1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas intervencionadas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para a empresa Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L., do sector do turismo, resultou o nível de classificação constante do quadro I, anexo.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 27 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores desta empresa deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela.
3 - Neste entendimento, determina-se que na empresa mencionada, do sector do turismo, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II, também anexo.
4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 31 de Janeiro de 1979.
- Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
QUADRO I
Nível da empresa segundo o quadro I do anexo I do Decreto-Lei 831/76, de
25 de Novembro
(ver documento original)
QUADRO II
Remunerações em percentagem do valor padrão
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.