de 5 de Setembro
O Decreto 434/73, de 25 de Agosto, criou uma comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.Previa aquele decreto que a mesma comissão fosse composta de representantes de vários organismos, alguns dos quais extintos ou em vias de extinção.
Torna-se, pois, necessário constituir uma nova comissão técnica, assente numa base mais maleável, que proceda à revisão da lista das doenças profissionais, de modo a dar cumprimento às exigências de ordem internacional e corresponder aos avanços do conhecimento científico.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto 434/73, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. A comissão permanente será constituída da seguinte forma:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá;
b) Seis vogais, que representarão a Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais, a Ordem dos Médicos, a Direcção-Geral do Trabalho e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2. A comissão poderá agregar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de prevenção de riscos de trabalho, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 4.º A actualização da lista far-se-á por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob proposta da comissão permanente.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.