Lei 2137, de 26 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência da República
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1968, Série I de 1968-12-26.
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Data:
1968-12-26
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Considera eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.
Lei 2137
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da
Lei 2015, de 28 de Maio de 1946, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.
BASE II
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/26/plain-234288.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/234288.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-05-28 -
Lei
2015 -
Presidência da República - Secretaria
Promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República - Revoga os decretos-leis n.os 15095, de 2 de Março de 1928, e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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