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Decreto-lei 459/79, de 23 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

Texto do documento

Decreto-Lei 459/79

de 23 de Novembro

O Decreto 360/71, de 21 de Agosto, veio regulamentar devidamente e tornar aplicáveis vários aspectos contidos na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1961, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Para além de algumas disposições esclarecedoras de conceitos contidas nesta lei, aquele diploma contém normas aplicáveis à participação dos acidentes e doenças, às prestações de reparação à ocupação e admissão de sinistrados, à remição de pensões, à cobertura aos riscos e ao sistema de sanções.

De entre estas normas haverá que destacar, por serem de carácter eminentemente pecuniário, as referentes às prestações de reparação e às remições de pensões.

Note-se que, nesta matéria, algumas medidas já foram avançadas, nomeadamente através de sucessivas actualizações das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com base nos vários aumentos que se têm verificado nas remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, e, mais recentemente, através da criação do Fundo de Actualização de Pensões, destinado a assegurar eficazmente as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.

Neste sentido, parece de toda a justiça complementar estas medidas através de outras tendentes a minorar as dificuldades económicas com que se debatem os incapacitados por acidentes de trabalho.

Sem prejuízo de uma posterior revisão do citado Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e, até mesmo, da própria Lei 2127, de 3 de Agosto de 1961, considera-se da maior necessidade introduzir, desde já, alguns ajustamentos naquele diploma legislativo.

Nesta conformidade, e tendo em atenção o substancial aumento verificado desde 1971 nos salários mínimos auferidos pelos trabalhadores, procede-se a uma alteração considerável nos limites da retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes - reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador -, sem, no entanto, deixar de atender às incapacidade temporárias.

Modifica-se, ainda, o esquema de remição de pensões, fixando limites mais consentâneos com a realidade actual e permitindo aos pensionistas dispor de um capital mais significativo.

Nestes termos:

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 50.º, 64.º e 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 50.º - 1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

Art. 64.º - 1 - Serão obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações não superiores a 10% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.

2 - Poderão ser, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição.

3 - Não são remíveis as pensões devidas a incapazes ou a afectados de doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.º, enquanto não for dada alta definitiva.

4 - As remições previstas no n.º 2 podem incidir apenas sobre parte da pensão, se assim for justificadamente requerido pelos interessados ou entre eles acordado.

5 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações da parte do capital a receber pelo pensionista, havendo acordo das partes e garantia do respectivo pagamento integral, pela forma que o juiz determinar.

Art. 65.º O capital da remição será igual a 95% do valor actual da pensão vitalícia remível.

Art. 2.º O presente diploma legislativo produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às incapacidades e remições a partir desta data.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/23/plain-6490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 231/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 39/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Despacho Normativo 180/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)].

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-06 - Decreto-Lei 468/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que cria o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 388/89 - Ministério das Finanças

    Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que criou o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Acórdão 170/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS DAS RESOLUÇÕES NUMEROS 338/87, DE 12 DE MARCO DE 1987, E 28/88 DE 8 DE JANEIRO DE 1988, DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, QUE FIXAM VALORES ESPECÍFICOS PARA A REGIÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 7 DO ARTIGO 115 DA CONSTITUICAO (OBRIGATORIEDADE DE OS REGULAMENTOS INDICAREM ESPECIFICAMENTE A RESPECTIVA HABILITAÇÃO LEGAL) E DO DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 229 E 234 DA CONSTITUICAO, DOS QUAIS RESULTAM QUE SÓ A ASSEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-01 - Acórdão 61/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-20 - Acórdão 1/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, COM EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, DA NORMA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 39/81, DE 7 DE MARCO (DIPLOMA LEGAL QUE DISPOE RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUANDO ENTENDIDA COM O SENTIDO DE ATRIBUIR AOS MINISTROS NELA MENCIONADOS COMPETENCIA PARA INTERPRETAREM AUTENTICAMENTE COM FORÇA DE LEI ATRAVES DE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 304/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 65 DO DECRETO 360/71, DE 21 DE AGOSTO (CALCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO DE PENSOES), E ATRIBUI O DIREITO A PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR MORTE DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. O DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 50 DAQUELE DECRETO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, E APLICÁVEL AS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE IGUAL OU SUPERIOR A 30% OU POR MORTE FIXADAS ANTERIORMENTE A 1 DE O (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Acórdão 4/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da rem (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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