1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para as empresas do sector da construção civil resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector da construção civil, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministério da Tutela.
3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas do sector da construção civil, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II, também anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros acima citada.
4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 26 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
QUADRO I
Nível das empresas do sector (segundo o quadro I do anexo I ao Decreto-Lei n.º
831/76, de 25 de Novembro)
(ver documento original)
QUADRO II
Remuneração em percentagem do valor-padrão
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.