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Acórdão 61/91, de 1 de Abril

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Sumário

DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO).

Texto do documento

Acórdão 61/91

Processo 238/90

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, em representação do Ministério Público, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constitucição da República Portuguesa e no artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.

Para tanto, invocou que a norma em causa já fora julgada inconstitucional em três casos concretos, nos Acórdãos n.º 232/90 e n.º 233/90 (entretanto publicados no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Janeiro de 1991) e n.º 234/90 (inédito), por violar o preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982).

Notificado o Secretário de Estado do Tesouro - que emitira a Portaria 760/85 - para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, limitou-se aquela entidade a oferecer o merecimento dos autos.

2 - Posteriormente, o Procurador-Geral da República, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, veio requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3.º, alínea b), conjugada com o n.º 1.º da referida Portaria 760/85, bem como da norma constante do artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, também conjugada com o n.º 1.º daquela portaria.

Segundo o requerente, os fundamentos do pedido são os que conduziram aos julgamentos de inconstitucionalidade vertidos nos citados Acórdãos n.º 232/90, n.º 233/90 e n.º 234/90, «pois, apesar de explicitamente dirigidos apenas à norma da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, são inteiramente transponíveis, quer para o n.º 1.º dessa portaria, quer para o Decreto-Lei 466/85, enquanto alterou a redacção do artigo 65.º do Decreto 360/71».

Com efeito, como «tais normas estabelecem o modo de cálculo do capital das remições obrigatórias ou autorizadas para cada um dos sinistrados de acidente de trabalho, independentemente de a responsabilidade da entidade patronal ter sido ou não transferida para uma empresa de seguros», tratam matéria «respeitante à segurança social dos trabalhadores», pelo que constituiriam legislação do trabalho, para efeitos da imposição constitucional de prévia audição dos organismos representativos dos trabalhadores.

Todavia, teria de presumir-se que tal audição se não verificou, já que a ela não ocorre qualquer referência no preâmbulo de qualquer dos diplomas visados.

Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do já referido artigo 54.º da Lei 28/82, apenas veio igualmente a ser oferecido o merecimento dos autos.

3 - Entretanto, foi mandato juntar aos autos um parecer subscrito pelo Prof.

Doutor Marcelo Rebelo de Sousa e remetido a este Tribunal pela Associação Portuguesa de Seguradores.

Nesse parecer jurídico, apresentam-se as seguintes conclusões:

1.ª A Portaria 760/85, de 4 de Outubro, é conforme à Constituição;

2.ª A Portaria 760/85, de 4 de Outubro, não cabe no conteúdo da expressão «legislação do trabalho», para o efeito da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa;

3.ª Mesmo que se amplie o sentido de tal expressão, nunca abarcaria ela a norma contida na alínea b) do n.º 3.º da mencionada portaria por não ser inovatória, nem as contidas nos n.os 1.º e 2.º por serem meramente técnicas;

4.ª Em qualquer caso, a declaração da inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, não impede a aplicação das tabelas previstas nos n.os 1.º e 2.º ao cálculo do capital de remição das pensões por acidentes de trabalho, nos termos do artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto;

5.ª A Portaria 760/85, de 4 de Outubro, não viola nenhum princípio ou regra constitucional, nem se acha viciada de desvio de poder ou de excesso de poder legislativo;

6.ª Não existe princípio de não retrocesso na protecção dos direitos económicos, sociais e culturais na Constituição da República Portuguesa;

7.ª Em caso algum, a norma contida na alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, poderia ser materialmente inconstitucional, e a sua declaração de inconstitucionalidade com esse fundamento não impediria a aplicação das tabelas anexas à citada portaria nos termos referidos na conclusão 4.ª;

8.ª A declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, além de carecer de fundamento, conforme as conclusões anteriores, não impediria a aplicação das tabelas anexas à citada portaria nos termos referidos nas conclusões 4.ª e 7.ª;

9.ª A verificar-se tal declaração de molde a abranger as normas contidas nos n.os 1.º e 2.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, com o fundamento - apesar de tudo menos implausível - de inconstitucionalidade material, ela deveria, pelo menos, acautelar os efeitos já produzidos pela mencionada portaria, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre, agora, decidir.

4 - A remição de pensões de acidentes de trabalho encontra-se prevista na base XXXIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, onde se dispõe o seguinte:

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital.

Esta base da Lei 2127 viria a ser regulamentada pelos artigos 64.º a 67.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

Na sua versão originária, dispunha o artigo 65.º do referido decreto:

1 - O capital da remição será igual a 95% do valor actual da pensão vitalícia remida, destinando-se 90% ao pensionista e 5% ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor actual da pensão vitalícia remida será calculado de harmonia com as bases oficialmente adoptadas para a determinação das reservas matemáticas das sociedades de seguros.

Logo em seguida, a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, veio «aprovar as novas tabelas de taxas fixadas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais», que foram publicadas em anexo àquela portaria. Neste diploma referia-se expressamente, ainda, que «as referidas tabelas são também aplicáveis para o cálculo do valor actual das pensões para efeito de remição, nos termos legais».

Mais tarde, o artigo 65.º do Decreto 360/71 foi alterado pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, o qual lhe deu a seguinte redacção:

O capital de remição será igual a 95% do valor actual da pensão vitalícia remível.

Foi ainda no domínio desta versão do artigo 65.º do Decreto 360/71 que foi publicada a Portaria 760/85, de 4 de Outubro, a qual, invocando que as «tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas» constantes das tabelas anexas à Portaria 632/71, de acordo com as quais se continuavam a calcular as provisões matemáticas do ramo acidentes de trabalho, se encontravam «manifestamente desadequadas», veio prescrever o seguinte:

1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-1964, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.

3.º As referidas tabelas são aplicáveis:

a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;

b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.

4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.

Pouco tempo depois da entrada em vigor da Portaria 760/85, foi publicado o Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, cujo artigo 4.º deu nova redacção ao artigo 65.º do Decreto 360/71, o qual passou a rezar assim:

1 - O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros.

2 - No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações verificadas em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, em consequência da aplicação da redacção dada ao artigo 50.º do presente decreto pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, nem tão-pouco a atribuição de prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro de cada ano.

5 - Do que se acaba de referir resulta que, de acordo com a evolução legislativa, foi variando o assento normativo da regra de cálculo das remições das pensões de acidentes de trabalho, muito embora se tenha verificado uma estabilização do princípio da correspondência entre o cálculo das provisões matemáticas das pensões e o cálculo do capital das remições.

Com efeito, essa correspondência, já constante do n.º 2 da primitiva redacção do artigo 65.º do Decreto 360/71, veio a ser integralmente adoptada na Portaria 632/71.

Por isso, apesar de a regra ter desaparecido do Decreto 360/71, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 459/79, ela manteve-se substancialmente, porquanto a Portaria 632/71 não foi revogada.

Contudo, há que assinalar que a alteração introduzida em 1979, embora despojada de efeitos práticos imediatos com carácter significativo, teve efeitos jurídicos importantes: em primeiro lugar, a regra da correspondência entre o cálculo das provisões matemáticas e o cálculo do capital das remições foi degradada, hierárquica e formalmente, pois que deixou de constar de um decreto para passar a integrar, tão-só, uma portaria; em segundo lugar, tal correspondência deixou de existir, in abstracto, entre o cálculo das provisões matemáticas das pensões e o cálculo do capital das remições, para passar a existir, apenas, in concreto, entre o cálculo das provisões matemáticas fixadas de acordo com as tabelas aprovadas pela Portaria 362/71 e o cálculo do capital das remições de pensões de acidentes de trabalho.

E é com a mesma dignidade formal e um sentido idêntico que a regra reaparece na Portaria 760/85. Só que, agora, a correspondência se faz entre as provisões matemáticas fixadas de acordo com as tabelas aprovadas por esta última portaria e o capital das remições; contudo, ainda uma correspondência efectuada in concreto, na falta de uma regra que a impusesse in abstracto.

Essa regra, porém, viria a ser reintroduzida, com a alteração sofrida pelo artigo 65.º do Decreto 360/71, em virtude da publicação do Decreto-Lei 466/85.

Temos, assim, que entre 1971 e 1979 houve correspondência, estabelecida por decreto, entre o cálculo das provisões matemáticas e o cálculo do capital das remições; que, entre 1971 e 30 de Novembro de 1985, houve correspondência, estabelecida por portarias, entre o cálculo das provisões matemáticas decorrentes das tabelas fixadas nessas mesmas portarias e o cálculo do capital das remições; que, a partir de 1 de Dezembro de 1985, se voltou à situação vigente entre 1971 e 1979, agora por força de regra aprovada por diploma legal.

6 - Da evolução legislativa exposta resulta que, rigorosamente, é muito questionável que haja algum interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85.

Com efeito, tal norma manda aplicar as tabelas aprovadas pelo n.º 1.º da mesma portaria «ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação» respectiva, ou seja, a partir de 1 de Novembro de 1985.

Ora, a partir de 1 de Dezembro de 1985, passou a ser aplicável a regra constante do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto 360/71, na redacção do Decreto 466/85, já que o artigo 5.º deste último diploma dispôs que tal redacção «é aplicável às remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data» da sua publicação.

Assim sendo, a norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85 só foi verdadeiramente aplicável entre 1 e 30 de Novembro de 1985, já que, a partir daí, a utilização das tabelas anexas à mencionada portaria se impõe por via do artigo 65.º do Decreto 360/71, na sua redacção actual.

Consequentemente, e porque as remições autorizadas durante o mês de Novembro de 1985 já foram objecto, todas elas, quase seguramente, de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada da portaria em causa afigura-se desprovida de qualquer utilidade, de um ponto de vista estritamente jurídico.

Todavia, este Tribunal não pode ignorar que se encontram, perante ele, pendentes numerosos recursos em que é justamente questionada a constitucionalidade da referida norma, a qual continua a ser aplicada (ou à qual é recusada aplicação) pelos tribunais, dadas as semelhanças que apresenta, para os casos concretos, com a norma do artigo 65.º, n.º 1, do Decreto 360/71 (versão actual).

Nesta conformidade, há que reconhecer que uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85 apresenta utilidade do ponto de vista prático, designadamente para o efeito de julgamento dos recursos pendentes em sede de fiscalização concreta da inconstitucionalidade.

7 - Já vimos que quer a alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, quer o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 466/85, vieram prover sobre o cálculo do valor do capital das remições das pensões de acidentes de trabalho.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 55.º, alínea d), e no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982, vigente à data da aprovação dos diplomas em causa), constitui direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais «participar na elaboração da legislação do trabalho».

Consoante se afirmou no Acórdão 107/88 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Junho de 1988), «apesar de o texto constitucional não definir o que seja 'legislação do trabalho', pode dizer-se que esta há-de ser 'a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações' (cf. parecer 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16.º, p. 14) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a 'legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição' (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República, 1.ª série, de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988)».

E no Acórdão 233/90, a propósito da matéria de remições das pensões de acidentes de trabalho, escreveu-se:

A Constituição impõe ao legislador que ouça os organismos representativos dos trabalhadores quando esteja em curso um processo de elaboração da legislação do trabalho. Tal dever de audição constitui o instrumento que garante o direito de participação desses organismos na referida elaboração da legislação do trabalho.

No plano da lei ordinária, a Lei 16/79, de 26 de Maio, desenvolve as normas constitucionais sobre participação das organizações de trabalhadores na elaboração de trabalho. O artigo 2.º desta lei contém uma enumeração meramente exemplificativa do que constitui legislação de trabalho, onde se inclui a matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais:

1 - Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:

...

h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Parece indiscutível que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria de segurança social dos trabalhadores, constituem legislação de trabalho, para efeitos de aplicação das referidas normas constitucionais, ainda que a Lei 16/79 nada dissesse sobre a matéria. Bastará pensar na origem histórica da legislação de defesa dos trabalhadores contra os riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, para compreender que essa legislação visou colmatar desde o final do século passado uma situação de inferioridade dos trabalhadores por conta de outrem afectados por acidente e incapazes de obter o seu sustento e dos membros do seu agregado familiar, integrando o estatuto normativo do contrato de trabalho dependente (v. A. Brun e Henri Galland, Droit du travail, 2.ª ed., 1.º vol., Paris, 1978, pp. 14 e segs.; A. Monteiro Fernandes, Direito do trabalho, I, 6.ª ed., 1987, pp. 23 e segs., 44 e segs.; G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 1984, pp. 300-301). E no mesmo sentido se poderia invocar a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.os 31/84, 451/87 e 15/88, os dois últimos já atrás citados e o primeiro in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º vol., pp. 123 e segs.).

Dúvidas, pois, não podem restar sobre a circunstância de as normas impugnadas versarem matéria que se integra no conceito de legislação do trabalho.

8 - Quer isto dizer, pois, que seria constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da normação emitida.

Ora, nenhum dos diplomas em causa faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na respectiva elaboração, o que consequencia que se presume que tal participação não ocorreu (neste sentido, cf. Acórdão 451/87 e Acórdão 15/88, citados).

Portanto, há-de concluir-se que as normas impugnadas se encontram feridas de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982), o que não oferece qualquer dúvida relativamente ao artigo 65.º do Decreto 360/71, na redacção do Decreto-Lei 466/85, uma vez que nos encontramos aí, inquestionavelmente, perante legislação do trabalho.

9 - Já quanto à norma da Portaria 760/85 poder-se-ia suscitar a questão de, constando ela de um diploma regulamentar, não se inscrever na previsão constitucional de legislação do trabalho.

Contudo, e desde logo, seria possível adiantar que a circunstância de certa norma se encontrar num acto regulamentar não excluiria, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração. É que tal participação haveria sempre de ser exigida, pelo menos, no caso «de diplomas secundários que acabem por revestir-se de um conteúdo afinal 'equiparável' (na sua natureza e no seu alcance ou efeito 'prático') ao de uma norma 'legal'» (cf. declaração de voto do conselheiro Presidente Cardoso da Costa, no Acórdão 232/90).

Ora, esta situação é a que parece ocorrer no caso sub judicio, consoante se entendeu no mencionado Acórdão 232/90:

A matéria contida em actos regulamentares pode revestir-se muitas vezes, como aliás sucede na situação em presença, de particular importância - a lei regulamentada pouco mais representa do que uma fórmula vazia cujo conteúdo veio a ser preenchido nessa portaria -, sendo de todo inadmissível que, em tais casos, fossem os trabalhadores privados daquele direito de participação.

Com efeito, como vimos, desde 1979 que não existia qualquer norma legal ou regulamentar a estabelecer, com carácter genérico, a correspondência entre as provisões matemáticas das companhaias seguradoras no ramo acidentes de trabalho e o valor do capital das remições, pelo que a norma impugnada da Portaria 760/85 - tal como, anteriormente, a norma correspondente da Portaria 362/71 - assumia, verdadeiramente, um conteúdo normativo para todos os efeitos equiparável ao de uma norma legal.

Mas, assim sendo, logo se lobrigaria outro fundamento de inconstitucionalidade para a norma em questão - o da violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 115.º, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º e com a alínea c) do artigo 202.º da lei fundamental.

Na verdade, como se afirmou no Acórdão 184/89 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Março de 1989), «por força do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei) - consagrado nos n.os 6 e 7 do artigo 115.º da nossa Constituição -, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior», já que ao Governo, no exercício de funções administrativas, apenas compete fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis [artigo 202.º, alínea c)], cabendo-lhe, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Isto é, e consoante se escreveu no mencionado aresto, são constitucionalmente ilegítimos os regulamentos quando «contêm disciplina inicial, que só pode constar de diploma legislativo».

Ora, no caso em apreço, e como se assinalou, a alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85 veio estabelecer disciplina inicial, uma vez que já não existia, à data da sua edição, norma legal que suportasse o seu conteúdo.

Consequentemente, essa norma viola as já aludidas regras constitucionais dos artigos 115.º, n.os 6 e 7, 201.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea c), prevalecendo, por razões de ordem lógica, tal vício sobre o que resultaria da violação dos citados artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da lei fundamental.

10 - No já referido parecer jurídico junto aos autos e remetido pela Associação Portuguesa de Seguradores faz-se referência à necessidade de se limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da lei fundamental, no caso de se proceder a uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Tal limitação de efeitos impor-se-ia por razões de interesse público de excepcional relevo, já que «os encargos decorrentes de uma tal decisão atingiriam cerca de 4 milhões de contos, entre 1985 e 1990, e de 1 milhão de contos para 1991» para as entidades seguradoras.

Contudo, não parece que se torne necessária a referida limitação de efeitos.

Na verdade, as remições das pensões por acidente de trabalho exigem sempre uma decisão judicial. Assinala, a este propósito, Vítor Ribeiro «Acidentes de trabalho», in Revista do Ministério Público, Cadernos, n.º 1, pp.

79-80:

No antigo CPT, que esteve em vigor até ao final de 1981, admitia-se a remição extrajudicial, figura que nunca chegou a ter, que nós déssemos por isso, qualquer expressão na prática. De facto, em muitos milhares de casos de acidentes de trabalho que acompanhámos, nem uma só vez demos conta de alguma remição operada extrajudicialmente.

Talvez, por isso, o CPT actual tenha deixado de lhe fazer qualquer referência, acentuando dessa forma o carácter eminentemente judicial da remição.

Com efeito, agora, quer a novação objectiva, quer o subsequente pagamento, em suma, toda a remição, só são eficazes se efectuados no correspondente incidente, no próprio processo de acidentes de trabalho.

Nesta conformidade, e porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, «ficam ressalvados os casos julgados», de acordo com o preceituado no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos.

11 - Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos n.os 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a);

b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado como n.º 1.º da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982).

Lisboa, 13 de Março de 1991. - Luís Nunes de Almeida - Bravo Serra - Mário de Brito - Fernando Alves Correia - Armindo Ribeiro Mendes - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José de Sousa e Brito - Vítor Nunes de Almeida - Alberto Tavares da Costa - António Vitorino - Maria da Assunção Esteves (votei o acórdão, atendendo a que o fundamento da declaração de inconstitucionalidade reside, aqui, na violação do artigo 115.º da Constituição, hipótese que ressalvei em declaração de voto a aposta aos Acórdãos n.os 232/90, 233/90 e 234/90) - José Manuel Cardoso da Costa [face à posição que assumi nos Acórdãos n.os 232/90, 233/90 e 234/90, a qual consta da declaração de voto a eles junta, e tendo votado agora na íntegra a decisão tomada pelo Tribunal, cumpre-me esclarecer que o fiz, no tocante a sua alínea a), porque a reconsideração do problema me levou a reconhecer não ser possível, embora verdade, excluir o carácter «inovatório» da norma aí considerada - pois que, ainda quando se sustente que ela se limita a exprimir um «princípio» de direito anterior, de todo o modo não logrou ancorar-se numa regra legal prévia. Esclarecido isto, esclarecido fica que, em meu modo de ver, a questão da inconstitucionalidade da norma em causa tem exclusivamente a ver com o artigo 115.º, e de modo algum com os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. É certo que na mencionada declaração de voto pus a dúvida residual (e apenas isso) de saber se a exigência dos preceitos constitucionais por último referidos não haverá de valer ainda quanto a regulamentos com um alcance normativo «prático» equivalente ao da lei;

simplesmente, essa dúvida - cuja justificação e cabimento, aliás, só se enfraqueceram entretanto no meu espírito, até pelo que a seguir refiro - apenas poderá ser sentida, em qualquer caso, quanto a regulamentos emitidos por assim dizer «regularmente», quer dizer, no respeito das exigências estruturais básicas de que depende a legitimidade desse tipo de produção normativa].

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/01/plain-20175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-06 - Portaria 362/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 632/71 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Aprova as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 459/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 760/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Acórdão 107/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS NORMAS DO DECRETO NUMERO 81/V, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 880430, QUE HAVIA SIDO REMETIDO PARA PROMULGAÇÃO COMO LEI, E REPORTADO 'A AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSACAO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO'.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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