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Resolução 53/80, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda a acumular as funções de membro do conselho de gerência da empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., com as de embaixador dos serviços externos, para que foi nomeado pelo Decreto n.º 8/80, de 26 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução 53/80

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 387/77, de 14 de Setembro, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1980, resolveu autorizar o engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda a acumular as funções de membro do conselho de gerência da empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., com as de embaixador dos serviços externos, para que foi nomeado pelo Decreto-Lei 8/80, de 26 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-205412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Decreto-Lei 387/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-11 - Decreto-Lei 8/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, que insere disposições relativas à revisão da generalidade de remunerações acessórias estabelecidas para pessoal militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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