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Acórdão 468/95, de 10 de Outubro

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Sumário

DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)

Texto do documento

Acórdão 468/95
Processo 121/95
Requerente, o procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal.
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:
I
A causa
1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em representação do Ministério Público, requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3.º, em conjugação com o n.º 1.º, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.

Fundando tal pedido, alegou ter a mencionada norma sido explicitamente julgada formalmente inconstitucional nos Acórdãos n.os 662/94, 663/94 e 664/94, todos de 14 de Dezembro, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 21, 22 e 23 de Fevereiro de 1995, por o diploma em que insere, versando sobre legislação de trabalho, ter sido editado sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, em violação do estatuído nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (na versão resultante da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro).

Notificado o Primeiro-Ministro para promover, querendo, a resposta ao pedido formulado, nenhuma resposta foi recebida.

Nada obstando ao conhecimento da questão, cumpre, assim, decidir.
II
Fundamentação
2 - Estabelece a Portaria 760/85, de 4 de Outubro, nos trechos em causa no presente processo:

1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

...
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;

...
Importa ter presente, no que «ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas» se refere, que as tabelas anexas à Portaria 760/85 são agora aplicadas, de 28 de Setembro em diante, por força da Portaria 946/93, de 28 de Setembro, que expressamente visou ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão 61/91 do Tribunal Constitucional.

Esta alteração, porém, existindo um número indefinido de processos em que a questão se coloca com a configuração legal anterior à Portaria 946/93,

faz permanecer a utilidade da presente fiscalização (cf. Acórdão 231/94, in Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Abril de 1994.

Pronunciaram-se as três decisões pretexto, indicadas pelo Ministério Público, pela inconstitucionalidade formal desta disposição [n.º 3.º, alínea a), conjugado com o n.º 1.º] por violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), do texto constitucional, na versão introduzida pela revisão constitucional de 1982, por se entender que a matéria em causa (provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho) caía no conceito de «legislação do trabalho» e como tal não poderia ser editado, como o foi, sem prévia audição das organizações representativas dos trabalhadores.

Lê-se a este respeito nas mencionadas decisões:
Acórdão 662/94:
[...] não oferece dificuldade afirmar, face àquela alínea a) do n.º 3.º, que as reservas matemáticas não relevam apenas para a determinação do valor da causa - se só assim fosse até se poderia dizer, em rigor, que não se estaria perante «legislação do trabalho» - e repercutem-se também directamente no caucionamento de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro, além de constituírem ainda garantias das pensões a cargo das seguradoras (artigo 70.º, n.º 1, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto; e dispõe o n.º 3 do subsequente artigo 71.º: «3 - Os valores de caucionamento das pensões são calculados de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10 por cento»).

Como se vê, as reservas matemáticas não só são, elas mesmas, garantias das pensões como influenciam directamente a consistência da garantia das pensões por acidentes de trabalho, que é constituída, na falta ou insuficiência do seguro, pelo seu caucionamento.

Incidindo sobre um elemento substancial da matéria de protecção dos trabalhadores no âmbito dos acidentes de trabalho, não podia deixar de se concluir que a norma em causa se integra no conceito de «legislação do trabalho» e que, tendo sido emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, viola os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982) [...]

Acórdão 663/94:
De acordo com as disposições ínsitas nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (na versão resultante da revisão operada pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, versão a que se deve dar relevância, já que foi no seu domínio que foi editada a Portaria 760/85), é direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais o de participarem «na elaboração da legislação do trabalho».

Não nos diz o diploma fundamental o que deva ser entendido sobre legislação do trabalho, mas sobre um tal conceito se têm debruçado a doutrina e a jurisprudência, designadamente a deste Tribunal e da Comissão Constitucional.

Assim, e de harmonia com estas, pode ser afirmado que por legislação do trabalho se deve entender a normação que vise «regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações» ou, se se quiser, a normação «regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição» (palavras dos Acórdãos n.os 107/88 e 31/84, in Diário da República, 1.ª série, de, respectivamente, 21 de Junho de 1988 e 17 de Abril de 1984; cf., ainda e por último, os Acórdãos n.os 396/93 e 430/93, publicados, também respectivamente, nas 2.ª e 1.ª séries do Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993, e 1.ª série, de 22 de Outubro de 1993, e as referências doutrinais e jurisprudenciais aí efectuadas).

A normação infraconstitucional não deixou de ponderar a exigência constante da lei fundamental no tocante à participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho, e é assim que, verbi gratia, a Lei 16/79 veio, de um lado, efectuar a definição (embora não de forma esgotante - cf. n.º 1 do seu artigo 2.º) das matérias incluíveis no conceito daquela legislação e, de outro, veio estatuir sobre as regras a que deverá obedecer o procedimento legislativo quando intente emitir normação sobre essas matérias.

No elenco daquilo que a Lei 16/79 entendeu considerar como legislação de trabalho (embora, repete-se, de forma não esgotante, o que facilmente se conclui pelo emprego, no n.º 1 do citado artigo 2.º, do vocábulo «designadamente») encontra-se a emissão de normas que visem os «acidentes de trabalho e doenças profissionais» [alínea h) daquele n.º 1 do artigo 2.º].

Daí que, logo numa primeira leitura, se poderia ser levado a entender que a Portaria 760/85 não poderia deixar de ser considerada como legislação de trabalho, uma vez que ela, indubitavelmente, rege numa matéria de relevante importância para a fixação das prestações (mais propriamente como garantia do pagamento dessas prestações por parte das seguradoras) a que os trabalhadores têm direito pela circunstância de terem sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido à ocorrência de um acidente de trabalho ou da contracção de uma doença profissional - e isso porque as tabelas aprovadas por aquele diploma vão servir como elemento, entre outros factores, de cálculo de provisões matemáticas que, por sua vez, se hão-de repercutir nos montantes das referidas prestações.

A isto, que, no entender do Tribunal, por si só bastava, haverá ainda que acrescentar que as tabelas em causa não apresentam relevo unicamente como factor determinante do cálculo das faladas provisões com vista à consecução do montante das prestações a que os trabalhadores têm direito (ou, do modo que atrás se assinalou, como garantia de caucionamento especial dos créditos dos segurados), como ainda importam numa outra matéria.

Consiste ela, precisamente, na circunstância de as tabelas anexas à Portaria 760/85, a que se recorre para determinação das reservas matemáticas para efeitos de cálculo das prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, servirem, também elas, para o estabelecimento dos valores de caucionamento do pagamento daquelas prestações devido (em consequência de condenação ou de obrigação emergente de acordo homologado) pelas entidades patronais, nos casos em que não haja ou seja insuficiente o seguro imposto pela base XLIII da Lei 2127 (cf. artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto-Lei 360/71).

Ora, a matéria do caucionamento ou da garantia do pagamento das prestações a que os trabalhadores têm direito em virtude de terem sofrido de acidentes ou doenças decorrentes do seu labor profissional por conta das respectivas entidades empregadoras não pode deixar de ser perspectivada como se revestindo da maior importância naquela outra que é a da real obtenção desse pagamento, sob pena de, inexistindo garantia, não poderem os trabalhadores, na prática, em determinados casos, ser ressarcidos compensatoriamente.

Este ressarcimento, ninguém o duvida, inscreve-se claramente, em primeira via, na temática dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em segunda, no mais vasto campo da segurança social dos trabalhadores.

Por isso, haverá de reconhecer que a matéria normatizada na alínea a) do n.º 3.º, em conjugação com o n.º 1.º, ambos da Portaria 760/85, visa a denominada «legislação do trabalho» a que se reportam os preceitos constantes dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982).

Acórdão 664/94:
Tratando-se de legislação do trabalho, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se inscreve o de «participar na elaboração da legislação de trabalho» [cf. os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, na versão de 1982, que era a que estava em vigor à data da aprovação da Portaria 760/85, de 4 de Outubro].

Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui sub judicio) e não contendo a Portaria 760/85 qualquer referência a essa eventual participação, há que - tal como se fez no Acórdão 61/91 (Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1991), em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3.º da mesma Portaria 760/85 -, há que, dizia-se, presumir que tal participação não ocorreu (cf., quanto a uma tal presunção, os já citados Acórdãos n.os 451/87 e 15/88);

3 - Desde a sua formação que a generalidade dos sistemas jurídicos integram no respectivo património jus laboral um importante sector de regras respeitante a acidentes de trabalho (v. Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, Coimbra, 1991, pp. 53-55; Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, pp. 155-157; Camerlynck/Lyon-Caen, Droit du travail, Paris, 1976, pp. 8/9).

Como refere Menezes Cordeiro, a autonomia dogmática da situação jurídica laboral decorre «não da presença de particulares vectores jus laborais, mas da possibilidade de ordenar normas e princípios em função do trabalho subordinado», processo este a partir do qual se obtém «um sistema - ou subsistema - jus laboral, base do regime da competente situação jurídica e da sua própria autonomia científica, legislativa, disciplinar e académica» (ob. cit., p. 103).

Ora, neste processo de ordenação de normas e princípios em função da realidade trabalho subordinado, a matéria dos acidentes de trabalho mantém uma constante presença, estruturando mesmo deveres acessórios relativos à situação jus laboral [artigo 19.º, alínea e), da Lei do Contrato de Trabalho] e formando um sector específico que se tende mesmo a especificar sob a designação de «direito infortunístico laboral».

A integração da matéria relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais na definição de «legislação de trabalho», operada pela Lei 16/79, de 26 de Maio, relativo à participação das organizações de trabalhadores na elaboração e legislação de trabalho, traduz, assim, por um lado, o reconhecimento da plena integração do direito infortunístico laboral no património jus laboral e, por outro, a constatação da importância e especificidade que o mesmo assume.

Esse mesmo entendimento, aliás, vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal (v., por todos, o Acórdão 61/91, no Diário da República, 1.ª série-A, de 1 de Abril de 1991).

4 - A situação concreta que nos ocupa tem a ver com o estabelecimento de tabelas de provisões ou reservas matemáticas. Caracterizam-se estas por uma função básica de garantia das pensões a cargo das seguradoras (através da mobilização de determinados montantes proporcionais ao valor, número e natureza dos riscos assumidos - v. artigo 71.º, n.º 1, do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto). Paralelamente, têm as reservas a ver com os valores de caucionamento das pensões impostos às entidades patronais na falta ou insuficiência de seguro (artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto-Lei 360/71); funcionam, enfim, as reservas matemáticas como elemento decisivo no cálculo do capital de remição das pensões [n.º 3.º, alínea b), da Portaria 760/85], tendo, por isso, que ver directamente com os quantitativos indemnizatórios a receber pelo sinistrado nas hipóteses em que (e nisso se traduz a remição) o direito deste sofre a alteração estrutural consistente na sua transformação «de prestação duradoura e periódica de certo montante em prestação unitária» (Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho. Reflexões e Notas Práticas, Lisboa, 1986, p. 78).

Trata-se, assim, de matéria particularmente importante num sector específico do ordenamento laboral que, como se refere nas decisões pretexto constantes destes autos, não pode deixar de ser considerada como integrando «legislação de trabalho» para os efeitos aqui constitucionalmente relevantes.

Não constando do diploma em causa referência alguma à participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração, há que presumir, como é entendimento deste Tribunal (v. Acórdão 451/87, in Diário da República, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1987), não ter tal participação ocorrido, com a consequente violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da lei fundamental, na versão de 1982.

5 - Será que a Portaria 760/85 não está incluída na «legislação do trabalho» abrangida pelas disposições constitucionais em causa, por se tratar de um regulamento (neste sentido, as declarações de voto no Acórdão 232/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pp. 649, 658 e 660)?

A jurisprudência deste Tribunal (nomeadamente o citado Acórdão 232/90; no mesmo sentido, Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1985, vol. I, p. 300) tem atribuído ao termo «legislação» «um sentido amplo que o faça coincidir com 'normação' ou 'produção normativa'», sendo este sentido o «único que vai ao encontro da razão de ser da participação das organizações representativas dos trabalhadores no processo de produção normativo-laboral» (Acórdão 232/90, cit., p. 657). Ao atribuir às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, a Constituição visou garantir uma mais exacta apreciação e uma mais justa ponderação dos interesses dos trabalhadores na elaboração de normas jurídicas que podem afectar esses interesses. Sempre que esses interesses possam ser novamente afectados por uma norma jurídica, está, portanto, constitucionalmente justificada aquela participação. Tratando-se de regulamento que tenha por objecto os interesses dos trabalhadores, só não será esse o caso quanto a regulamentos «meramente executivos, isto é, regulamentos que não se substituam em nenhuma medida à lei; que rigorosamente não dêem vida a nenhuma 'regra de fundo', a nenhum preceito jurídico 'novo' ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou - só que de uma maneira clara ou de toda a maneira mais clara» (segundo a definição do Acórdão 1/92, in Diário da República, 1.ª série-A, de 20 de Fevereiro de 1992, pp. 1026 e 1030). Manifestamente não é esse o caso em análise.

Há que convir que, no caso da Portaria 760/85, que veio substituir a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, e como resulta da comparação das respectivas tabelas anexas, foram «adaptados critérios para o cálculo das provisões matemáticas substancialmente mais baixos do que os resultantes da utilização das tabelas anexas à Portaria 632/71, daí resultando, dados os fins para que relevam as reservas matemáticas, um significativo agravamento da situação dos sinistrados» (assim, invocando a alegação do Ministério Público, o Acórdão 217/95, in Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 1995, pp. 7040 e 7042; cf. o Acórdão 232/90, cit., p. 654). Não há, portanto, dúvida de que os interesses dos trabalhadores foram inovatoriamente afectados pela Portaria 760/85, pelo que deveria ter havido lugar ao exercício do direito de participar na elaboração da legislação laboral reconhecido na Constituição.

III
Decisão
6 - Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3.º, conjugada com o n.º 1.º, ambos da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 55.º, n.º 5, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional 1/82, de 20 de Setembro.

Lisboa, 11 de Julho de 1995. - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Vítor Nunes de Almeida - Guilherme da Fonseca - Bravo Serra - Fernando Alves Correia - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Maria Fernanda Palma - Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no Acórdão 232/90) - Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Ribeiro Mendes) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta).


Declaração de voto
1 - O presente acórdão foi proferido num processo de fiscalização abstracta que tem como objecto um pedido de generalização, formulado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, o qual tem na sua base julgamentos constantes de acórdãos tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade quer da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional - todos os acórdãos que serviram de base ao pedido foram proferidos por essa Secção - quer da 1.ª Secção (é o caso dos Acórdãos n.os 215/95, 216/95 e 217/95, publicados o primeiro e o terceiro no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1995).

Nos acórdãos proferidos na 1.ª Secção, tive ocasião de votar vencido.
Ponderando de novo a posição então tomada, continuo a discordar da decisão que acolheu uma significativa maioria do Tribunal.

2 - Entendo que a norma agora inconstitucionalizada, não obstante a revogação de que se dá conta no texto do acórdão, não pode considerar-se, em caso algum, legislação do trabalho.

De facto e como resulta do acórdão agora assinado e, mais nitidamente ainda, do Acórdão 662/94 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1995), a norma constante de alínea a) do n.º 3.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, era aplicável, nos casos sub judicio na fiscalização concreta, para efeitos de fixação do valor processual nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, por remissão do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Quer dizer, o legislador de processo do trabalho utilizou, através de uma técnica de remissão legislativa, o valor das reservas matemáticas impostas às empresas seguradoras, no ramo de acidentes de trabalho, para fixar o valor processual considerando este igual ao dessas reservas matemáticas.

A norma desaplicada nas decisões recorridas, que deram origem aos identificados acórdãos tirados em fiscalização concreta, era, pois, uma norma composta, a do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo do Trabalho enquanto remete para a norma constante da alínea a) do n.º 3.º, conjugado com o n.º 1.º, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.

Ora, sendo tal norma composta de natureza processual, não se vê bem como é que a mesma pode constituir legislação do trabalho, na medida em que não afecta directamente os direitos dos trabalhadores. A inconstitucionalidade parece que só existiria se fosse obrigatória a audição das organizações dos trabalhadores sobre os diplomas respeitantes à organização judiciária laboral e às leis do processo laboral.

Ora, tal posição - que, por vezes, tem sido defendida por autores que perfilham uma visão muito ampla do que seja legislação do trabalho - jamais foi acolhida pelo Tribunal Constitucional.

É que, a haver afectação por essa legislação dos direitos dos trabalhadores, trata-se de uma afectação indirecta ou reflexa.

3 - Por estas razões, votei vencido naqueles Acórdãos n.os 215/95, 216/95 e 217/95.

Escrevi aí:
A norma aplicada por remissão do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho - constante da alínea a) do n.º 3.º da Portaria 760/85, conjugado com o n.º 1.º da mesma portaria - tem a ver com matéria processual, pelo que não se considera que ela possa pôr directamente em causa os direitos dos trabalhadores, tanto mais que o valor da causa é invariável quer a entidade patronal haja transferido a sua responsabilidade pelo pagamento da pensão a uma seguradora quer não o tenha feito e haja caucionado o pagamento dessa pensão (cf. artigo 70.º do Decreto 360/71).

Contra esta posição não pode argumentar-se quer com a redacção do artigo 8.º, n.º 1, alínea x), do Código das Custas Judiciais (nessa disposição faz-se uma ligação entre as reservas matemáticas e a finalidade da sua constituição «para garantia das respectivas pensões», ligação que provinha da redacção do artigo 118.º do Código de Processo do Trabalho de 1963, mas que se não afigura de relevância para o presente recurso) quer com a necessidade de manter uma solução unitária em matéria do valor do processo e em matéria de constituição de caução. Tão-pouco se pode argumentar, no que toca à incidência em concreto do cálculo do valor da acção, com a sua relação com as alçadas dos tribunais do trabalho. Tenho por seguro que o valor das alçadas nunca pode afectar directamente os direitos dos trabalhadores, não tendo, por isso, as suas organizações de ser ouvidas sobre legislação atinente a esta matéria de natureza processual e organizatória.

Alguma incongruência [entenda-se, face à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 61/91] existe no plano do direito ordinário, mas não acarreta, em minha opinião, qualquer juízo de desvalor constitucional no que toca ao modo de fixação do valor das causas em matéria de acidentes de trabalho, por não se ver qual a norma ou princípio constitucional violados por tal norma de natureza processual;

4 - Continuo a perfilhar por inteiro este ponto de vista. Daí o meu reiterado voto de vencido.

Armindo Ribeiro Mendes.

Declaração de voto
1 - Na esteira do referido nas declarações de voto que juntei aos Acórdãos n.os 232/90 e 61/91, tendo cada vez mais a pensar que, se a exigência feita pelos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição ainda poderá ter residualmente algum sentido quanto a normas regulamentares, isso só acabará por suceder quando estas normas se revistam de um alcance «inovatório» tal que já verdadeiramente é posto em causa o princípio da «precedência da lei». O vício normativo ocorrente nesse caso residirá então, desde logo, na violação do mesmo princípio, antes que na daqueles outros preceitos constitucionais.

Ora, não é esse o caso da norma da alínea a) do n.º 3.º da Portaria 760/85, agora em apreço - diferentemente do que sucedia com a norma da alínea b) do mesmo preceito, declarada inconstitucional pelo citado Acórdão 61/91.

2 - Independentemente do que fica dito, o que entendo, de todo o modo e em definitivo, é que a norma sub judicio não cabe, considerada já só a respectiva matéria, na categoria «legislação do trabalho»: louvo-me, para entender assim, nas razões expendidas na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Ribeiro Mendes, para a qual, com a devida vénia, remeto. É esse, de resto, um entendimento que se impõe a fortiori a quem - como o signatário - noutra oportunidade considerou que a própria alínea b) do n.º 3.º da Portaria 760/85 não merecia a qualificação «primária» de norma de direito laboral (assim, na declaração de voto junta ao Acórdão 232/90, supra-referido).

José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 632/71 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Aprova as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 760/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1992-02-20 - Acórdão 1/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, COM EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, DA NORMA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 39/81, DE 7 DE MARCO (DIPLOMA LEGAL QUE DISPOE RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUANDO ENTENDIDA COM O SENTIDO DE ATRIBUIR AOS MINISTROS NELA MENCIONADOS COMPETENCIA PARA INTERPRETAREM AUTENTICAMENTE COM FORÇA DE LEI ATRAVES DE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Portaria 946/93 - Ministério das Finanças

    APLICA AS TABELAS ANEXAS A PORTARIA 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO) AO CÁLCULO DO VALOR DO CAPITAL DE REMIÇÕES AUTORIZADAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - ACÓRDÃO 231/94 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, aprovado por despacho ministerial de 23 de Dezembro de 1970 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1971, por violação do artigo 13.º da Constituição, e limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que a declaração de inconstitucionalidade se aplique apenas aos casos pendentes sobre os quais não tenha ainda incidido act (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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