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Despacho Normativo 194/78, de 24 de Agosto

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Sumário

Fixa as remunerações a atribuir aos gestores das empresas intervencionadas.

Texto do documento

Despacho Normativo 194/78

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para as empresas do sector da construção civil resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.

2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector da construção civil, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministério da Tutela.

3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas do sector da construção civil, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II, também anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros acima citada.

4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 26 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

QUADRO I

Nível das empresas do sector (segundo o quadro I do anexo I ao Decreto-Lei n.º

831/76, de 25 de Novembro)

(ver documento original)

QUADRO II

Remuneração em percentagem do valor-padrão

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/24/plain-32511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 209/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa no vencimento máximo nacional o valor padrão a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto de 1977, que estabelece critérios de fixação das remunerações dos gestores de empresas públicas e equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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