de 19 de Novembro
Havendo sido promulgada a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto 360/71, de 21 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos da base XLIV da Lei 2127 e artigo 7.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, o seguinte:
I
Tarifa de acidentes de trabalho e doenças profissionais
1.º É estabelecida, com características mínimas e máximas, a tarifa de acidentes de trabalho e doenças profissionais, como segue:
a) Limites mínimos - os que se contêm na tarifa de acidentes de trabalho presentemente em vigor, sem as reduções genéricas nela estabelecidas, e que são:
15 por cento nas taxas até 2 por cento, 10 por cento nas taxas de 2,5 até 3,5 por cento, 5 por cento nas taxas de 4 até 18 por cento;
b) Limites máximos - os limites mínimos tal como ficam definidos na presente portaria, acrescidos de 40 por cento;
tudo nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do que adiante se dispõe para os seguros recusados;
2.º Nos termos da base XLIV, n.º 2, da Lei 2127, é admissível a cobrança de um prémio suplementar, dentro dos limites máximos que ficam definidos, quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança de trabalho, assim como a redução de prémios, dentro das margens de redução genéricas referidas no n.º 1.º, abaixo dos limites mínimos, quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao da média, segundo as várias actividades.
II
Riscos recusados
1.º O Grémio dos Seguradores estabelecerá, para entrar em funcionamento a partir do dia 19 do corrente, um sistema de aceitação e tarifação de riscos recusados, em regime de conseguro dos seguradores autorizados no ramo, sistema esse que funcionará junto da comissão permanente do ramo «Acidentes de trabalho» do aludido Grémio;2.º Do regime do sistema do número anterior deverá constar obrigatòriamente o princípio da consulta prévia aos seguradores do ramo, com o prazo de resposta de oito dias, sendo o seguro adjudicado ao segurador ou seguradores que se propuserem aceitar o seguro a prémio mais baixo;
3.º Nenhum segurador se mostrando interessado, será o risco tomado, em conseguro, pelos seguradores autorizados no ramo, na proporção dos prémios processados, líquidos de estornos e anulações, do ano anterior, no referido ramo;
4.º A tarifação dos riscos tomados em conseguro pelo agrupamento dos seguradores não fica sujeita aos limites da presente portaria, dispondo, porém, o interessado de direito de recurso para a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, dentro de um prazo de oito dias, a contar da comunicação que receber, quando a taxa de prémio estabelecida exceder o dobro da mínima, não entrando em linha de conta com as reduções genéricas mencionada nesta portaria;
5.º O seguro considera-se aceite pelo simples facto de o candidato a segurado apresentar a sua pretensão de obtenção do seguro, considerando-se este a cargo do segurador ou seguradores que se mostrarem interessados, ou do agrupamento dos seguradores autorizados, como ulteriormente se verificar, nos termos da presente portaria.
Revisão da tarifa
A tarifa estabelecida pela presente portaria será revista no prazo máximo de três anos, com base em elementos estatísticos elaborados para esse efeito e tendo em vista a diferenciação dos riscos traumatológicos e doenças profissionais.Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.