de 24 de Novembro
1. Não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, o que, na matéria, identifica clara e inequivocamente o regime deposto.2. Torna-se assim bastante difícil dar, de uma só vez, completa satisfação às legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados por uma Administração que, comprometida com o capitalismo monopolista, nem sequer teve força para de algum modo acompanhar os parcos aumentos concedidos aos pensionistas da Previdência Social e servidores do Estado.
3. A sociedade justa que se pretende criar impõe a correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos.
4. A nacionalização da maioria das companhias de seguros veio criar condições para alterações profundas na gestão do seguro de acidentes de trabalho, que passará a desempenhar a garantia e segurança que a sua função social obriga. Dentro das possibilidades financeiras, serão introduzidas medidas que visarão a completa alteração do actual regime jurídico regulador dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
5. O esforço financeiro que resulta da presente actualização corresponde a mais de 10% das receitas totais do ramo de acidentes de trabalho no ano de 1974 e irá ser suportado sem agravamento geral dos custos deste tipo de seguro.
6. Presentemente existem pensões calculadas em três bases legais, pelo que se entendeu correcto uniformizar para a fórmula actual (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, legislação que entrou em vigor em 19 de Novembro de 1971) as pensões existentes, o que conduz já a algumas melhorias, muito embora se reconheçam as insuficiências quantitativas que este regime jurídico estabelece. Conjuntamente com a aplicação do disposto, houve necessidade de garantir pensões mínimas, sem prejuízo de quaisquer outras que, com a aplicação da legislação actual, já resultem superiores. Estabeleceu-se, assim, um salário anual de 48000$00, a aplicar com a Lei 2127 e Decreto 360/71 sempre que o salário que serviu de base ao cálculo anterior seja inferior.
7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2137, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48000$00, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor.
Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.
Art. 3.º - 1. As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º 2. A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
3. Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das constantes no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.
Art. 4.º As disposições dos artigos antecedentes são identicamente aplicáveis sempre que as incapacidades resultantes de dois ou mais acidentes perfaçam incapacidade de 30% ou mais.
Art. 5.º O aumento das pensões referido no artigo 1.º e a actualização referida no n.º 1 do artigo 3.º, caso sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, não implicam a constituição das correspondentes reservas matemáticas.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho último.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 11 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.