de 9 de Outubro
Considerando-se indispensável proporcionar à Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe meios financeiros necessários à realização dos objectivos que por lei lhe estão cometidos;Tendo em vista o parecer favorável do Governo de S. Tomé e Príncipe;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governador de S. Tomé e Príncipe a prestar, em nome da província, aval a um empréstimo de 25000000$00 a contrair pela Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe no Banco de Fomento Nacional.
Art. 2.º Os capitais mutuados têm por fim exclusivo habilitar a Caixa de Crédito de S.
Tomé e Príncipe com fundos necessários ao financiamento dos sectores agro-pecuário e industrial.
Art. 3.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no artigo 1.º estão sujeitas à aprovação do Governador da província.
Art. 4.º A província de S. Tomé e Príncipe gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º 753.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.