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Decreto-lei 387/77, de 14 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 387/77

de 14 de Setembro

O tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem permitido uma experiência que, embora se não possa ter por longa, se mostrou já suficiente para detectar normas do mesmo Estatuto que não regulam pela forma mais aconselhável as situações a que se aplicam.

Entende-se por isso que, independentemente da revisão em curso do Estatuto do Gestor Público, que, naturalmente, terá de ser fundamentada em atento estudo e rodeada do maior cuidado e ponderação, convém desde já proceder a adequações a nível transsitório que permitam a adopção, para cada caso concreto, da solução que for tida por mais desejável.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a aplicação dos artigos 9.º, 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto do Gestor Público, anexo ao Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

Art. 2.º A redacção do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma passa a ser a seguinte:

2 - O disposto no número anterior não prejudica que a entidade nomeante expressamente autorize eventual acumulação com funções afins ou convergentes com a carreira de gestor ou o exercício de funções em mais de uma empresa para assegurar a coordenação entre empresas ou sectores de actividade mas tais situações não implicarão acumulação de remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 30 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/14/plain-66032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Resolução 39/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Transforma em definitiva a nomeação interina da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Resolução 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda a acumular as funções de membro do conselho de gerência da empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., com as de embaixador dos serviços externos, para que foi nomeado pelo Decreto n.º 8/80, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro presidente do conselho directivo do Instituto de Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Resolução 55/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, por conveniência de serviço, de vogais do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., o Dr. Armando Gil Cardeira e o engenheiro Manuel Branco Ferreira de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Portaria 637/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988 nos cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Dança, na Escola Superior de Música e na Escola Superior de Teatro e Cinema, todas do Instituto Politécnico de Lisboa, e na Escola Superior de Música do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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