de 16 de Abril
O Decreto 360/71, de 21 de Agosto, não isentou a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses das obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao contrário do que sucedia com a legislação anterior.Verificada a impossibilidade de a Companhia cumprir, a curto prazo, tais obrigações, o artigo 28.º do Decreto 380/72, de 9 de Outubro, veio estabelecer que o disposto na base XLIII da Lei 2127 só se aplicaria, quanto à CP, um ano após a entrada em vigor desse decreto, prazo que foi prorrogado por mais seis meses pelo Decreto 572/73, de 31 de Outubro.
Esgotados estes prazos, obteve a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o reconhecimento da sua capacidade económica por um ano.
A nacionalização da CP, já anunciada, virá resolver este problema, mas, enquanto tal não se verificar, julga-se conveniente desde já equipará-la, para este efeito, às entidades referidas no artigo 68.º do Decreto 360/71.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixam de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a qual fica também dispensada de caução prevista no artigo 70.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.