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Resolução 146/80, de 24 de Abril

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Sumário

Reconduz para o mandato seguinte (1980-1983) o administrador por parte do Estado na CELBI.

Texto do documento

Resolução 146/80

Tendo o administrador por parte do Estado na CELBI, Dr. Luís de Melo Breyner Pereira, terminado o seu mandato, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Abril de 1980, resolveu reconduzi-lo para o mandato seguinte (1980-1983), ao abrigo do artigo 2.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, conjugado com o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma e com o artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 40833, de 26 de Outubro de 1956, e ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º dos estatutos da empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-206609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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