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Despacho , de 6 de Junho

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Sumário

Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole

Texto do documento

Despacho

Despachos do Ministro do Ultramar de 30 de Setembro de 1965 e de 22 de Abril de 1969, a que se refere o despacho publicado no Diário do Governo n.º 122, 1.ª série, de 23 de Maio de 1969:

Despacho

1. Pelo Decreto 46546, de 23 de Setembro de 1965, foi estabelecido que os naturais do Estado da Índia, residentes em território nacional, são eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo daquele Estado, desde que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da 15095, de 2 de Março de 1928 e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.">Lei 2015, de 28 de Maio de 1946, e mais legislação aplicável, incumbindo ao Ministro do Ultramar tomar, por despacho, as providências regulamentares necessárias à execução do mesmo Decreto 46546.

2. Nestes termos, definida no número antecedente a qualidade de eleitor, a eleição dos Deputados pelo Estado da Índia realiza-se nos círculos eleitorais da residência dos eleitores ou naqueles em que acidentalmente se encontrem e a votação faz-se nas respectivas assembleias ou secções de voto.

3. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os governadores-gerais ou de província, até quinze dias antes do designado para a eleição, organizar assembleias ou secções de voto especialmente destinadas à votação dos eleitores pelo círculo do Estado da Índia, com constituição igual à das restantes.

4. Às mesas das assembleias eleitorais ou das suas secções compete verificar a qualidade dos eleitores pelo círculo do Estado da Índia por qualquer meio de prova admitido em direito.

5. As mesas das assembleias eleitorais e das secções de voto elaborarão uma relação dos eleitores pelo círculo do Estado da Índia que nelas votarem.

6. Em tudo o mais regulará a lei eleitoral em vigor.

7. Qualquer dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Ultramar, nos termos da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962.

Em 30 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-27 - Decreto-Lei 23406 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula o recenseamento eleitoral a que tem de se proceder antes da publicação do novo Código Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Lei 2015 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República - Revoga os decretos-leis n.os 15095, de 2 de Março de 1928, e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Lei 2112 - Presidência da República

    Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46546 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Considera eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015 e mais legislação aplicável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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