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Portaria 760/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

Texto do documento

Portaria 760/85

de 4 de Outubro

Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria 632/71, de 19 de Novembro;

Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:

1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.

3.º As referidas tabelas são aplicáveis:

a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;

b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.

4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 13 de Setembro de 1985.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

TABELA I

Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas

seguintes)

(ver documento original)

TABELA II

Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados

(ver documento original)

TABELA III

(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/04/plain-26204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 632/71 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Aprova as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-01 - Acórdão 61/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 304/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 65 DO DECRETO 360/71, DE 21 DE AGOSTO (CALCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO DE PENSOES), E ATRIBUI O DIREITO A PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR MORTE DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. O DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 50 DAQUELE DECRETO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, E APLICÁVEL AS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE IGUAL OU SUPERIOR A 30% OU POR MORTE FIXADAS ANTERIORMENTE A 1 DE O (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Acórdão 468/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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