conta dos concessionários as despesas resultantes da organização dos processos e quaisquer outras necessárias para o cumprimento do presente Regulamento. Para esse efeito o concessionário fará um depósito, à ordem da Comissão, na Caixa Geral de Depósitos de cada país, na moeda respectiva.

A subcomissão, em cada caso, determinará que despesas devem ser efectuadas por conta

deste depósito.

Anexo I ao Regulamento para a Informação dos Projectos

Condições Técnicas Especiais a que Deverão Obedecer os Projectos das Obras

dos Aproveitamentos Hidráulicos dos Troços Internacionais dos Rios Minho,

Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e das Modificações que Alterem

a Implantação ou Disposição das Barragens, Tomadas de Água e Descargas.

ARTIGO 1.º

As instalações destinadas ao aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança o seus afluentes, tais como tomadas de água, condutas de todas as espécies, centrais produtoras de energia, subestações e linhas de transporte, assim como as correspondentes instalações auxiliares, ficarão situadas no território nacional do Estado a que pertença o aproveitamento, sem ultrapassarem o limite

fronteiriço constituído pelo eixo do rio.

Excepcionalmente, e quando as circunstâncias o exijam, as tomadas de água centrais e suas restituições poderão ultrapassar o eixo do rio, sem que isto obrigue à constituição de servidões permanentes de passagem através do território do outro Estado, distintas das zonas de servidão a que se refere o artigo 16.º do Convénio.

ARTIGO 2.º

As barragens, os descarregadores de cheias e quaisquer outras descargas incorporadas nas barragens, assim como as respectivas obras de dissipação de energia, poderão ocupar o leito e as margens do rio, qualquer que seja a soberania do território em que estejam

situados.

ARTIGO 3.º

As obras principais ou complementares de descarga das albufeiras e as correspondentes obras acessórias poderão ficar situadas no território do outro Estado, desde que a necessidade dessa localização seja justificada nos projectos.

ARTIGO 4.º

As obras de derivação provisória e as necessidades à instalação de meios auxiliares de construção não carecem de justificação especial nos projectos para ocupação de território

do outro Estado.

Os projectos devem estabelecer os princípios gerais a que obedecerá a desmontagem e demolição dos meios auxiliares de construção e a reposição em condições satisfatórias dos

terrenos em que se realizarem as obras.

ARTIGO 5.º

As obras dos aproveitamentos de cada troço não poderão ultrapassar os limites fixados ao mesmo troço, de harmonia com a delimitação efectuada nos termos do Convénio.

ARTIGO 6.º

As albufeiras deverão ser providas de órgãos de descarga que, em quaisquer condições, garantam que a cota de retenção não excederá a da origem do troço.

ARTIGO 7.º

Os descarregadores de chefias das albufeiras serão estudados de maneira que em nenhum caso a curva de regolfo ultrapasse a cota natural da cheia na origem do troço, com tolerância calculada de 1 por cento da altura natural da mesma cheia.

ARTIGO 8.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e mediante os necessários estudos das curvas de regolfo, poderá prever-se nos projectos a utilização parcial das folgas das barragens e a correlativa sobreelevação das cotas de retenção das albufeiras, para efeito de se atingir a capacidade máxima dos descarregadores de cheias.

ARTIGO 9.º

Os projectos devem ter em conta a conjugação da exploração dos aproveitamentos dos troços internacionais com a de outros aproveitamentos por eles influenciados a jusante, de modo que nestes últimos se não verifiquem perdas de energia por descarregamento de

caudais fora dos períodos de cheia natural.

Regulamento do Pagamento de Despesas da Comissão Internacional

Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Troços

Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes.

ARTIGO 1.º

Os membros das delegações portuguesa e espanhola, nas deslocações em serviço da Comissão, terão direito a viagens e ajudas de custo, nos termos das disposições sobre a

matéria vigentes nos respectivos países.

Cada Governo, de harmonia com o preceituado no artigo 17.º do Convénio para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, pagará as despesas da respectiva delegação

mencionadas neste artigo.

A empresa ou empresas concessionárias reembolsarão as entidades competentes das importâncias despendidas, em conformidade com as comunicações que lhes serão dirigidas

por cada uma das delegações.

ARTIGO 2.º

A empresa ou empresas concessionárias do aproveitamento hidráulico de cada troço, poderão ser notificadas pela respectiva delegação para efectuar depósitos, à ordem da Comissão, na Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, e no Banco de Espanha, em Madrid, para adiantamento de abonos para viagens e ajudas de custo referidas no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

Os membros de cada delegação deverão prestar contas à mesma, sempre que possível documentadas, das importâncias que lhes tenham sido adiantadas como abonos para

viagens e para ajudas de custo.

ARTIGO 4.º

Cada uma das delegações enviará às respectivas empresas concessionárias relação das

despesas efectuadas.

ARTIGO 5.º

Pelos concessionários dos aproveitamentos dos troços internacionais serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, ou no Banco de Espanha, em Madrid, à ordem da Comissão ou das Direcções-Gerais, os depósitos destinados a ocorrer às despesas relacionadas com o aproveitamento daqueles troços, respeitantes:

a) Às operações a efectuar pelos peritos do concessionário e do proprietário, nos termos do artigo 10.º do Regulamento para a Constituição de Servidões, necessárias para determinar a área e os demais elementos relativos aos prédios que deverão ser objecto de expropriação, servidão ou ocupação temporária e aos aproveitamentos que devam ser expropriados, incluindo os honorários dos peritos;

b) À organização, nas delegações portuguesa e espanhola, dos processos relativos a expropriações, servidões e ocupações temporárias, de harmonia com o artigo 18.º do

Regulamento citado na alínea anterior;

c) À organização, nas delegações portuguesa e espanhola, dos processos para a informação dos projectos, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento para a

Informação dos Projectos;

d) Ao exercício da polícia das águas nos troços internacionais que lhes hajam sido

concedidos;

e) A qualquer outro pagamento que cada uma das delegações entenda dever ser

efectuado por conta destes depósitos.

ARTIGO 6.º

Os honorários dos peritos referidas na alínea a) do artigo 5.º serão pagos pela delegação do Estado de que os mesmos forem nacionais e na moeda respectiva.

ARTIGO 7.º

As empresas concessionárias poderão pagar directamente serviços prestados por particulares relacionados com as operações mencionadas na alínea a) do artigo 5.º

ARTIGO 8.º

Os depósitos referidos nos artigos 2.º e 5.º poderão ser movimentados por cheque, assinado pelo secretário e por qualquer dos vogais da delegação do país a que pertence o estabelecimento depositário, autenticado com o selo branco da mesma delegação. Quando feitos à ordem das Direcções-Gerais, serão movimentados de acordo com as normas que

nelas vigorem para o efeito.

ARTIGO 9.º

Cada uma das delegações, no fim de cada ano económico, remeterá à outra um resumo da movimentação dos depósitos efectuados pelos concessionários do outro país, com indicação da natureza e montante das despesas realizadas, e enviará, sempre que for possível, os documentos comprovativos dos gastos.

ARTIGO 10.º

Os depósitos efectuados serão reforçados sempre que uma delegação comunique ao concessionário do respectivo Estado, ou ao do outro Estado, por intermédio da outra delegação, qual o montante que deverá ser lançado na respectiva conta.

Composição da Comissão Internacional a que se refere o artigo 17.º do Convénio

e das subcomissões estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto de Funcionamento

da mesma Comissão.

Comissão

Vogais:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria Representantes dos Ministérios da Defesa ou do Exército;

Representantes dos serviços de pesca;

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Economia ou da Indústria;

Representantes dos concessionários.

a) Subcomissão de delimitação dos troços internacionais

Vogais:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios do Exército ou da Defesa.

Adjuntos:

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos concessionários.

b) Subcomissão de estudo, informação e inspecção de projectos de

aproveitamentos, usos e serviços públicos ou particulares e incidências com eles

relacionadas.

Vogais:

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios do Exército ou da Defesa.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Indústria ou da Economia;

Representantes dos concessionários.

c) Subcomissão de expropriações, servidões e ocupações temporárias e

determinação de indemnizações

Vogais:

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios do Exército ou da Defesa.

Adjuntos:

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Indústria ou da Economia;

Representantes dos concessionários.

d) Subcomissão de inspecção e de divergências entre os concessionários

Vogais:

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Indústria ou da Economia;

Representantes dos serviços de pesca.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos Ministérios da Indústria ou da Economia;

Representantes dos concessionários.

e) Subcomissão de assuntos jurídicos e administrativos

Vogais:

Jurídicos.

Adjuntos:

Representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

Jurídicos;

Representantes dos Ministérios das Obras Públicas;

Representantes dos concessionários.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/14/plain-156272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156272.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 116/73 - Ministério das Obras Públicas

    Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução de diversos trabalhos respeitantes ao escalão de Alqueva, no âmbito do aproveitamento hidroeléctrico do rio Guadiana concedido à Companhia Portuguesa de Electricidade, S.A.R.L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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