1 - O despacho conjunto de 30 de Novembro de 1977 classificou a Socarmar, E. P., no nível N2, para efeitos de definição dos quantitativos de remuneração a atribuir aos seus gestores.
2 - A apresentação do relatório e contas de 1977 determina, de harmonia com o quadro I do anexo I do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, a alteração daquele despacho, sendo a Socarmar, E. P., classificada no nível N3.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 247/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro, são fixadas como se seguem as remunerações dos seus gestores, calculadas de acordo com o disposto no Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro:
Presidente - 80%.
Vogais - 74%.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.