Despacho DD5425, de 6 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DO INTERIOR
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 133, de 06.06.1969, Pág. 642
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Data:
1969-06-06
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Secções desta página::
Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole.
Despacho
Despachos do Ministro do Ultramar de 30 de Setembro de 1965 e de 22 de Abril de 1969,
a que se refere o despacho publicado no Diário do Governo n.º 122, 1.ª série, de 23 de
Maio de 1969:
Despacho
1. Pelo
Decreto 46546, de 23 de Setembro de 1965, foi estabelecido que os naturais do
Estado da Índia, residentes em território nacional, são eleitores da Assembleia Nacional
pelo círculo daquele Estado, desde que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da
Lei 2015, de 28 de Maio de 1946, e mais legislação aplicável, incumbindo ao Ministro do
Ultramar tomar, por despacho, as providências regulamentares necessárias à execução do
mesmo Decreto 46546.
2. Nestes termos, definida no número antecedente a qualidade de eleitor, a eleição dos
Deputados pelo Estado da Índia realiza-se nos círculos eleitorais da residência dos
eleitores ou naqueles em que acidentalmente se encontrem e a votação faz-se nas
respectivas assembleias ou secções de voto.
3. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os governadores-gerais ou de
província, até quinze dias antes do designado para a eleição, organizar assembleias ou
secções de voto especialmente destinadas à votação dos eleitores pelo círculo do Estado
da Índia, com constituição igual à das restantes.
4. Às mesas das assembleias eleitorais ou das suas secções compete verificar a qualidade
dos eleitores pelo círculo do Estado da Índia por qualquer meio de prova admitido em
direito.
5. As mesas das assembleias eleitorais e das secções de voto elaborarão uma relação dos
eleitores pelo círculo do Estado da Índia que nelas votarem.
6. Em tudo o mais regulará a lei eleitoral em vigor.
7. Qualquer dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Ultramar, nos termos da
Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962.
Em 30 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/06/plain-252664.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252664.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-05-28 -
Lei
2015 -
Presidência da República - Secretaria
Promulga as normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República - Revoga os decretos-leis n.os 15095, de 2 de Março de 1928, e 23406, de 27 de Dezembro de 1933, a portaria n.º 7799, de 3 de Abril de 1934, o decreto-lei n.º 24897, de 10 de janeiro de 1935, e o artigo 2.º do decreto-lei n.º 34938, de 22 de Setembro de 1945.
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1962-02-17 -
Lei
2112 -
Presidência da República
Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.
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1965-09-23 -
Decreto
46546 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Considera eleitores da Assembleia Nacional pelo círculo do Estado da Índia, para a próxima legislatura, todos os naturais daquele Estado residentes em qualquer parte do território nacional que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º da Lei n.º 2015 e mais legislação aplicável.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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