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Decreto-lei 195/80, de 20 de Junho

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Sumário

Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/80

de 20 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, determinou novas remunerações mínimas para os trabalhadores por conta de outrem, revela-se de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais;

Atendendo, por outro lado, à prática ultimamente seguida na fixação das remunerações mínimas em função dos sectores de actividade em que os trabalhadores se inserem, optou-se por um esquema idêntico para o cálculo das pensões de acidentes de trabalho, sem que, no entanto, da aplicação do presente diploma resulte para qualquer trabalhador uma diminuição da base material de cálculo da pensão em relação ao que se encontrava estipulado no Decreto-Lei 286/79, de 13 de Agosto:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e nos salários anuais de 68400$00, 73200$00 ou 90000$00, consoante o trabalhador exerça a sua actividade, respectivamente, no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuária e silvicultura ou em qualquer outro sector, desde que a retribuição anual seja inferior a esses valores.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doenças profissionais, será sempre calculada com base nos salários anuais fixados no artigo anterior, desde que a respectiva retribuição anual seja inferior.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 286/79, de 13 de Agosto.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 6 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/20/plain-1133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 286/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 39/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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