A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD833, de 6 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 25 de Março.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Decreto-Lei 109/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 25 de Março, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º do decreto-lei, alínea d), onde se lê: «Dos regimes consignados nas bases XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, n.º 4, ...» deve ler-se: «Dos regimes consignados nas bases XXIX, n.os 1 e 2, XXXII, n.º 4, ...».

Na epígrafe do capítulo III dos estatutos, onde se lê: «Do Ministro da Tutela e da investigação do Governo», deve ler-se: «Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo».

Entre os artigos 21.º e 22.º dos estatutos deve constar «capítulo IV», com a epígrafe «Regime do pessoal», passando os capítulos IV, V e VI, respectivamente, a capítulos V, VI e VII.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/06/plain-70531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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