Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013
Proc. n.º 289/09.0TTSTB-A.S1
(Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
4.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
PORTSIMI - EMPRESA de TRABALHO TEMPORÁRIO, SA, transitado em julgado o acórdão proferido por esta secção em 29 de Março de 2012, no recurso de revista em que aquela era recorrente, sendo recorridos AXA PORTUGAL- COMPANHIA de SEGUROS, S.A., PAULA CRISTINA PRAZERES PINTO e SANTIAGO FILIPE PINTO JARDINHA DIAS, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência daquele acórdão, nos termos dos artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil, invocando que o mesmo se encontra em contradição com o acórdão desta 4.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2003, proferido no processo 2555/2003, a que corresponde o n.º 03S2555, na Base de Dados da DGSI, referindo que aquele acórdão foi proferido sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.
Para tanto explicitou, em sede conclusiva, o seguinte:
"A. Por Acórdão de 29/03/2012, decidiu esse Douto Tribunal confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora a 8/11/2011, e, em consequência, responsabilizar a ora Recorrente pela reparação agravada dos danos emergentes de acidente de trabalho que vitimou trabalhador da Recorrente e cedido a empresa utilizadora.
B. Fê-lo partindo do pressuposto de que o acidente que vitimou o sinistrado proveio da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de terceiros e considerando que, dado o "risco de autoridade» que sobre a ora Recorrente impende, na qualidade de entidade empregadora, sobre ela deve recair, para efeitos do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 37.º, ambos da LAT, a responsabilidade pela reparação agravada de acidente.
C. No que respeita à questão da responsabilização agravada da ora Recorrente, enquanto ETT, pela violação de regras de segurança por parte de terceiros, esse Douto Tribunal afirmou que, face à disciplina legal que rege a relação jurídica do trabalho temporário, de acordo com a qual a empresa utilizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora, os actos daquela traduzem-se em actos da própria entidade empregadora, que a vinculam e responsabilizam.
D. No seguimento do supra mencionado, esse Douto Tribunal veio ainda referir que, no âmbito da LAT, o vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na referida lei apenas se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou/e a seguradora, por outro, concepção que decorre das teorias do "risco económico" ou do "risco profissional", de acordo com as quais quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo - real ou potencial - de autoridade/subordinação jurídica e económica deve também assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram, ainda que o acidente tenha sido causado por outros trabalhadores ou por terceiros.
E. A decisão supra enunciada contradiz, no que respeita à questão de saber se é admissível atribuir-se a uma empresa de trabalho temporário uma responsabilidade agravada pelos danos decorrentes de acidente de trabalho que ocorreu sem culpa sua, mas sim de terceiros, o decidido no Acórdão de 93/12/2003, proferido pelo mesmo Douto Tribunal no Processo 03S2555 e já transitado em julgado.
F. Acórdão esse que se reporta a um caso em tudo idêntico ao do Douto Acórdão Recorrido e que foi proferido no âmbito da Lei 2127, a qual, quanto às disposições que ao caso interessam, continha soluções em tudo idênticas às da LAT.
G. Na verdade, o mencionado Acórdão é categórico ao afastar o entendimento de que a empresa utilizadora actua como representante da empresa de trabalho temporário, considerando-a antes como um terceiro em relação àquela, o qual, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à execução do trabalho.
H. Ainda de acordo com o mencionado Acórdão, a circunstância de a empresa de trabalho temporário se encontrar obrigada a garantir aos trabalhadores temporários um seguro contra acidentes de trabalho visa tão-só garantir ao trabalhador temporário a cobertura dos riscos de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do utilizador, garantia essa que cobre as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador - e que envolvam, por isso, apenas uma responsabilidade objectiva.
I. Finalmente, o referido Acórdão considera ainda absurdo que uma empresa de trabalho temporário, apenas porque cedeu um trabalhador a um dos empreiteiros encarregados da execução da obra, passasse a ser responsável pela avaliação de riscos e adopção de medidas de segurança e protecção desse trabalhador, concorrendo, nesse plano, com as funções que igualmente incumbiam ao empreiteiro relativamente ao pessoal do seu quadro efectivo.
J. Salvo o devido respeito, andou mal esse Douto Tribunal ao não sufragar a tese anteriormente por si consagrada no Acórdão supra mencionado, pelas razões que se seguem.
K. O artigo 11.º da RLAT, em vigor ao tempo do acidente, estabelece a regra geral de responsabilidade objectiva da entidade empregadora, a qual consagra a regra ubi comoda, ibi incomoda, que imputa à entidade empregadora, beneficiária da actividade do trabalhador, o risco das vicissitudes que este possa sofrer ao seu serviço.
L. Neste contexto, o n.º 1 do artigo 37.º da LAT, tal como o n.º 1 da Base XLIII da Lei n-º 2127, instituiu para as entidades empregadoras a obrigatoriedade legal da transferência da responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas,
M. Sendo que o artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, exclui do contrato de seguro os acidentes exceptuados pela legislação aplicável, os quais, à data do acidente, se encontravam dispostos nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da LAT (e, à data do acidente sub judice no Acórdão de 03/12/2003, nas Bases XVII, n.os 1 e 2, e XLIII, n.º 4, da Lei 2127) e que correspondem a situações de responsabilidade subjectiva - resultantes de actuação culposa ou de inobservância de regras de segurança - da entidade empregadora.
N. Trata-se de situações em que, pelo facto de os acidentes não decorrerem dos riscos normais inerentes à actividade da empregadora, mas de um comportamento censurável da sua parte (actuação culposa ou inobservância de regras de segurança), o legislador entendeu devolver-lhe a responsabilidade pela reparação que havia sido transferida para a seguradora.
O. Todavia, esta alteração das regras quanto à responsabilidade infortunística, pela sua gravidade e consequências, só pode ser admitida em situações excepcionais, não podendo extrapolar o estritamente previsto na lei.
P. Pelo que a responsabilidade por uma reparação agravada só pode recair sobre a entidade empregadora (ETT ou não) nas situações em que essa entidade empregadora ou um seu representante (i) ajam culposamente ou (ii) não observem as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho que sobre eles impendem,
Q. Ficando necessariamente afastada a hipótese de, no domínio da LAT, bem como da Lei 2127, sobre a entidade empregadora recair a responsabilidade pela inobservância de regras de segurança no trabalho por parte de quaisquer terceiros.
R. Hipótese que seria absurda, injusta e ilegal, que mais não é que a transformação da mencionada responsabilidade objectiva/pelo risco numa responsabilidade agravada por actuação de terceiro, sem qualquer base legal.
S. E que não se compreende, até porque o facto de se afastar a hipótese de fazer recair sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela inobservância de regras de segurança no trabalho por parte de quaisquer terceiros não implica qualquer desprotecção do sinistrado ou dos seus familiares.
T. Note-se aliás que, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência que a entidade empregadora é apenas responsável pela reparação infortunística, isto é, pelo risco.
U. Sendo de perguntar qual a razão pela qual, estando em causa uma ETT, esta é onerada com uma responsabilidade agravada - resultante de acidente causado por terceiros - que não recai sobre outras entidades empregadoras - que, como se viu, não respondem de forma agravada por actos de terceiros, como os acima mencionados.
V. Andou bem, portanto, esse Douto Tribunal quando, no seu Acórdão de 03/12/2003 decidiu no sentido de isentar a ETT da responsabilidade pelo acidente de trabalho provocado por culpa de terceiro.
W. Quanto à equiparação da empresa utilizadora a representante da ETT para efeitos do artigo 18.º da LAT, tal como da Base XVII da Lei 2127, trata-se de uma interpretação que extrapola o regime legal consagrado no RJTT, no qual não se vislumbra nenhuma atribuição de poderes de representação, tal como definida pelo artigo 258.º do CC, da ETT à empresa utilizadora.
X. E nem sequer a representação imprópria, nomeadamente no âmbito de uma situação de comissão, nos termos do artigo 500.º do CC, é aceite, já que, na relação triangular que se estabelece no contrato de trabalho temporário, a ETT, não tendo qualquer conhecimento concreto ou técnico nem, consequentemente, qualquer possibilidade de controlo sobre o que se passa em obra, pelo que não dá nem pode dar quaisquer indicações à empresa utilizadora a esse respeito.
Y. Devendo portanto o conceito de representante ser entendido apenas como integrando a pessoa física que faz parte dos órgãos de direcção da entidade empregadora e enquanto age em seu nome, ou que, de algum modo, actue em representação porque detém mandato específico para tanto, ou porque age sob as suas ordens directas detendo uma posição superior na escala hierárquica da empresa.
Z. Importa também referir que uma interpretação que permitisse fazer recair sobre uma ETT, enquanto entidade empregadora, a responsabilidade por um acidente causado pelo incumprimento de normas de segurança no trabalho por parte de terceiros poderia conduzir a resultados absurdos e despreza, ademais, que é a própria lei que, em lugar de onerar todos os intervenientes com as mesmas obrigações relativas à segurança no trabalho, as reparte por cada um consoante o que entende ser a distribuição mais adequada.
AA. Não fazendo qualquer sentido que, havendo essa repartição de obrigações, se onerasse cada interveniente com uma nova e pesada obrigação, que seria a de fiscalizar o cumprimento das obrigações a cargo dos restantes.
BB. Obrigação essa ainda mais pesada para uma ETT, já que, para isso, teria não só de ter um conhecimento minucioso de todo o trabalho que se estivesse a desenvolver nos vários locais onde tem os seus trabalhadores a laborar - não só do trabalho a ser desenvolvido pelas empresas utilizadoras dos seus trabalhadores, mas por quaisquer outras empresas que laborassem no mesmo local - mas também de exercer uma fiscalização no local (onde ela não se encontra, nem tem direito a intervir), e a todo o tempo, do cumprimento das regras de segurança.
CC. Também a teoria do "risco de autoridade», segundo a qual quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo de autoridade/subordinação deve igualmente assumir a responsabilidade em primeira linha pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador, mesmo que causados por um terceiro, dificilmente se aplica às situações de trabalho temporário, já que nestas, a ETT não tem poder de direcção sobre o trabalhador, o qual é atribuído directamente por lei à empresa utilizadora, sendo ademais esta, e não a ETT, quem beneficia da actividade prestacional daquele.
DD. Efectivamente, a actividade da ETT é servir de intermediação, de colocação de trabalhadores temporários, e é daí que retira o seu benefício, respondendo, de forma objectiva, por esse risco, nos mesmos termos que qualquer entidade empregadora que não seja uma ETT.
EE. Por sua vez, a utilizadora exerce efectivamente, dela retirando inerentes benefícios, a actividade que irá ser desempenhada pelo trabalhador temporário, e da qual decorrem os riscos - esses sim, próprios da sua actividade, a qual o trabalhador temporário vai desempenhar.
FF. Mais uma vez andou bem esse Supremo Tribunal quando em 2003, no Acórdão fundamento aqui invocado entendeu que "(...) seria absurdo que uma empresa de trabalho temporário - que é uma mera gestora de recursos humanos - apenas porque cedeu um trabalhador a um dos empreiteiros encarregados da execução da obra, passasse a ser responsável pela avaliação de riscos e adopção de medidas de segurança e protecção desse trabalhador, concorrendo, nesse plano, com as funções que igualmente incumbiam ao empreiteiro relativamente ao pessoal do seu quadro efectivo e interferindo na planificação e organização geral dos meios de segurança. (...)".
GG. Deve sublinhar-se, porém, que nos casos em que não é discutida a eventual responsabilidade agravada da ETT por determinado acidente de trabalho, que é o que está em causa nos presentes autos, esta - como, de resto, sucede com qualquer entidade empregadora, ETT ou não - é sempre responsável, mas não a título principal, pela reparação, assumindo a seguradora os pagamentos inerentes a essa responsabilidade.
HH. Mas o que está em causa nos Acórdãos em contradição é se uma ETT deve ser responsabilizada, nos termos agravados decorrentes do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LAT (ou dos n.os 1 e 2 da Base XVII da Lei 2127).
II. Ora, mesmo numa situação como a dos Acórdãos em contradição, não respondendo a ETT em termos da responsabilidade agravada, não fica o trabalhador ou a sua família sem protecção legal face ao infortúnio que sofreu, pois este mantém não só o seu direito ao ressarcimento face à entidade empregadora e sua seguradora, no estrito enquadramento da responsabilidade objectiva infortunística, e ainda o seu direito a reclamar de terceiros, eventuais responsáveis pelo acidente sofrido, os prejuízos não cobertos pela empregadora e sua seguradora, nos termos previstos no artigo 31.º da LAT (e da Base XXXVII da Lei 2127).
JJ. Sucede que esse Douto Tribunal, ao proferir o Acórdão objecto deste Recurso, parece esquecer esse regime, e, na sua ânsia de "corrigir" uma situação que, erradamente, cuida de injusta, "cria" ex novo uma regra ainda mais injusta e absurda, e destituída de suporte legal - a de que a ETT é responsável a título principal e agravado por qualquer acidente que sofra um trabalhador temporário, seja qual for a sua origem e o seu agente.
KK. Conclusão essa destituída de qualquer fundamentação, quer de jure constituto, quer, muito menos, de jure condendo.
LL. Colhendo, sim, razão e fundamento, o Acórdão fundamento que bem entende que "Uma tal conduta [de violação de regras de ordem técnica e de princípios de prudência e segurança] não poderia ser atribuída à ré D. [ETT], que não tinha nenhuma responsabilidade na execução dos trabalhos que estavam em curso"».
Terminava requerendo que o recurso fosse recebido e que viesse a "ser reconhecida a contradição jurisprudencial» e a "ser uniformizada a jurisprudência no sentido do Douto Acórdão fundamento, concretamente, no sentido de que:
- o utilizador do trabalhador temporário não é um representante da empresa de trabalho temporário;
- a responsabilidade da entidade empregadora ETT por acidente de trabalho motivado por actuação culposa imputável ao utilizador do trabalho temporário ou a terceiros, no âmbito da LAT, é exclusivamente a responsabilidade objectiva, não agravada, prevista no artigo 20.º da LAT a qual se deverá encontrar integralmente transferida para companhia de seguros nos termos do disposto no artigo 37.º do mesmo diploma».
Requeria igualmente que fosse "revogado o Acórdão Recorrido e que o mesmo seja "substituído por outro que decida no mesmo sentido do Douto Acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que a ETT apenas é responsável pelo acidente de trabalho a título objectivo, pela responsabilidade não agravada prevista no artigo 20.º da LAT, responsabilidade essa que se encontra integralmente transferida para a seguradora da ETT, a aqui co-Ré Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A., e, em consequência, condene a co-Ré Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A., na reparação do acidente nos termos em que o havia sido pela douta Sentença do Tribunal de l.ª instância e absolva a R. ora Recorrente do pedido».
A recorrida AXA - Portugal Companhia de Seguros não respondeu ao recurso.
O Ministério Público, por sua vez, exercendo o patrocínio dos recorridos Paula Cristina Prazeres Pinto e Santiago Filipe Pinto Jardinha Dias, que eram Autores no mencionado processo, veio responder ao recurso pronunciando-se no sentido de se mostrarem verificados todos os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
Procedeu-se ao exame preliminar a que se refere o n.º l do artigo 767.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, posto que a presente acção foi instaurada em 2009, tendo-se concluído que se mostravam integralmente preenchidos os pressupostos relativos à admissão do recurso decorrentes do artigo 763.º do mesmo código.
Por tal motivo, uma vez que a recorrente tinha legitimidade, estava em tempo e cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 765.º do mesmo código, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 768.º daquele diploma.
Transitado em julgado o despacho que admitiu o recurso, foi o processo ao Ministério Público, para parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 732.º - B do Código de Processo Civil.
Pronunciou-se então a Exmª Procuradora-Geral Adjunta sobre a solução do conflito de jurisprudência que constitui objecto do presente recurso, referindo que o mesmo deve ser resolvido nos seguintes termos:
"1 - Verificando-se ter existido inobservância das regras de segurança nas instalações de uma empresa utilizadora, as quais determinaram o acidente que causou a morte ao trabalhador temporário cedido por uma empresa de trabalho temporário,
2 - A ETT, enquanto entidade patronal do trabalhador temporário sinistrado, que ordenou a prestação de trabalho naquelas instalações, é responsável, em 1.ª linha e de forma agravada, nos termos do artº 18º, nº 1 da LAT, pela reparação infortunístico-laboral relacionada com o acidente, sem prejuízo do direito de regresso sobre a entidade responsável, em última instância, pela violação das regras de segurança que estiveram na origem do acidente.
3 - A empresa utilizadora, ainda que eventualmente responsável em face das autoridades fiscalizadoras e da entidade patronal em sede própria, não responde directamente perante o trabalhador, na acção especial emergente de acidente de trabalho, pelas consequências do sinistro, uma vez que o sinistrado, trabalhador temporário, não era seu trabalhador subordinado».
Está em causa no presente recurso a resposta para a questão da atribuição da responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores em regime de trabalho temporário, motivados por violação das normas de segurança, questão esta que recebeu no acórdão fundamento e no acórdão recorrido decisões contraditórias: no acórdão fundamento considerou-se que a responsabilidade pela reparação do acidente não podia ser imputada à empresa de trabalho temporário à qual o trabalhador estivesse ligado; no acórdão recorrido decidiu-se que deveria ser responsabilizada essa empresa.
II
1 - No acórdão fundamento, proferido em 3 de Dezembro de 2003, no processo 2555/2003, desta secção, a que corresponde o n.º 03S2555, na Base de Dados da DGSI, estava em causa um recurso de revista interposto por uma empresa de trabalho temporário, que fora condenada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto na reparação dos danos derivados de um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador ligado à recorrente por um contrato de trabalho temporário, tendo-se provado que o acidente sofrido pelo sinistrado resultara da violação das normas de segurança relativas à execução do trabalho.
Na enunciação das questões que integravam o objecto daquele recurso este Tribunal indicou como uma delas "a exclusão da responsabilidade da ré, enquanto empresa de trabalho temporário, por ter cedido o trabalhador sinistrado à [empresa utilizadora] e ser a esta que incumbia o cumprimento das regras de segurança no trabalho», questão que caracterizou do seguinte modo:
"A segunda questão exposta reporta-se à responsabilidade pelo acidente de trabalho, argumentando a recorrente que esta não lhe pode ser imputada porquanto o sinistrado, embora vinculado por contrato de trabalho temporário, prestava a sua actividade profissional, no momento do acidente, sob a autoridade e direcção da entidade utilizadora.
A posição do tribunal recorrido, manifestando concordância com a argumentação expressa na sentença de primeira instância, é no sentido de que entidade patronal do trabalhador é a empresa de trabalho temporário, sobre a qual deverão assim recair todas as responsabilidades decorrentes da relação laboral, sendo que a empresa utilizadora actua apenas como representante daquela, o que releva mormente para os efeitos do n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao caso aplicável.
Não pode sufragar-se semelhante entendimento».
Debruçando-se sobre o regime do trabalho temporário emergente do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, referiu-se naquele acórdão:
"O trabalhador temporário mantém, pois, um vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; mas durante a vigência do contrato de utilização temporária, a subordinação jurídica - entendida como a relação de dependência da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador - transfere-se para a entidade utilizadora.
É, por sua vez, a existência desse vínculo originário com a empresa de trabalho temporário que justifica que seja esta a efectuar o pagamento das remunerações do trabalhador, auferindo, por sua vez, a retribuição que é devida pelo facto de colocar esse mesmo trabalhador à disposição do utilizador (alíneas a) e e), in fine, do artigo 2º).
(...)
Torna-se assim evidente que o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário; ao contrário, ele é, segundo a própria designação da lei, um terceiro relativamente a essa empresa, mas que, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à execução do trabalho.»
Invocando depois a jurisprudência decorrente do acórdão deste Tribunal, de 6 de Novembro de 2002, proferido no Processo 877/02, referiu-se no acórdão fundamento:
"O contrato de utilização temporária é equiparável, para efeitos reparatórios, ao típico contrato de trabalho, em termos de poder afirmar-se que a empresa utilizadora é o empregador real, ao passo que a empresa de trabalho temporário é o empregador formal ou aparente. Para em seguida concluir que, em tal situação, "a empresa utilizadora responde em via principal, pela totalidade das pensões e indemnizações devidas em caso de acidente de trabalho".
Deve dizer-se enfim que a circunstância de a empresa de trabalho temporário se encontrar obrigada a garantir aos trabalhadores temporários um seguro contra acidentes de trabalho, nos termos previstos no artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei 358/89, não assume o relevo que o acórdão recorrido lhe pretendeu atribuir.
Como lucidamente se ponderou no acórdão do STJ há pouco citado, "visa tal seguro garantir ao trabalhador temporário, antes da cedência, a cobertura dos riscos de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do utilizador; trata-se de uma garantia que a lei exige que fique assegurada à partida, prevenindo descuido ou desinteresse do utilizador".
Uma tal garantia, como logo acrescenta o mesmo aresto, cobre as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador - e que envolvam, por isso, uma responsabilidade objectiva -, mas também a abrange a responsabilidade subsidiária nos termos e nos limites previstos no nº 4 da Base XLIII da Lei 2127».
A orientação jurisprudencial emergente deste acórdão veio a ser integrada no seguinte sumário:
"I - (...);
II - Segundo o regime do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário, mas um terceiro relativamente a essa empresa, que, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à prestação do trabalho.
III - Por força do disposto nos artigos 13º e 20º do mesmo Decreto-Lei, a cedência temporária do trabalhador implica o seu enquadramento na organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho da entidade utilizadora, mormente para efeito da aplicação das medidas de prevenção relativas à prestação da respectiva actividade".
IV - No mesmo sentido, aponta o disposto no n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que, estabelecendo especificamente critérios de repartição de competências em matéria de segurança e protecção dos trabalhadores no caso em que são várias as entidades envolvidas relativamente à actividade do trabalhador, prevê, para o caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário, que as obrigações de prevenção sejam asseguradas pela empresa utilizadora (alínea a);
V - O seguro contra acidentes de trabalho que à empresa de trabalho temporário cabe efectuar em benefício do trabalhador temporário, nos termos do artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei 358/89, destina-se a cobrir as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador, determinando, também, a responsabilidade subsidiária da seguradora nos termos e nos limites previstos no nº 4 da Base XLIII da Lei 2127.
VI - Em caso de acidente de trabalho, e no regime da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dessa Lei».
Decorre desta decisão, em síntese, que em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador ligado a uma empresa de trabalho temporário, sendo o acidente derivado da violação das normas de segurança, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes desse acidente, nomeadamente a prevista nas Bases XVII, n.º 1 e 2, Base XLIII, n.º 4, e artigo 54.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, não é imputada à empresa de trabalho temporário à qual o trabalhador se encontra contratualmente vinculado.
2 - No acórdão recorrido, partindo-se da abordagem do regime do trabalho temporário, considerou-se o seguinte:
"Na verdade, a relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário - é esta empresa que contrata o trabalhador, lhe satisfaz a retribuição e que está obrigada a satisfazer os encargos sociais da contratação, bem como a realizar o seguro de acidentes de trabalho; todavia, e por delegação da empresa de trabalho temporário, pertence à empresa utilizadora a direcção e organização do trabalho, sendo que ao trabalhador temporário incumbe o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.
Desta feita, e ante o quadro exposto, forçoso é concluir que entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre trabalhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação. Assim, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97.»
E abordando a questão da relação de "representação» existente entre a empresa utilizadora do trabalho e a empresa de trabalho temporário, prosseguiu-se naquele acórdão referindo o seguinte:
"Conforme tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal, o termo "representante", a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.
Ora, disse-se já que, atenta a disciplina legal que rege a relação jurídica do trabalho temporário, a empresa utilizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora e, nesta medida, não estando demonstrado que tenha aquela empresa utilizadora contrariado instruções que, a esse respeito, lhe tivessem sido dadas pela recorrente - veja-se que a recorrente não alegou nem provou que a empresa utilizadora a não tenha informado sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de trabalho e, nessa medida, da impossibilidade, que alega, de, efectivamente, face à natureza e perigosidade dos trabalhos, verificar se as prescrições sobre segurança no trabalho estavam a ser cumpridas -, os seus comportamentos traduzem-se em actos da própria recorrente, que a vinculam e responsabilizam e que impõem se conclua pela violação culposa, por esta, através da dita "representante", das apontadas regras legais de segurança no trabalho (cfr., veja-se, a este propósito, o Acórdão desta secção de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo 162/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt)».
Deste acórdão veio a ser extraído o seguinte sumário:
"III - A relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário, cabendo à empresa utilizadora, por delegação daquela, a direcção e organização do trabalho, cabendo, doutro passo, ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.
IV - Destarte, entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre o trabalhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação, daí que a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recaia, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).
V - O termo "representante" a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora se traduzem em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança no trabalho que àquela venham a ser imputáveis.
VI - A imputação da violação das regras de segurança a terceiro que com a empresa de trabalho não tenha qualquer vínculo não a liberta da responsabilidade pela reparação, a título agravado, dos danos decorrentes do acidente de trabalho, sem prejuízo do direito de regresso que posteriormente lhe assista, posicionamento que encontra a sua razão de ser nas teorias do "risco económico" ou do "risco profissional" - subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 6.º, n.º 1, da LAT - de acordo com o qual quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo - real ou potencial - de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram.»
Sintetizando a orientação subjacente a este acórdão, pode concluir-se que em caso de acidente de trabalho motivado pela violação de normas de segurança e sofrido por trabalhador em regime de trabalho temporário, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).
O acidente que constitui o objecto do acórdão recorrido ocorreu em 23 de Março de 2009, sendo enquadrado pelo regime jurídico decorrente da Lei 100/97, de 13 de Setembro, (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 382-A /99, de 22 de Setembro, e atento igualmente o disposto nos artigos 187.º e 188.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
3 - A matéria de facto que fundamentou esta decisão é a seguinte:
"1. Manuel Filipe Jardinha Dias faleceu em 23 de Março de 2009, em Setúbal, no estado de solteiro.
2. Encontra-se registado como filho de Manuel Filipe Jardinha Dias e Paula Cristina Prazeres Pinto, nascido em 05-10-2008, Santiago Filipe Pinto Jardinha Dias.
3. Manuel Filipe Jardinha Dias, havia sido admitido, pela 2.ª R., em 19/01/2009, através de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, reduzido a escrito e constante do documento existente a fls. 38 a 45.
4. De acordo com tal contrato de trabalho temporário, Manuel Filipe Jardinha Dias prestaria a sua actividade à empresa SIMI - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, S.A., denominada como empresa utilizadora, com sede na Rua Julieta Ferrão, n.º 10, 12.º, 1600-131 Lisboa.
5. E exercia as funções próprias da categoria profissional de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª.
6. Desenvolvendo tais funções nas instalações da Portucel, em Setúbal, local onde a SIMI, S.A. se encontrava a prestar serviços, relacionados com a montagem de tubagens e equipamentos.
7. No dia 23/03/2009, pelas 10 horas e 45 minutos, o A. encontrava-se a trabalhar, como serralheiro de estruturas metálicas, nas instalações da Portucel, sitas na Mitrena, em Setúbal.
8. Manuel Filipe Jardinha Dias auferia à data de 23/03/2009, como contrapartida pelo seu trabalho, o vencimento base de (euro) 550 x 14 meses.
9. A 2.ª R. havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho em relação a Manuel Filipe Jardinha Dias para a 1.ª R. Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice de seguro n.º 0010.10.108953, pela totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado, ou seja pela retribuição anual de (euro) 21.201,18 (retribuição base de (euro) 550 x 14 + subsídio de alimentação de (euro) 135,74 x 11 + outras remunerações de (euro) 1.000,67 x 12).
10. No dia 23/03/2009, às 10:45 horas, quando Manuel Filipe Jardinha Dias se encontrava a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da Portsimi - Empresa de Trabalho Temporário S. A., no interior das instalações da Portucel em Setúbal, foi vítima de um sinistro.
11. Tal ocorreu no interior das instalações da Portucel, em Setúbal, local onde se encontravam a ser realizados trabalhos com recurso à utilização de uma máquina giratória para movimentação da referida tubagem.
12. Nesse mesmo local encontrava-se colocada uma pequena bancada móvel.
13. A 2.ª R. havia cedido o sinistrado a SIMI - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, S.A., sendo esta a empresa utilizadora da mão obra do sinistrado.
14. Manuel Filipe Jardinha Dias, encontrava-se devidamente equipado, tendo colocado na cabeça o respectivo capacete, que ficou partido.
15. Manuel Filipe Jardinha Dias sofreu lesões traumáticas crânioencefálicas, com afundamento da calote craniana, hemorragia epicraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita e ferida contusa na região frontal, medindo 6 cm de comprimento.
16. Tais lesões foram causa adequada e necessária da morte do sinistrado Manuel Filipe Jardinha Dias.
17. A morte do sinistrado ocorreu e foi devida às graves lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas no relatório da autópsia.
18. Efectuado exame ao sangue do falecido, o mesmo não revelou a presença de qualquer substância tóxica.
19. Na tentativa de conciliação realizada a 06 de Janeiro de 2010, na qual compareceram a A., por si e em representação do seu filho Santiago Filipe Jardinha Dias, assim como as RR., entidade patronal e Seguradora, nenhuma das partes se conciliou.
20. Os beneficiários pronunciaram-se no sentido de:
(i) no dia 23/03/2009 às 10:45 horas, na Mitrena, Setúbal, Manuel Filipe Jardinha Dias foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob orientação e direcção da Portsimi - Empresa de Trabalho Temporário, S.A., desempenhando as funções de Serralheiro construtor de estruturas metálicas, mediante a retribuição mensal de vencimento base (euro) 550 x 14 + subsídio de alimentação (euro) 135,74 x 11 + outras remunerações (euro) 1.000,67 x 12, na totalidade anual de (euro) 21.201,18;
(ii) o acidente ocorreu quando Manuel Filipe Jardinha Dias se encontrava a exercer funções na obra onde trabalhava, estando a ser colocada uma conduta, na parte superior da nave a mesma caiu. Ao aperceber-se da queda, tudo indicia que o sinistrado se terá desviado e tropeçado numa estrutura de betão existente no local tendo caído.
(iii) Do acidente resultaram múltiplas lesões no corpo de Manuel Filipe Jardinha Dias, designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais, conforme relatório da autópsia.
(iv) Do relatório da autópsia a Manuel Filipe Jardinha Dias, consta que o seu corpo apresentava múltiplas lesões designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais.
(v) A morte de Manuel Filipe Jardinha Dias foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas acima descritas, lesões estas que são causa adequada à morte, ocorrida em 23/03/2009.
(vi) Os beneficiários do falecido Manuel Filipe Jardinha Dias, são companheira e filho, respectivamente a companheira Paula Cristina Prazeres Pinto e filho Santiago Filipe Jardinha Dias, nascido a 05/10/2008 e reclamaram os seguintes direitos patrimoniais com fundamento no art. 20.º, n.º 1, als. a) e c) da Lei 100/97 de 13/9 e art.18.º do mesmo diploma,
a Paula Cristina Prazeres Pinto, nascida a 15-12-1966, companheira do falecido:
a) a pensão anual e vitalícia para a companheira AA no montante de (euro) 6.360,35 até perfazer a idade de reforma, calculada com base em 30% do salário da vítima e que deverá passar a ser calculada em 40% do vencimento da vítima, (euro) 8.480,47 quando a beneficiária, perfizer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado;
b) a quantia de (euro) 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei 100/97de 13/9;
c) a quantia de (euro) 3.600, a título de despesas de funeral;
a Santiago Filipe Jardinha Dias, nascido a 05-10-2008, filho do falecido:
d) a pensão anual no montante de (euro) 4.240,23 até aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos enquanto se verificarem as condições a que se refere o art. 20.º, al. c) da Lei 100//97 já referido, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado;
e) a quantia de (euro) 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1 da Lei 100/97de 13/9. (alínea V) dos factos assentes);
21. A 1.ª R., Seguradora, pronunciou-se no sentido de:
(i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;
(ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;
(iii) Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida relativamente ao montante salarial de vencimento base de (euro) 550 x 14 + subsídio de alimentação de (euro) 135,74 x 11 + outras remunerações de (euro) 1.000,67 x 12, no total anual de (euro) 21.201,18.
(iv) Tal transferência resulta da apólice de seguro n.º 0010.10.108953 efectuada pela entidade patronal identificada nestes autos.
(v) Não se reconhece devedora aos beneficiários de quaisquer das obrigações patrimoniais por estes reclamadas por entender que o acidente se ficou a dever ao incumprimento de normas de segurança.
22. A 2.ª R., entidade patronal, pronunciou-se no sentido de:
(i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;
(ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;
(iii) Reconhece que a vítima auferia ao seu serviço, na data do acidente a retribuição de (euro) 21.201,18 (vencimento base - (euro) 550,00 x 14) + (subsídio de alimentação (euro) 135,74 x 11) + (outras remunerações (euro) 1.000,67 x 12);
(iv) Considera que transferiu integralmente a sua responsabilidade para a companhia seguradora pelo montante salarial total auferido pelo sinistrado;
(v) Mais considera que não houve qualquer infracção das normas de segurança;
(vi) Nestas circunstâncias não se considera devedora de qualquer obrigação patrimonial aos beneficiários, por virtude do acidente dos autos, uma vez que tem a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a seguradora;
(vii) Sendo uma empresa de trabalho temporário e tendo cedido este trabalhador não tinha qualquer poder de facto nem qualquer super intendência sobre a obra a que o mesmo estava afecto;
(viii) Esclarece ainda que suportou despesas do funeral em montante que precisará;
23. À data do seu óbito, o sinistrado vivia, desde Setembro de 2000, com Paula Cristina Prazeres Pinto, partilhando com esta a mesma habitação e leito, como se de marido e mulher se tratasse;
24. Suportando ambos as despesas diárias de todo o agregado familiar, à excepção das despesas referentes à amortização do imóvel onde habitavam, propriedade de Paula Cristina Prazeres Pinto;
25. No local mencionado em 10) encontravam-se a decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num rack na parte superior da nave da fábrica;
26. Constituída por vários tubos metálicos de elevado porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória para elevação da tubagem, operação esta adjudicada à AMAL e por esta coordenada;
27. Nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena bancada móvel na qual Manuel Filipe Jardinha Dias executava os trabalhos próprios de serralheiro de construção de estruturas metálicas;
28. Manuel Filipe Jardinha Dias utilizava todo o perímetro envolvente, com apoio de material, necessário à execução dos trabalhos em curso;
29. Nesse perímetro envolvente e nas proximidades onde estava colocada a bancada onde Manuel Filipe Jardinha Dias trabalhava, existia ainda uma estrutura de betão, onde estava colocada uma bomba, que possuía um parafuso saliente e que se encontrava sem qualquer protecção;
30. O referido local situava-se por debaixo da zona onde estava a ser colocada a referida conduta, sendo que essa zona se entende como a área envolvente do local onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de acção desta e a dimensão da tubagem metálica;
31. A Manuel Filipe Jardinha Dias não foi dada previamente qualquer orientação para sair do local, enquanto decorriam aqueles trabalhos;
32. Nem tão pouco a área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sido delimitada com qualquer perímetro de segurança;
33. Nem havia sido interditada, de forma a impedir o acesso a tal área de qualquer trabalhador;
34. Antes era utilizada como local e apoio para o trabalho em curso;
35. Existiam ao longo da nave da fábrica outras bancadas como aquela em que o A. trabalhava, de apoio à execução de trabalhos em curso;
36. Cerca das 10:45 horas, desse dia 23/03/2009, quando se procedia à colocação de um tubo na referida conduta, com recurso a uma "manitu giratória", o tubo que estava a ser colocado embateu num outro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo;
37. Durante a sua queda, o referido tubo metálico, com um peso aproximado de uma tonelada, veio a atingir Manuel Filipe Jardinha Dias, embatendo com grande violência, na região frontal e parietal esquerda do crânio deste;
38. Provocando-lhe lesões graves intra-cranianas, designadamente: fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, com afundamento da calote craniana lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita;
39. Manuel Filipe Jardinha Dias, com o embate, foi de imediato projectado para o solo, tendo ainda embatido numa estrutura de betão existente no local;
40. Os factos supra descritos foram causa directa e adequada do seu falecimento;
41. A morte de Manuel Filipe Jardinha Dias poderia ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse isolado;
42. O sinistrado recebeu os seguintes equipamentos de protecção individual no dia 19/01/2009: botas de segurança, capacete de protecção e luvas de protecção;
43. O sinistrado recebeu formação inicial em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho em 19/01/2009;
44. Consumada a queda, a conduta atingiu o trabalhador numa das pernas amputando-a.»
III
1 - As divergências entre as duas decisões desta secção têm como ponto de partida diferentes posições sobre a relação que se estabelece no contexto do trabalho temporário, entre a empresa de trabalho temporário, entidade empregadora do trabalhador, e o utilizador do trabalho temporário prestado.
No acórdão fundamento considerou-se que a empresa utilizadora não é um representante da empresa de trabalho temporário, mas sim um terceiro em relação a esta, que por força do contrato de utilização passa a assumir responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à execução do trabalho.
Partindo desta premissa, que sufraga, a recorrente sustenta que se mostra "necessariamente afastada a hipótese de, no domínio da LAT, bem como da Lei 2127, sobre a entidade empregadora recair a responsabilidade pela inobservância de regras de segurança no trabalho por parte de quaisquer terceiros» o que se trataria de "hipótese que seria absurda, injusta e ilegal, que mais não é que a transformação da mencionada responsabilidade objectiva/pelo risco numa responsabilidade agravada por actuação de terceiro, sem qualquer base legal».
Destaca que não se compreende tal agravamento "até porque o facto de se afastar a hipótese de fazer recair sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela inobservância de regras de segurança no trabalho por parte de quaisquer terceiros não implica qualquer desprotecção do sinistrado ou dos seus familiares».
No acórdão recorrido decidiu-se que a empresa utilizadora de trabalho temporário era uma representante da empresa de trabalho temporário uma vez que "o termo "representante", a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo».
A recorrente insurge-se contra esta consideração da utilizadora como representante da empresa de trabalho temporário, referindo que a "equiparação da empresa utilizadora a representante da ETT para efeitos do artigo 18.º da LAT, tal como da Base XVII da Lei 2127, trata-se de uma interpretação que extrapola o regime legal consagrado no RJTT, no qual não se vislumbra nenhuma atribuição de poderes de representação, tal como definida pelo artigo 258.º do CC, da ETT à empresa utilizadora» e "nem sequer a representação imprópria, nomeadamente no âmbito de uma situação de comissão, nos termos do artigo 500.º do CC, é aceite, já que, na relação triangular que se estabelece no contrato de trabalho temporário, a ETT, não tendo qualquer conhecimento concreto ou técnico nem, consequentemente, qualquer possibilidade de controlo sobre o que se passa em obra, pelo que não dá nem pode dar quaisquer indicações à empresa utilizadora a esse respeito».
Conclui referindo que o "conceito de representante deve ser entendido apenas como integrando a pessoa física que faz parte dos órgãos de direcção da entidade empregadora e enquanto age em seu nome, ou que, de algum modo, actue em representação porque detém mandato específico para tanto, ou porque age sob as suas ordens directas detendo uma posição superior na escala hierárquica da empresa».
2 - A posição tomada no acórdão recorrido assentou, em síntese, no seguinte:
"Na verdade, a relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário - é esta empresa que contrata o trabalhador, lhe satisfaz a retribuição e que está obrigada a satisfazer os encargos sociais da contratação, bem como a realizar o seguro de acidentes de trabalho; todavia, e por delegação da empresa de trabalho temporário, pertence à empresa utilizadora a direcção e organização do trabalho, sendo que ao trabalhador temporário incumbe o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.
Desta feita, e ante o quadro exposto, forçoso é concluir que entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora não existe qualquer vínculo jurídico e, por maioria de razão, inexiste esse vínculo entre trabalhador e quem, eventualmente, se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação. Assim, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97.
Aduz a recorrente, em seu abono, que a empresa utilizadora não é sua representante, referindo que "a representação, tal como definida pelo artigo 258.º do CC, traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para que na esfera desse se produzam os respectivos efeitos. No entanto, para que a representação seja eficaz, é necessário que o representante aja dentro dos poderes que lhe competem (artigo 258.º do CC) ou que o representado ratifique posteriormente o negócio celebrado (artigo 268.º do CC), não tendo ficado provado no caso sub judice que tivesse havido qualquer atribuição de poderes de representação da ora Recorrente à empresa utilizadora, quer através de acto voluntário, quer resultante dos seus estatutos, quer mediante exigência legal".
Mais aduz que "não só a representação própria é afastada, como deve ser também a imprópria, nomeadamente no âmbito de uma situação de comissão, nos termos do artigo 500.º do Cód. Civil, atenta a inexistência de uma relação de dependência entre comitente e comissário, que permita àquele primeiro dar ordens ou instruções a este último, o que, como ficou dito, não sucede no caso sub judice".
Mas não tem razão a recorrente.
Conforme tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal, o termo "representante", a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz aos normativos elencados pela recorrente, antes se refere às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.
Ora, disse-se já que, atenta a disciplina legal que rege a relação jurídica do trabalho temporário, a empresa utilizadora exerce, por delegação, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora e, nesta medida, não estando demonstrado que tenha aquela empresa utilizadora contrariado instruções que, a esse respeito, lhe tivessem sido dadas pela recorrente - veja-se que a recorrente não alegou nem provou que a empresa utilizadora a não tenha informado sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de trabalho e, nessa medida, da impossibilidade, que alega, de, efectivamente, face à natureza e perigosidade dos trabalhos, verificar se as prescrições sobre segurança no trabalho estavam a ser cumpridas -, os seus comportamentos traduzem-se em actos da própria recorrente, que a vinculam e responsabilizam e que impõem se conclua pela violação culposa, por esta, através da dita "representante", das apontadas regras legais de segurança no trabalho (cfr., veja-se, a este propósito, o Acórdão desta secção de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo 162/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).»
3 - O contrato de trabalho temporário que vinculava a vítima à recorrente foi celebrado, de acordo com a matéria de facto dada como provada, em 19 de Janeiro de 2009, tendo o acidente ocorrido em 23 de Março de 2009.
Deste modo, na data em que o contrato foi celebrado encontrava-se ainda em vigor o regime do trabalho temporário decorrente da Lei 19/2007, de 22 de Maio, que tinha revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
O regime do trabalho temporário encontra hoje assento, no que se refere aos seus aspectos essenciais, nos artigos 172.º e ss. do Código do Trabalho de 2009, diploma que mantém as linhas de caracterização do enquadramento desta figura que já vem do referido Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro.
Continuam, hoje, a ter interesse para a caracterização das soluções jurídicas em vigor as considerações que se faziam no preâmbulo daquele diploma, nomeadamente quando ali se afirmava que "a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho "triangular» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada».
O artigo 172.º do Código do Trabalho de Trabalho de 2009, introduz as noções de base necessárias ao enquadramento desta forma de prestação de trabalho, sendo do seguinte teor:
"Artigo 172.º
Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Considera-se:
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.»
O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho de temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja do destinatário da prestação de trabalho.
Como refere MARIA REGINA GOMES REDINHA, "o engenho doutrinal forjou, pragmaticamente, a única saída conciliatória e, conferindo a titularidade do vínculo jurídico-laboral à ETT, admitiu a partilha do conteúdo do estatuto de empregador pela ETT e pelo utilizador», "sem cair na redutora simplificação que seria a consideração da ETT como mero empregador de jure e a empresa utilizadora como empregadora de facto, a solução passa por recortar o conjunto de posições activas e passivas que constituem a esfera do empregador de modo a atribuir à ETT a quase totalidade das obrigações patronais e ao utilizador a quase totalidade das respectivas prerrogativas» (1).
Na síntese de GUILHERME DRAY (2) "o trabalho temporário caracteriza-se, assim, por dois aspectos: por um lado, pela dissociação entre o empregador (ETT) e a pessoa individual ou colectiva que beneficia efectivamente da actividade do trabalhador temporário (utilizador); por outro lado, pela existência de duas relações jurídicas distintas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a ETT e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito comum (contrato de prestação de serviço) entre a ETT e o utilizador, circunstância que confere natureza especial ao regime de trabalho temporário».
Deste modo, embora a relação de trabalho se estabeleça entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, que é a verdadeira entidade empregadora, a conformação da prestação de trabalho vai ser assumida, não pela entidade empregadora como no contrato de trabalho geral, mas sim pela empresa utilizadora que recebe a prestação de trabalho do trabalhador cedido.
Deste modo, apesar de a utilizadora receber e conformar a prestação de trabalho não tem o estatuto de entidade empregadora que continua a ser a empresa de trabalho temporário.
Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 185.º do Código do Trabalho, que tem por epígrafe "condições de trabalho de trabalhador temporário», que "durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais», estabelecendo, contudo, o n.º 4 do mesmo artigo, que "durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário».
O enquadramento da prestação de trabalho pelo utilizador justifica a sujeição do trabalhador às condições de trabalho deste, mas essa sujeição não põe em causa, conforme se disse já, o núcleo fundamental da subordinação jurídica do trabalhador à empresa de trabalho temporário.
No dizer de MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, "apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens e instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser sancionado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco do não cumprimento do trabalhador temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador» (3).
Em face do exposto, não pode deixar de se reafirmar que a entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, à qual se encontra vinculado pelo contrato de trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo entre o trabalhador e a destinatária do seu trabalho, a empresa utilizadora.
Mas a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador.
Conforme se referiu acima, o utilizador, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Nesta parte, o utilizador exerce componentes do poder de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação, neste caso, ope legis.
No conceito de delegação, tal como ele é trabalhado no Direito Administrativo, está implícita esta faculdade de transferência de poderes de uma entidade competente para outra a quem originariamente falta essa competência.
No caso, a empresa utilizadora recebe o poder de enquadrar a prestação de trabalho com a inerente componente normativa que da mesma deriva, mas, em homenagem à titularidade da relação de trabalho por parte da entidade empregadora, a lei manteve nesta o exercício do poder disciplinar.
Ou seja, se à entidade utilizadora é atribuído o poder de orientar e enquadrar a prestação do trabalho como destinatária da mesma, já a avaliação do incumprimento da normatividade que pode estar implícita nesta orientação é atribuída à empresa de trabalho temporário, essa sim, a entidade empregadora do trabalhador, titular do poder disciplinar sobre o mesmo.
É este poder de enquadramento da prestação de trabalho que permite afirmar que a empresa utilizadora é uma representante da entidade empregadora do trabalhador.
De facto, exercendo a utilizadora o poder de conformação da prestação de trabalho no âmbito de uma relação de trabalho que tem num polo a entidade empregadora e no outro a empresa utilizadora, esta representa a entidade empregadora na conformação do trabalho prestado.
A forma como essa conformação é feita projecta-se sobre a relação existente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, tudo se passando como se esse poder de conformação fosse assumido pela empresa de trabalho temporário.
É por isso mesmo que esta assume o poder disciplinar sobre o trabalhador, o que implica a verificação da forma como o trabalho foi orientado pela utilizadora e do eventual incumprimento por parte do trabalhador das orientações que lhe foram definidas.
Esta representação, tal como tem sido referido na jurisprudência desta secção, deriva da assunção de poderes de natureza directiva sobre a conformação da relação de trabalho pela empresa utilizadora, sendo alheia ao instituto da representação, tal como o mesmo é conformado no Direito Civil, nomeadamente nos artigos 258.º e ss. do Código Civil.
Mas esta situação evidencia igualmente que a empresa de trabalho temporário tem importantes obrigações relativamente à forma como a empresa utilizadora enquadra o trabalhador e não pode alhear-se das condições a que aquele está sujeito.
IV
1 - Insurge-se igualmente a recorrente contra a decisão recorrida, no que se refere à sua responsabilização pelo incumprimento de normas de segurança no trabalho referindo que "uma interpretação que permitisse fazer recair sobre uma ETT, enquanto entidade empregadora, a responsabilidade por um acidente causado pelo incumprimento de normas de segurança no trabalho por parte de terceiros poderia conduzir a resultados absurdos e despreza, ademais, que é a própria lei que, em lugar de onerar todos os intervenientes com as mesmas obrigações relativas à segurança no trabalho, as reparte por cada um consoante o que entende ser a distribuição mais adequada», pelo que em seu entender não faz "qualquer sentido que, havendo essa repartição de obrigações, se onerasse cada interveniente com uma nova e pesada obrigação, que seria a de fiscalizar o cumprimento das obrigações a cargo dos restantes».
Destaca que tal obrigação seria "ainda mais pesada para uma ETT, já que, para isso, teria não só de ter um conhecimento minucioso de todo o trabalho que se estivesse a desenvolver nos vários locais onde tem os seus trabalhadores a laborar - não só do trabalho a ser desenvolvido pelas empresas utilizadoras dos seus trabalhadores, mas por quaisquer outras empresas que laborassem no mesmo local - mas também de exercer uma fiscalização no local (onde ela não se encontra, nem tem direito a intervir), e a todo o tempo, do cumprimento das regras de segurança».
Na base desta tomada de posição da recorrente está o disposto no artigo 36.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio, que, na leitura que dele faz, "separa as obrigações que cabem à empresa utilizadora das que ficam a cargo da ETT», e o disposto no n.º 4 do artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, que, em seu entender, determina que "quando várias empresas desenvolvam simultaneamente actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, as obrigações relativas à protecção da segurança da segurança e da saúde dos trabalhadores devem ser asseguradas pela empresa utilizadora (alínea a), quer pela empresa adjudicatária da obra ou serviço (alínea c), mas nunca pela empresa de trabalho temporário».
Na data em que ocorreu o acidente que é objecto do acórdão recorrido, 23 de Março de 2009, atento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, encontravam-se em vigor os artigos 272.º e 273.º do Código do Trabalho de 2003, que estabeleciam os princípios gerais em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, que eram do seguinte teor:
"Artigo 272.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.
2 - O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.»
"Artigo 273.º
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.»
O n.º 1 do artigo 272.º do Código de Trabalho de 2003 reafirma o direito à segurança, saúde e higiene no trabalho, que tem consagração no artigo 59.º, n.º 1, al.s c) e f) da Constituição da República, impondo ao empregador a obrigação de assegurar esse direito, através de um complexo de medidas de natureza preventiva referidas no n.º 2 do mesmo dispositivo e que incidem, tal como resulta do seu n.º 3, sobre a "a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais»; "b) Eliminação dos factores de risco e de acidente»; "c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais»; "d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes»; "e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.»
O artigo 273.º concretiza o complexo de obrigações enunciado no artigo 272.º, sintetizando as "obrigações gerais do empregador» em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho.
O n.º 4 daquele dispositivo consagra o princípio da cooperação na implementação das medidas de natureza preventiva no local de trabalho, quando no mesmo "desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores» várias empresas, estabelecimentos ou serviços, determinando que os empregadores, "tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve», devem "cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde».
Afirmado o princípio da cooperação, aquele dispositivo determina quem assume a responsabilidade pela coordenação e implementação das medidas, referindo que as "obrigações" que oneram as entidades empregadoras são "asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores».
Este dispositivo corresponde no essencial ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que, nos termos do seu artigo 1.º, consagrava os "princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto no artigo 59.º e 64.º da Constituição», que por sua vez tem origem no n.º 4 do artigo 6.º da Directiva n.º 89/391/CEE (4), do Conselho, de 12 de Junho de 1989, diploma este que foi transposto para o sistema jurídico português através daquele Decreto-Lei.
2 - O Direito da União Europeia, relativo à segurança e saúde no trabalho, que tem a sua base naquela Directiva Quadro, assenta na imposição à entidade empregadora da obrigação de "assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho», tal como resulta do n.º 1 do artigo 5.º daquela Directiva. Esta obrigação é intransferível para quaisquer outras entidades.
Tal como refere MANUEL M. ROXO, "este princípio é expressamente referido pela lei. O empregador não fica isento da sua obrigação de prevenção se recorrer a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento para realizar as actividades de SST, (...). Do mesmo modo, a responsabilidade própria do empregador não é prejudicada quando as actividades de trabalho decorram em circunstâncias de simultaneidade de tempo e de lugar partilhadas com outras organizações produtivas (art. 6.º/4 da Dir. 89/391/CEE e art. 16.º da LPSST)» (5).
Este regime tem hoje assento no artigo 16.º, n.º 2 da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, diploma que estabeleceu o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e que revogou os artigos do Código do Trabalho de 2003 em análise, sendo do seguinte teor:
"Artigo 16.º
Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho.
3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de actividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 - (...).»
O artigo 16.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, não alterou os princípios fundamentais relativamente à imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela segurança e pela saúde dos trabalhadores que resultavam dos citados artigos do Código do Trabalho e que entroncam, como se referiu, no Direito da União Europeia. Aliás, se o fizesse entraria em manifesta colisão com aquele Direito e com os princípios inerentes à sua relação com o sistema jurídico nacional.
O que está em causa naquele dispositivo, tal como no invocado n.º 4 do artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, é efectivamente a coordenação da implementação das medidas tendentes à garantia daquele direito dos trabalhadores, em nada afectando a responsabilidade da empresa de trabalho temporário a atribuição à empresa utilizadora de trabalhadores temporários da obrigação de implementação das medidas tendentes à garantia daquele direito.
Conforme refere MANUEL M. ROXO, "o dever de coordenar incide sobre o titular do local de trabalho, ou seja a pessoa que, a qualquer título, detenha o controlo, a gestão ou a direcção da actividade no local de trabalho e que, por essa circunstância, dispõe de um conhecimento mais directo e mais global dos riscos que ele representa. A lei ao referenciar (...) a "empresa utilizadora" no caso de trabalho temporário, a "empresa cessionária", no caso de cedência ocasional de trabalhadores (...), aponta para aquele critério da titularidade do local de trabalho como fulcral para a atribuição de um dever de coordenação».
Deste modo, aquele n.º 4 do artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, tal como o artigo 16.º da Lei 102/2009, não transfere a responsabilidade da entidade empregadora dos trabalhadores temporários para as entidades a quem em concreto é atribuída a responsabilidade pela coordenação da sua implementação, no caso a empresa utilizadora, continuando os empregadores dos trabalhadores onerados com as obrigações que originariamente lhes incumbem.
O n.º 2 do artigo 16.º da LPSST em nada inova relativamente ao regime decorrente do Código do Trabalho de 2003, sendo expressivo o enunciado deste dispositivo, quando refere "não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior».
O referido n.º 4 daquele artigo 273.º do Código de Trabalho é explícito no sentido de que os empregadores devem cooperar no sentido da protecção da segurança, mantendo deste modo a responsabilidade originária que lhes cabe, sendo, contudo, as obrigações de implementação atribuídas, no caso do trabalho temporário, às empresas utilizadoras, por força da necessidade de coordenação que está implícita àquele dispositivo.
Outra solução não podia efectivamente ser consagrada, dado o regime do trabalho temporário no que se refere à inserção dos trabalhadores cedidos na estrutura produtiva da empresa utilizadora, já acima referido.
No fundo, a entidade empregadora continua sempre onerada com as suas obrigações relativas à segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores, obrigações estas que no caso do trabalho temporário são prosseguidas também pela empresa utilizadora, dada a sujeição do trabalhador cedido ao risco inerente à actividade prosseguida pelo utilizador.
O utilizador é o responsável pela implementação das medidas relativas à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que estão sujeitos ao risco da actividade por si prosseguida, medidas estas que garantem tanto a segurança e a saúde do trabalhador cedido, como a dos trabalhadores vinculados ao utilizador por um normal contrato de trabalho.
3 - O regime jurídico do trabalho temporário, decorrente do Código do Trabalho de 2009, já é aplicável ao caso dos autos, dada a entrada em vigor deste código em 17 de Fevereiro de 2009 e a data em que ocorreu o acidente.
Com efeito, esse regime, na linha do disposto no artigo 36.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio, que o antecedeu, dedica à matéria da segurança e saúde no trabalho temporário um dispositivo específico, no caso do Código de 2009, o artigo 186.º, do seguinte teor:
"Artigo 186.º
Segurança e saúde no trabalho temporário
1 - O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.
2 - Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar.
3 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador.
4 - (...).
5 - (...).
6 - O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).»
O n.º 1 deste dispositivo reafirma o princípio de que os trabalhadores temporários beneficiam "do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador».
O n.º 2 deste artigo estabelece um complexo de obrigações que incidem sobre o utilizador e que visam comunicar à empresa de trabalho temporário, ou seja à entidade empregadora do trabalhador, "a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial»; "b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente»; "c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática».
No contexto das informações a transmitir à entidade empregadora tem um papel de destaque na problemática sobre que nos debruçamos a alínea d), que refere que deve ser comunicado à empresa de trabalho temporário "d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar».
O facto de a empresa utilizadora ter o dever de comunicar à empresa de trabalho temporário o modo de o médico do trabalho desta, ou de o seu técnico de higiene e segurança no trabalho acederem ao posto de trabalho ocupado pelo trabalhador cedido, permite que a empresa de trabalho temporário verifique as condições de trabalho a que empresa utilizadora sujeita o seu trabalhador, claramente como expressão da obrigação que incide sobre a empresa de trabalho temporário de garantir a segurança do trabalhador.
Esta necessidade de envolvimento da empresa de trabalho temporário, como entidade empregadora, na garantia da segurança e saúde do seu trabalhador cedido no contexto do contrato de utilização está bem patente nos requisitos legais que enquadram este contrato.
Na verdade, resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho de 2009, dispositivo que ainda não estava em vigor na data em que foi celebrado o contrato de utilização que está subjacente à cedência do sinistrado, que o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter a "c) caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como da modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e o respectivo contacto».
Este dispositivo tem praticamente a mesma redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio.
É o envolvimento da empresa de trabalho temporário na garantia do direito à saúde e segurança no trabalho do trabalhador temporário por si cedido ao utilizador que justifica esta norma e as comunicações na mesma previstas.
4 - O recurso por uma empresa a trabalhadores temporários cedidos por uma empresa de trabalho temporário, tal como outras situações das referidas no citado n.º 4 do artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, "tem por consequência a alteração nas condições de exposição aos riscos profissionais, ou mesmo, a formação de novos riscos profissionais que determinam novas necessidades de informação no âmbito da coordenação e da cooperação entre os seus actores» (6), pelo que "num primeiro momento, haverá que reenviar a questão para o contexto da obrigação geral de prevenção em que está investida cada uma das diferentes empresas intervenientes e para os deveres que daí resultam para com os respectivos trabalhadores. Essa obrigação deve ser executada, por cada uma delas antes, durante e após a realização do trabalho em co-actividade (...)» (7), uma vez que "as responsabilidades das empresas em co-actividade no domínio da SST não se excluem mas sobrepõem-se» (8).
Por isso mesmo, deve continuar a ter-se presente, tal como se referiu no acórdão desta secção de 27 de Janeiro de 2003, proferido na revista n.º 3775, que "é de considerar que, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho» (9).
5 - Carece também de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de afastar a responsabilidade da empresa de trabalho temporário pelo ressarcimento de acidentes de trabalho derivados do incumprimento de normas de segurança decorrente da leitura que faz do artigo 18.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que revoga a Lei 100/97, de 13 de Setembro, e que entrou em vigor no 1 de Janeiro de 2010.
Disciplinando os casos de agravamento da responsabilidade derivada de actuação culposa do empregador, refere o n.º 1 daquele artigo que "Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais».
Entende a recorrente que a especificação "entre o leque de entidades referidas na primeira parte do artigo 18.º da LAT, as entidades contratadas pelo empregador e as empresas utilizadoras de mão de obra, só pode levar à conclusão que, no âmbito da sua antecessora, a LAT, a violação das normas de segurança e saúde no trabalho por parte daquelas não relevaria para efeitos do disposto no artigo 18.º e, consequentemente, para efeitos da remissão operada pelo art. 37.º, nem no âmbito da Lei 2127, para os efeitos do n.º 4, da Base XLIII nem dos n.os 1 e 2 da Base XVII», mas sem razão.
Na verdade, a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade.
Enquanto na vigência da Lei 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário.
Deste modo, são apenas questões de simplificação processual, no que se refere ao apuramento da responsabilidade pelo acidente, que justificam a alteração legislativa, relegando as complexas questões inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
A solução consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, aprofunda e completa o regime de reparação do acidente, nada inovando no que se refere à responsabilização da entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente.
Não ocorrem, deste modo, quaisquer razões que justifiquem a alteração da jurisprudência subjacente ao acórdão recorrido.
V
Termos em que acordam no plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos:
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
Custas a cargo da recorrente.
Transitado, publique-se na 1.ª Série, do Diário da República, nos termos do artigo 732.º -B, n.º 5, do Código de Processo Civil.
(1) A Relação Laboral Fragmentada - Estudo sobre o Trabalho Temporário, Studia Iuridica, 12, Coimbra Editora, 1995, p. 183.
(2) Anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, Almedina, 2009, p. 452.
(3) Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 317.
(4) Alterada em aspectos que não relevam no âmbito do presente recurso pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007.
(5) Direito da Segurança e Saúde no Trabalho, 2011, Almedina, p. 107.
(6) MANUEL M. ROXO, Obra citada, p. 115.
(7) Ibidem.
(8) Ibidem.
(9) Disponível nas Bases de Dados da DGSI, processo 03S3775.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. - António Leones Dantas (Relator) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Manuel Augusto Fernandes da Silva - António Gonçalves da Rocha.