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Despacho Normativo 235/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Fixa as remunerações dos gestores da Socarmar, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 235/78

1 - O despacho conjunto de 30 de Novembro de 1977 classificou a Socarmar, E. P., no nível N2, para efeitos de definição dos quantitativos de remuneração a atribuir aos seus gestores.

2 - A apresentação do relatório e contas de 1977 determina, de harmonia com o quadro I do anexo I do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, a alteração daquele despacho, sendo a Socarmar, E. P., classificada no nível N3.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 247/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro, são fixadas como se seguem as remunerações dos seus gestores, calculadas de acordo com o disposto no Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro:

Presidente - 80%.

Vogais - 74%.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-31140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 209/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa no vencimento máximo nacional o valor padrão a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto de 1977, que estabelece critérios de fixação das remunerações dos gestores de empresas públicas e equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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