de 20 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, determinou novas remunerações mínimas para os trabalhadores por conta de outrem, revela-se de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais;Atendendo, por outro lado, à prática ultimamente seguida na fixação das remunerações mínimas em função dos sectores de actividade em que os trabalhadores se inserem, optou-se por um esquema idêntico para o cálculo das pensões de acidentes de trabalho, sem que, no entanto, da aplicação do presente diploma resulte para qualquer trabalhador uma diminuição da base material de cálculo da pensão em relação ao que se encontrava estipulado no Decreto-Lei 286/79, de 13 de Agosto:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e nos salários anuais de 68400$00, 73200$00 ou 90000$00, consoante o trabalhador exerça a sua actividade, respectivamente, no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuária e silvicultura ou em qualquer outro sector, desde que a retribuição anual seja inferior a esses valores.
Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doenças profissionais, será sempre calculada com base nos salários anuais fixados no artigo anterior, desde que a respectiva retribuição anual seja inferior.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 286/79, de 13 de Agosto.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.