1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores.
Para a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., resultou o nível de classificação constante do quadro I anexo.
2 - Contudo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro do mesmo ano, foi determinado que as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas públicas deveriam ser calculadas segundo uma percentagem de um valor padrão, o vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 do mesmo mês, e que a sua fixação atenderia não só ao nível das empresas, definido nos termos do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, como também aos curricula dos gestores e a eventuais peculiaridades das empresas que não tivessem sido consideradas no mesmo diploma para efeito de atribuição de nível.
3 - Neste entendimento, e considerando:
a) Que a Enatur tem uma função de holding, gerindo as participações do Estado no capital de empresas do sector turístico;
b) Que esta empresa pública superintende na gestão das empresas, cuja actividade se exerce no sector do turismo, que estejam sob intervenção governamental;
c) Que para a obtenção dos indicadores de nível da empresa constantes do quadro I anexo não se entrou em linha de conta com a actividade exercida directamente pela Enatur, mas sem expressão na sua contabilidade, nomeadamente a rede nacional de pousadas e o complexo termal das Caldas de Monchique, o que, a ser feito, elevaria substancialmente o nível a atribuir;
d) Que é também uma empresa de serviços com características peculiares cuja actividade abrange o apoio ao sector e à indústria turística e paraturística, quer na expansão e dinamização da oferta, quer na promoção da procura.
4 - Neste entendimento, determina-se que sejam aplicadas aos seus gestores as percentagens referidas no quadro II também anexo.
5 - A fixação das remunerações, feitas nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 27 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
QUADRO I
Nível da empresa
(segundo o quadro I do anexo I ao Decreto-Lei 831/76)(ver documento original)
QUADRO II
Remunerações em percentagem do valor padrão
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.