De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, as remunerações dos gestores da empresa deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela.
Neste entendimento determina-se o seguinte:
1 - Na empresa Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., são aplicadas as percentagens de 60%, 57% e 55%, respectivamente, para o presidente, vice-presidente e vogais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros acima citada.
2 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 30 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.