1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores.
Para as empresas do sector dos transportes e comunicações resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector dos transportes e comunicações, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro da Tutela.
3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas públicas do sector dos transportes e comunicações, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II também anexo.
4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos, conforme deliberação do Conselho Económico, a partir do dia 1 de Setembro de 1977.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
QUADRO I
Nível das empresas do sector
(Segundo o quadro I do anexo ao Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro)(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.