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Resolução 210/79, de 18 de Julho

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Sumário

Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.

Texto do documento

Resolução 210/79

Considerando a necessidade de se passar a actualizar os indicadores que servem de base à determinação dos níveis das empresas públicas;

Considerando, de igual modo, a conveniência de se definirem critérios de actuação uniformes relativamente a determinados procedimentos que já hoje são praticados por algumas empresas públicas:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:

1 - O quadro I do anexo I do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, passa, com referência a 1 de Janeiro de 1979, a ser o seguinte:

(ver documento original) 2 - Os indicadores referidos no número anterior não determinam a redução dos níveis já atribuídos às empresas públicas.

3 - Anualmente, os indicadores constantes do referido quadro serão actualizados, tendo em consideração os vários factores condicionantes, nomeadamente a taxa de inflação.

4 - Em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, poderão os gestores das empresas públicas receber, em casos especiais devidamente fundamentados, a título de despesas de representação, montantes mensais fixos que não poderão, no entanto, exceder as seguintes percentagens do salário máximo nacional:

(ver documento original) 5 - a) O gestor público que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 51/79, de 22 de Março (Estatuto do Gestor Público), seja obrigado a mudar a sua residência para outra localidade terá direito a um subsídio de deslocação que integrará uma importância de montante igual a dois meses de retribuição base e a um subsídio mensal de habitação que não poderá exceder 7000$00.

b) O Ministro das Finanças e do Plano e o da respectiva Tutela, mediante despacho conjunto, confirmarão o direito ao referido subsídio de deslocação, bem como fixarão o valor do subsídio mensal de habitação, mencionando expressamente a entidade que o deverá suportar.

c) Os efeitos do despacho referido no número anterior apenas perdurarão enquanto se mantiver a situação de facto que lhe esteve na origem e nunca para além do mandato em que o despacho tenha sido proferido.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/18/plain-41991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Decreto-Lei 51/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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