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Despacho Normativo 82/79, de 14 de Abril

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Sumário

Fixa as percentagens em que deverão ser calculadas as remunerações mensais a atribuir aos gestores da empresa Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L..

Texto do documento

Despacho Normativo 82/79

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para a empresa Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L., do sector do turismo, resultou o nível de classificação constante do quadro I, anexo.

2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 27 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores desta empresa deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela.

3 - Neste entendimento, determina-se que na empresa mencionada, do sector do turismo, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II, também anexo.

4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 31 de Janeiro de 1979.

- Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

QUADRO I

Nível da empresa segundo o quadro I do anexo I do Decreto-Lei 831/76, de

25 de Novembro

(ver documento original)

QUADRO II

Remunerações em percentagem do valor padrão

(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/14/plain-31134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 209/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa no vencimento máximo nacional o valor padrão a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto de 1977, que estabelece critérios de fixação das remunerações dos gestores de empresas públicas e equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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