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Despacho Normativo 139/82, de 8 de Julho

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 alguns projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 139/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 3200000 contos e 3350200 contos.

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Em curso:
Linha da Póvoa;
Linha de Sintra e cintura;
Linha de Cascais;
Electrificação de linhas e ramais;
Automatização e supressão de passagens de nível;
Feixe de Beirolas e linha da Matinha;
Renovação da via;
Linha de Vendas Novas e ligação Sines;
Pontes e pontões;
Linha da Beira Baixa;
Instalações oficinais;
Sinalização sistema de segurança;
Ponte sobre o Douro;
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Aquisição de material circulante;
Aprovisionamento de equipamento e materiais;
Beneficiação do material circulante.
2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos:

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Em curso:
Feixe de Leixões;
Ramal do Seixal;
Ligação Porto-Braga;
Ligação Porto-Marco;
Ramal da Lousã;
Ligação Lisboa-Azambuja;
Minérios de Moncorvo;
Beneficiação de instalações fixas;
Melhoria da capacidade da rede de cabos e traçados aéreos;
Novos:
Homogeneização de velocidade (linha do Norte);
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Melhoria das instalações sociais;
Novos:
Aquisição de material circulante.
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação de capital no montante de 2938 milhões de escudos. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase capital, nos termos que venham a ser definidos.

5 - É atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 2354 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos, inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa, durante o corrente ano, pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da empresa (anexos ao Decreto-Lei 109/77, de 25 de Março).

6 - A utilização da dotação referida no n.º 4 far-se-á após a apresentação por parte da empresa ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

7 - A utilização da verba referida no n.º 5 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais, correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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