Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 433/84, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, celebrado entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário.

Texto do documento

Portaria 433/84

de 3 de Julho

Pelo Decreto 34/81, de 5 de Março, foi aprovado para ratificação o Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1981, após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 6 de Maio de 1981.

Considerando que o n.º 1 do artigo XXIV do referido Acordo prevê a celebração, entre as autoridades competentes, de ajustes relativamente a toda a legislação de segurança social dependente das províncias do Canadá;

Considerando que, dada a diferente organização e competências das entidades a quem em Portugal e na província do Ontário são atribuídas responsabilidades em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais foi assinado em 3 de Agosto de 1982 entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário;

Considerando que a sua entrada em vigor ficou dependente do cumprimento das formalidades internas necessárias para a sua validação;

Considerando, por último, que em relação a Portugal tais formalidades se encontram cumpridas, designadamente no que respeita ao pagamento extraterritorial das prestações pecuniárias correspondentes àquela reparação, o qual será efectuado nas condições de reciprocidade a que se refere o Decreto-Lei 101/84, de 29 de Março;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, celebrado em 3 de Agosto de 1982 entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário, cujos textos em português e inglês vão anexos à presente portaria.

2.º O mesmo Ajuste aplica-se às demais entidades a quem, nos termos da legislação portuguesa, seja atribuída responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 11 de Maio de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social.

Ajuste entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, seguidamente referida como CNSDP, representada pelo seu presidente, e a Workmen's Compensation Board da província do Ontário (Comissão de Acidentes de Trabalho da província do Ontário), seguidamente referida como WCB, representada pelo presidente e pelo vice-presidente da administração da Workmen's Compensation Board.

O presente Ajuste é adoptado entre as Partes, tendo em atenção o Acordo sobre Segurança Social de 15 de Dezembro de 1980, celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal.

Artigo 1.º

Campo de aplicação

O disposto no presente Ajuste é aplicável aos trabalhadores que tenham direito a uma prestação em caso de incapacidade permanente, a conceder pela CNSDP ou por outras entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa a acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como pela WCB. O mesmo Ajuste aplica-se à avaliação ou revisão do grau de capacidade clínica residual do trabalhador sinistrado que tenha sofrido uma lesão por motivo de acidente ou de doença profissional, bem como às condições de ordem médica relacionadas com a incapacidade verificada.

Artigo 2.º

Disposições sobre assistência médica

A assistência médica, incluindo as demais prestações em espécie de reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, é prestada em conformidade com o disposto no artigo 4.º, mesmo que o trabalhador transfira a sua residência para o Ontário ou para o território de Portugal.

Artigo 3.º

Pagamento de prestações pecuniárias

A CNSDP ou as demais entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a WCB, pagarão directamente ao trabalhador sinistrado ou aos seus familiares que residam no território do outro país a indemnização devida em resultado da lesão a que respeita o direito a indemnização.

Artigo 4.º

Assistência médica

i) A CNSDP e a WCB providenciarão no sentido de a assistência médica ser prestada em conformidade com o disposto no artigo 2.º, nos termos previstos na legislação que lhes é aplicável, por conta da outra instituição.

ii) Para efeito de receber as prestações previstas no artigo 2.º, o trabalhador sinistrado deverá apresentar à CNSDP ou à WCB um certificado de autorização para concessão de assistência relacionada com o direito a prestações em conformidade com o disposto no artigo 5.º O certificado especificará também o prazo de concessão das prestações.

iii) Quando o segurado não exibir o certificado referido no parágrafo ii), a instituição do país de residência (CNSDP ou WCB) solicitará da instituição do outro país a obtenção daquele certificado relativamente a assistência médica necessária, incluindo a hospitalização. A instituição do país de residência obterá prévia autorização antes de estabelecer ou ministrar aquelas prestações.

iv) A instituição do país de residência poderá autorizar a concessão de assistência médica urgente às pessoas que não possuam um certificado de autorização dessas prestações nos termos do parágrafo ii). A mesma instituição informará logo que possível a instituição competente do facto de haver sido concedida assistência urgente.

Artigo 5.º

Exames médicos

A pedido da instituição competente (CNSDP ou WCB) ou do sinistrado a tanto autorizado pela mesma instituição, será efectuado pela instituição do país de residência o exame médico com vista a averiguar a situação de ordem clínica.

Esta última instituição remeterá à instituição competente (CNSDP ou WCB) todos os documentos conducentes ao completo esclarecimento do estado anatómico e funcional afectado em consequência do acidente indemnizável ou da doença profissional, sem indicar o grau de incapacidade para o trabalho.

Artigo 6.º

Reembolsos

A instituição competente (CNSDP ou WCB), após solicitação da instituição do país de residência, deve reembolsar:

i) O custo da assistência médica prestada e dos exames médicos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 7.º;

ii) As despesas de viagem ou os custos de transporte suportados pelos sinistrados para obtenção das prestações médicas no lugar em que deva ser prestada a assistência ou efectuados os exames médicos;

iii) O pagamento do tempo que razoavelmente haja sido perdido pelo segurado para efeito de tratamentos e exames médicos.

Artigo 7.º

Tarifas

Com vista ao reembolso dos custos indicados no parágrafo i) do artigo 6.º, não serão aplicáveis tarifas mais elevadas que as vigentes na instituição que autorizar o tratamento em causa.

Artigo 8.º

Doenças profissionais de causas múltiplas

i) Se uma doença profissional for diagnosticada como sendo devida a uma exposição ao risco profissional em ambos os países, as prestações pecuniárias e a assistência médica serão concedidas pela instituição do país em que ocorreu a exposição em último lugar.

ii) Nos casos a que se refere o parágrafo i), o pedido das prestações

pode ser apresentado à CNSDP ou à WCB.

iii) Se a instituição que recebeu o pedido de prestações entender que o trabalhador ou os seus sobreviventes não satisfazem as disposições da respectiva legislação:

a) Remeterá sem demora à instituição do outro país o pedido e documentação que lhe diz respeito, juntamente com os relatórios médicos e história clínica, bem como cópia da decisão;

b) Fará constar da decisão os motivos da sua recusa, as vias e normas de recurso e a data da remessa do processo à instituição do outro país.

Artigo 9.º

Apresentação de pedidos, declarações e recursos

As petições, declarações, recursos e outros documentos que, nos termos da legislação portuguesa e dos regulamentos da WCB, devam ser apresentados pelos sinistrados ou pelos seus sobreviventes dentro de certo prazo poderão ser entregues dentro do mesmo prazo na instituição do país de residência. Em tal caso, esta última instituição enviará logo que possível todos os convenientes documentos à instituição competente e dará conhecimento dessa diligência às pessoas interessadas. A data em que esses documentos tiverem sido entregues à instituição do país de residência é considerada como havendo sido a data da sua apresentação à instituição competente.

Artigo 10.º

Idiomas a utilizar

A CNSDP ou as demais entidades a que seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais e a WCB utilizarão respectivamente as línguas portuguesa e inglesa para a recolha de todos os documentos. Com vista à aplicação e interpretação do presente Ajuste, o texto português vinculará a CNSDP ou as demais entidades a que é atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, enquanto o texto inglês vinculará a WCB.

Artigo 11.º

Correspondência

Para execução do presente Ajuste, a correspondência será endereçada, respectivamente, ao presidente da CNSDP, Avenida da República, 25, 1.º, 1000 Lisboa, Portugal, e à WCB, Secretary of the Board, 2 Floor Street East, Toronto, Ontario, M4W 3C3.

Artigo 12.º

Comissão mista

A pedido da CNSDP e da WCB, uma comissão mista representativa das duas instituições reunirá alternadamente em Lisboa e em Toronto para assegurar uma justa aplicação deste Ajuste e para resolução de diferendos e proposta de possíveis alterações ao mesmo Ajuste.

Artigo 13.º

Vigência do acordo

Este Ajuste permanecerá em vigor sem limitação da sua duração. Pode ser-lhe posto termo por uma das instituições participantes mediante notificação por escrito à outra instituição, com o aviso de 12 meses.

Em qualquer circunstância, este Ajuste deixará de vigorar no momento em que deixar de estar em vigor o próprio Acordo sobre Segurança Social, assinado em 15 de Dezembro de 1980 pelo Governo do Canadá e pelo Governo de Portugal.

Artigo 14.º

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades necessárias para a validação deste Ajuste nos termos da sua legislação interna.

Artigo 15.º

O presente Ajuste entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data em que se completem as notificações previstas no artigo 14.º Assinado em 3 de Agosto de 1982.

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais:

(Assinatura ilegível.) Workmen's Compensation Board, Ontário:

(Assinaturas ilegíveis.) (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/03/plain-186575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Decreto 34/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 101/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Tesouro e da Segurança Social

    Estabelece o local de pagamento das prestações pecuniárias devidas por acidentes de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda