A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 572/73, de 31 de Outubro

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Sumário

Prorroga por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

Texto do documento

Decreto 572/73

de 31 de Outubro

O Decreto 381/72, de 9 de Outubro, suspendeu em relação à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo prazo de um ano, as obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127, a fim de permitir a conclusão dos estudos pendentes sobre o regime de cobertura de responsabilidade da Companhia pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais verificadas ao seu serviço. Não estando ainda ultimados os processos administrativos exigidos pela solução que se considerou mais conveniente, torna-se necessário prolongar o prazo concedido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto 381/72, de 9 de Outubro.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/31/plain-230565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Decreto 381/72 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica às empresas concessionárias, subconcessionárias a arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto 205/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Determina que as obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixem de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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