de 29 de Março
A actual legislação em vigor sobre acidentes de trabalho estabelece, relativamente ao pagamento das prestações compreendidas no direito à reparação, o princípio da sua efectivação no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, ou no domicílio ou sede do devedor, no caso de o credor se ausentar para o estrangeiro, salvo se outro local tiver sido acordado entre as partes.Reconhece-se, no entanto, a conveniência de a fixação do local de pagamento das prestações, em caso de o credor se ausentar para o estrangeiro, poder decorrer de convenções internacionais ou de acordos de reciprocidade, que visam essencialmente a protecção dos cidadãos que trabalhem noutro país que não o de origem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O pagamento das prestações referidas na alínea b) da base IX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outro não tiver sido acordado.
2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na residência do devedor, se outro lugar não tiver sido acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.