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Lei 2015, de 28 de Maio

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Sumário

Promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República - Revoga os decretos-leis n.os 15095, de 2 de Março de 1928, e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239878.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43548 - Presidência do Conselho

    Regulamenta as alterações introduzidas pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, na Constituição Política da República Portuguesa, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-24 - Decreto-Lei 46104 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Insere disposições relativas ao recenseamento dos militares que hajam sido destacados da metrópole para prestarem serviço nas províncias ultramarinas - Permite aos governadores das províncias ultramarinas, sob proposta dos comandantes das regiões militares, autorizar que nas unidades operacionais estacionadas fora das sedes dos concelhos, circunscrições ou postos administrativos das mesmas províncias funcionem secções de voto, para permitir que intervenham na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional mili (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46546 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Considera eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015 e mais legislação aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Lei 2137 - Presidência da República

    Considera eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-06 - DESPACHO DD5425 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-06 - Despacho - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 396/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica o regime estabelecido para a elaboração de recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional, generalizando o uso de fichas de inscrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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