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Despacho Normativo 12/78, de 18 de Janeiro

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Sumário

Fixa as remunerações dos gestores de empresas públicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/78

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores.

Para as empresas do sector dos transportes e comunicações resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.

2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector dos transportes e comunicações, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro da Tutela.

3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas públicas do sector dos transportes e comunicações, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II também anexo.

4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos, conforme deliberação do Conselho Económico, a partir do dia 1 de Setembro de 1977.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

QUADRO I

Nível das empresas do sector

(Segundo o quadro I do anexo ao Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro)

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original) Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/18/plain-213011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 209/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa no vencimento máximo nacional o valor padrão a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto de 1977, que estabelece critérios de fixação das remunerações dos gestores de empresas públicas e equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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