1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores.
Para as empresas do sector da indústria resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector da indústria, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro da tutela.
3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas públicas do sector da indústria, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II também anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros acima citada.
4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos, conforme deliberação do Conselho Económico, a partir do dia 1 de Setembro de 1977.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, 13 de Janeiro de 1978. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
QUADRO I
Nível das empresas do sector
(Segundo o quadro I do anexo I ao Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro)(ver documento original)
QUADRO II
Remunerações em percentagem do valor padrão
(ver documento original) Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.