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Decreto-lei 372/73, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, que considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/73

de 24 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, os serventuários das autarquias locais passaram a ter direito à assistência na doença nos mesmos termos em que igual benefício foi concedido aos servidores civis do Estado.

Como resulta do disposto no artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 49313, os encargos correspondentes à comparticipação dos corpos administrativos nas despesas de assistência são satisfeitos directamente por estes aos beneficiários, nos casos de consultas e visitas domiciliárias e de assistência medicamentosa, e através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), mediante reembolso, nos demais casos.

Este regime de pagamento de comparticipações mostra-se, porém, inconveniente no que respeita à assistência medicamentosa - que interessa concentrar na A. D. S. E. - e aos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e aos internamentos em clínicas particulares, relativamente aos quais é dispensável a intervenção da A. D. S. E.

actualmente prevista na lei.

Importa, pois, alterar, de harmonia com o exposto, o regime legal vigente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Fora dos casos de consultas e visitas domiciliárias, de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e de internamentos em clínicas particulares, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), competindo, porém, aos corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios reembolsá-la directamente das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação respectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/24/plain-231840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-23 - Decreto-Lei 49313 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 324/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 92/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Assegura ao pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais e a transferir para a EDP o seu direito de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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