de 14 de Abril
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para as empresas do sector do turismo, constantes do quadro I anexo, resultaram os níveis de classificações aí discriminados.Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector do turismo, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela.
Considerando que as empresas do sector do turismo que se indicam no anexo se encontram na situação prevista nos diplomas acima mencionados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1979, que sejam aplicadas as percentagens constantes do quadro II aos membros das comissões administrativas daquelas empresas.
A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir da data da posse dos membros das respectivas comissões administrativas.
As remunerações dos gestores que forem membros de mais de uma comissão administrativa não são acumuláveis.
Os gestores que concomitantemente desempenhem funções noutras empresas só receberão das intervencionadas a diferença entre as remunerações agora estabelecidas e as que aufiram naquelas.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 27 de Março de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
QUADRO I
Nível das empresas segundo o quadro I do anexo I ao Decreto-Lei 831/76, de
25 de Novembro
(ver documento original)
QUADRO II
Remuneração em percentagem do valor padrão
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.