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Decreto 205/75, de 16 de Abril

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Sumário

Determina que as obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixem de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Texto do documento

Decreto 205/75

de 16 de Abril

O Decreto 360/71, de 21 de Agosto, não isentou a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses das obrigações impostas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao contrário do que sucedia com a legislação anterior.

Verificada a impossibilidade de a Companhia cumprir, a curto prazo, tais obrigações, o artigo 28.º do Decreto 380/72, de 9 de Outubro, veio estabelecer que o disposto na base XLIII da Lei 2127 só se aplicaria, quanto à CP, um ano após a entrada em vigor desse decreto, prazo que foi prorrogado por mais seis meses pelo Decreto 572/73, de 31 de Outubro.

Esgotados estes prazos, obteve a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o reconhecimento da sua capacidade económica por um ano.

A nacionalização da CP, já anunciada, virá resolver este problema, mas, enquanto tal não se verificar, julga-se conveniente desde já equipará-la, para este efeito, às entidades referidas no artigo 68.º do Decreto 360/71.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixam de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a qual fica também dispensada de caução prevista no artigo 70.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-231564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Decreto 380/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Autoriza o Governador de S. Tomé e Príncipe a prestar aval a um empréstimo de 25000000$00 a contrair pela Caixa de Crédito daquela província no Banco de Fomento Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 572/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Prorroga por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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