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Decreto-lei 456/77, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/77

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez entre nós, que se procedesse a uma actualização parcial das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Foi, então, tomado como base o salário anual de 48000$00.

Ao fixarem-se, agora, novas remunerações mínimas garantidas (Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro), foi entendido acompanhar, na mesma medida, o valor das pensões então actualizadas, de modo a não se criarem situações de desfavor entre a generalidade dos trabalhadores e os que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidentes de trabalho ou doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/02/plain-215505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49-B/77 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as remunerações mínimas mensais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 240/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 286/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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