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Decreto-lei 286/79, de 13 de Agosto

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Sumário

Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/79

de 13 de Agosto

1. O Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez, a actualização das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais, tomando como base o salário mínimo anual de 48000$00.

2. Com a fixação de novas remunerações mínimas, por força do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, procedeu-se a uma segunda actualização de tais pensões, tendo então como base o salário mínimo anual de 54000$00.

3. Tendo sido revistas em 1978 - Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio - as remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, considera-se que é de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a esse valor.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 456/77, de 2 Novembro.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/13/plain-210398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49-B/77 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as remunerações mínimas mensais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Decreto-Lei 195/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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